TRF2 - 5002989-36.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:58
Juntado(a)
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25/08/2025 22:39
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002989-36.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO AFONSO DIASADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
22/07/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 23:35
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/07/2025 00:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 14:26
Juntado(a)
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05/06/2025 14:21
Juntado(a)
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05/06/2025 13:42
Juntado(a)
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03/06/2025 14:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/06/2025 14:39
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/05/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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28/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002989-36.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO AFONSO DIASADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO AFONSO DIAS contra a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB 541528879-1, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob as seguintes rubricas: “CONTRIBUICAO MASTERPREV", "CONTRIBUIÇÃO CENAP ASA", "CONTRIBUIÇÃO AMBEC".
Pede danos morais de R$ 5.000,00.
II - Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida.
III - Defiro a gratuidade de justiça requerida, com base no art. 99, §3º, CPC e na declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE7.
II - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, apontando cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Na mesma ocasião a parte Autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRESEDJA para RJVRE01S)
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19/05/2025 10:37
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 15:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT01F para RJVRESEDJA)
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15/05/2025 11:46
Declarada incompetência
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12/05/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 12:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT01F)
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10/05/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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