TRF2 - 5012881-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 12:02
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012881-75.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PIEMONTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULA STERBLITCH LEMOS (OAB RJ128849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Executado no sentido da liberação dos valores bloqueados.
O Executado fundamenta seu pedido no fato de que procedeu ao parcelamento do débito junto ao órgão exeqüente.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir.
O juízo sempre entendeu caber razão à União na perspectiva em que o parcelamento, REALIZADO APÓS A PENHORA, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.
Neste sentido: Tese Firmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1012, pelo Egrégio STJ.
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta a disposição do juízo.
Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação da Exeqüente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
22/05/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:47
Decisão interlocutória
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21/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/05/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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20/05/2025 10:22
Decisão interlocutória
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20/05/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012881-75.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PIEMONTE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA.ADVOGADO(A): PAULA STERBLITCH LEMOS (OAB RJ128849) DESPACHO/DECISÃO Em peça de exceção de pré-executividade atravessda no Evento 11, postulou a empresa Executada o enquadramento desta cobrança nos casos de suspensão amparados pelo art. 20, da Portaria PGFN nº 396, de 2/04/2016, bem como a condenação da Exequente em verba de sucumbência.
Intimada a se manifestar, a Exequente rechaçou a tese ventilada (evento 17).
Decido.
O pleito ora formulado não merece prosperar, pois a adoção do regime previsto nesta Portaria se insere no âmbito discricionário de atuação estratégica da Fazenda Nacional, e do mesmo não se pode extrair um direito subjetivo da ora devedora.
Ademais, tal hipótese sequer restou configurada, pois a presente execução decorre de ajuizamento seletivo, nos moldes estabelecidos pelo art. 20-C, da Lei nº 10.522/2022, eis que, conforme Anexo 4 da CDA (Evento 1.2), constatou-se a existência de indícios patrimoniais.
Do exposto, REJEITO a peça de defesa apresentada, pelas razões acima elencadas.
Prossiga-se com a execução fiscal, através da tentativa de constrição dos ativos financeiros da empresa Executada mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. -
15/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:45
Juntada de peças digitalizadas
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12/05/2025 21:00
Decisão final em incidente indeferido
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12/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 14:43
Despacho
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28/04/2025 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:56
Juntada de Petição
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15/04/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 16:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 13:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/02/2025 07:54
Despacho
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14/02/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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