TRF2 - 5015453-21.2023.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015453-21.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: DELMA DOS SANTOS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIETA MIRANDA DE A ZANELATTO CARNEIRO ALBACETE (OAB RJ137522)ADVOGADO(A): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ146215)ADVOGADO(A): SARAH REIS DE SOUZA GARCIA (OAB RJ148295)INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA RAMOS DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS E ABCB - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DESCONTOS MENSAIS DECORRENTES DE ASSOCIAÇÃO ILEGÍTIMA - CORRETA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO COM O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - CONDENAÇÃO DO INSS NA OBRIGAÇÃO DE CESSAR OS DESCONTOS ANTE A MANIFESTAÇÃO EM SEDE JUDICIAL DE NÃO TENCIONAR PERMANECER ASSOCIADO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS PELA ASSOCIAÇÃO RÉ, PARA FINS DE COMPROVAR SUA LEGITIMIDADE E A LEGALIDADE DOS DESCONTOS, QUE FORAM CONSIDERADOS INSATISFATÓRIOS PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, O QUAL JULGOU OS PLEITOS IMPROCEDENTES - ALEGAÇÕES AUTORAIS VEROSSÍMEIS DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NOS DESCONTOS - CONDENAÇÃO EM SEDE RECURSAL À LUZ DO TEMA 183 DA TNU E DA OJ 7 DA 7ª TRRJ - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA ASSOCIAÇÃO E SUBSIDIÁRIA DO INSS - RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA DEPENDE DA PRINCIPAL QUE É OSTENTADA PELAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS - RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE - Tema 326), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-326) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Em evento 66 foi noticiada a renúncia ao mandato de representação judicial outorgado pela ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR. 5.
Em vista disso, intime-se a ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR por carta ou oficial de justiça para que regularize sua representação processual no prazo de 30 dias. 6.
Independentemente de a habilitação ser realizada, findado o prazo, encaminhem-se os autos para a suspenção. 7.
Intimem-se as partes. -
01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 06:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
29/08/2025 16:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015453-21.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: DELMA DOS SANTOS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SARAH REIS DE SOUZA GARCIA (OAB RJ148295)ADVOGADO(A): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ146215)ADVOGADO(A): ANTONIETA MIRANDA DE A ZANELATTO CARNEIRO ALBACETE (OAB RJ137522)INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA RAMOS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 01/08/2025. -
04/08/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 12:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
-
30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
25/07/2025 14:01
Juntada de Petição
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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07/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015453-21.2023.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: DELMA DOS SANTOS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIETA MIRANDA DE A ZANELATTO CARNEIRO ALBACETE (OAB RJ137522)ADVOGADO(A): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ146215)ADVOGADO(A): SARAH REIS DE SOUZA GARCIA (OAB RJ148295)INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA RAMOS DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e aBCB - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – litisconsórcio passivo facultativo - verossimilhança das alegações de fraude na filiação e nos descontos -sentença de parcial procedência - solução de 1ª instância que mereceu ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicável por analogia ao caso em riste e à OJ 7 desta 7ª TRRJ - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE DANOS Materiais - devolução para o pagamento de indenização por danos morais de RESPONSABILIDADE primária da associação e SUBSIDIÁRIA do inss - recurso do INSS conhecido e PARCIALMENTE provido -sentença reformada em parte - PREQUESTIONAMENTOs e alegação de omissões -tema 326 da tnu - ausência de determinação de sobrestamento - AUSÊNCIA De VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015453-21.2023.4.02.5118/RJ RECORRIDO: DELMA DOS SANTOS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIETA MIRANDA DE A ZANELATTO CARNEIRO ALBACETE (OAB RJ137522)ADVOGADO(A): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ146215)ADVOGADO(A): SARAH REIS DE SOUZA GARCIA (OAB RJ148295)INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA RAMOS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
02/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/06/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
-
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 15:34
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/05/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
14/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:39
Determinada a intimação
-
21/03/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição
-
20/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
20/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 17:36
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 21:36
Juntada de Petição
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19/09/2024 22:45
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição
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27/06/2024 16:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 11:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
11/06/2024 15:17
Determinada a intimação
-
10/06/2024 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/06/2024 12:13
Intimado em Secretaria
-
07/06/2024 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2024 16:37
Juntada de Petição
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09/04/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 19:59
Juntada de peças digitalizadas
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15/02/2024 18:37
Juntada de peças digitalizadas
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02/02/2024 15:21
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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15/12/2023 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:19
Determinada a citação
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11/12/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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