TRF2 - 5094486-77.2024.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:22
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 14:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50176694620244020000/TRF2
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16/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094486-77.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEX DE PAULA GONCALVESADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por ALEX DE PAULA GONÇALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário e a eventual arrematação do bem imóvel em leilão.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. (Evento 3.1) Em sua contestação de Evento 9.1, a CEF sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, bem como do procedimento de execução extrajudicial. com a consolidação da propriedade resolúvel nas mãos da credora fiduciária.
Novo pedido de concessão de tutela antecipada no Evento 16.1 juntamente com pedido de designação de audiência de conciliação.
A parte autora refutou as alegações defensivas sem mencionar interesse na produção de novas provas. (Evento 18.1) Intimada (Evento 19.1), a CEF informou não ter mais provas a produzir (Evento 22.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Quanto ao novo pedido de concessão de tutela de urgência, mantenho a decisão de Evento 3.1 pelos seus próprios fundamentos, uma vez que não houve modificação da situação fática capaz de alterar o convencimento deste Juízo.
No que concerne ao pleito de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, as instituições financeiras, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Com efeito, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabendo ao juízo, em cada caso, examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil, onerando, assim, de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, não se verifica tal situação, não tendo sido demonstrada possível hipossuficiência da parte autora na produção probatória.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Intime-se ainda a CEF para manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
15/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:45
Decisão interlocutória
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04/04/2025 13:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50176694620244020000/TRF2
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31/03/2025 03:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2025 09:25
Juntada de Petição
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16/02/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:58
Juntada de Petição
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14/02/2025 12:28
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50176694620244020000/TRF2
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10/02/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/01/2025 19:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50176694620244020000/TRF2
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18/12/2024 09:31
Juntada de Petição
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17/12/2024 16:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50176694620244020000/TRF2
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03/12/2024 14:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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