TRF2 - 5003228-40.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 21:36
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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28/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003228-40.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIO MANOEL DE PAULAADVOGADO(A): ANDRE ESGOTI CHIMELLO (OAB SP375919) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por CLAUDIO MANOEL DE PAULA contra o INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB 151.217.413-8, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701".
Pede danos morais de R$ 10.000,00.
Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a tentativa de desfiliação junto à entidade ré.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida.
II - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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