TRF2 - 5049958-26.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:49
Despacho
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21/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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07/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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29/07/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 183
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29/07/2025 13:36
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50102313220254020000/TRF2
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28/07/2025 17:22
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50102313220254020000/TRF2 referente ao evento 4
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28/07/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102313220254020000/TRF2
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24/07/2025 11:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 182, 181, 180, 179, 178, 177, 176, 175, 174, 173 e 172 Número: 50102313220254020000/TRF2
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183
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09/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5049958-26.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEPREQUERIDO: METALART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELIADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: FORTURA JOSEPHINA SERGIO ABDALLAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELIADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: ESTAMPART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: ANTONIO ABDALLAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: ALUISIO ABDALLAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: BRP PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: LITOART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida opõe embargos de declaração (163.1) em face da decisão do evento 148.1, ao fundamento de que há omissão na decisão.
Em síntese, a parte embargante sustenta que "este D.
Juízo foi omisso quanto à aplicação do artigo 50 do Código Civil, vez que a mera identidade de sócios e do objeto social não tem o condão de estender a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações assumidas por apenas uma das empresas, tampouco caracterizar abuso da personalidade jurídica com relação à empresa".
Argumenta que "o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é regra de EXCEÇÃO no ordenamento jurídico pátrio, e apenas é admitido mediante o INTEGRAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI". É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos porquanto opostos tempestivamente.
No mérito, observe-se que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O julgado não padece de vícios.
A decisão embargada apreciou, de forma fundamentada, individualizada e minuciosa, a caracterização dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica em relação a cada um dos requeridos, em tópicos individualizados.
A despeito dos precisos fundamentos da decisão embargada, a parte embargante limita-se a alegar genericamente que não foram preenchidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, sem indicar onde residiria o suposto vício invocado.
O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito do julgado, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do julgado.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC/2015.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se. -
08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 163 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158 e 159
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16/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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22/05/2025 17:19
Juntada de Petição
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159
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16/05/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5049958-26.2022.4.02.5101/RJ REQUERIDO: METALART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELIADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: FORTURA JOSEPHINA SERGIO ABDALLAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELIADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: ESTAMPART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: ANTONIO ABDALLAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: ALUISIO ABDALLAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: BRP PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: LITOART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919)REQUERIDO: EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB MG158919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP em face de RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA., FORTURA JOSEPHINA SERGIO ABDALLA, FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, ESTAMPART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, ANTONIO ABDALLA e ALUISIO ABDALLA, objetivando "a desconsideração da personalidade jurídica de ambas as Executadas para alcançar seus sócios, bem como às pessoas jurídicas que constituem seu grupo econômico" (1.1, p. 2/7).
O incidente foi distribuído por dependência à execução de título extrajudicial nº 0062191-53.2016.4.02.5101.
Relata a requerente que, "em buscas de patrimônio das executadas, a Exequente constatou a existência de grupo econômico entre estas e inúmeras outras sociedades empresárias, todas ATIVAS e tendo por sócios e administradores membros da família ABDALLA, com participações cruzadas entre si e objetos sociais similares ao das Executadas".
Informa que "a BRP detém 99% do capital social das seguintes sociedades empresárias, todas com o MESMO objeto social, relacionado à fabricação e comercialização de embalagens metálicas: ARO (1ª executada), Estampart e Metalart (vide cartões CNPJ anexos).
A empresa Estampart chega ao cúmulo de indicar em seu cartão CNPJ o email [email protected] (!!!!!), mesmo da empresa Tecnolíder (sociedade empresária integralmente controlada por José Abdalla Neto)".
Argumenta que "a confusão patrimonial e o intuito de fraudar os credores resta evidente quando se verifica que Aro, Estampart e Metalart tem o mesmo objeto social e são da mesma cidade, no mesmo segmento! Além disso, o cartão CNPJ de todas as três empresas indicam que elas têm endereço similar: todas ocupam os galpões da Rua Duque Bacelar no bairro de Cumbica, Guarulhos/SP" e "as sociedades unipessoais criadas pelos sócios pessoas físicas, por sua vez, têm objeto correlato ao da BRP, da qual são os únicos sócios".
Menciona que "a situação de confusão patrimonial e vinculação de parte dessas empresas e dos sócios já foi reconhecida em 2ª instância em processo movido inicialmente contra a ARO (processo TRT/SP nº 1001041-60.2016.5.02.0319 que teve origem na 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos).
O acórdão unânime relatado pelo Des.
Valdir Florindo reconheceu expressamente a existência de grupo econômico entre as empresas ARO, Cobansa (que tem como sócios Nova Apolo, Prohabita, Antônio e Aluísio Abdalla), Prohabita e Nova Apolo Agro Comercial e Imobilária Ltda (que está INATIVA e tem por sócios Aluísio Abdalla e sua esposa Dulce Abdalla)".
Houve a regular citação de regular citação de PROHABITA, ESTAMPART e METALART (eventos 14.1, 15.1 e 17.1).
Na petição do evento 25.1, a FINEP requereu a concessão de tutela de urgência de arresto em desfavor dos requeridos regularmente citados, com fundamento no art. 300 do CPC, bem como nova tentativa de citação dos requeridos não citados, informando-se os respectivos endereços.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (27.1).
A FINEP requereu a juntada dos atos constitutivos e todas os atos arquivados das três empresas citadas, em relação às quais requereu o arresto dos bens, bem como apresentou fundamentos para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requereu a inclusão da sociedade empresária LITOART IND.
COMÉRCIO DE EMBALGENS, sócia da ESTAMPART, no polo passivo deste incidente.
Postulou ainda a reconsideração da decisão do evento 27 (37.1).
A decisão do evento 39.1 rejeitou o pedido de reconsideração.
Deferido o pedido de inclusão, no polo passivo do feito, das empresas LITOART IND.
COMÉRCIO DE EMBALGENS, BRP PARTICIPAÇÕES LTDA. e EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA. (49.1).
Indeferido o pedido de intimação de JOSÉ ABDALLA NETO e MARTHA MARIA PONTES ABDALLA para que informem se há outros herdeiros de ANTONIO ABDALLA, determinada a intimação do requerente para informar o correto endereço para citação do requerido RTSV ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI (61.1).
Indeferida a inicial com relação ao requerido RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC (66.1).
Posteriormente, o Juízo o juízo de retratação e determinou a citação da requerida por carta precatória (72.1).
Foi realizada a citação do réu ALUISIO ABDALLA (99.1).
Os requeridos compareceram ao feito no evento 101.1, em que apresentaram impugnação.
Sustentam que "o Autor não apresentou nenhum documento que comprove o suposto abuso de personalidade jurídica ventilado em sua inicial, tampouco a suposta confusão patrimonial suscitada".
Argumentam que "o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é regra de exceção no ordenamento jurídico pátrio, e apenas é admitido mediante o integral preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei".
Alegam que "o desvio de finalidade e a confusão patrimonial são requisitos basilares previstos no art. 50, do Código Civil, que fundamentam a base da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, eis que o desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, já a confusão patrimonial ocorre quando há: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
O que não se verifica no caso em apreço".
A decisão do evento 107.1 considerou citados os réus RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI e ESPÓLIO DE ANTONIO ABDALLA.
A FINEP manifestou-se em réplica no evento 110.1, sobre a qual os requeridos se manifestaram no evento 129.1.
Determinada a exclusão da advogada Dra.
Shirley de Oliveira dos Santos como advogada dos requeridos no sistema e-proc (132.1). É o relatório do necessário.
Decido.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC.
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, como dispõe o art. 134, § 4º do CPC.
Nesse sentido, o art. 50 do Código Civil elenca os respectivos pressupostos legais da seguinte forma: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Consoante entendimento do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.2.
Agravo interno a que se nega provimento." (g.n.)(STJ, AgInt no AREsp nº 1.712.305-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Data de Julgamento: 12/04/2021) Conforme preceitua o §4º do art. 50 do Código Civil, a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica; necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial No caso, na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial nº 0062191-53.2016.4.02.5101 ajuizada pela FINEP em face dos executados originários BRP - Bandeirantes Representações e Participações Ltda. e ARO Exportação, Importação, Industria e Comércio Ltda. – em recuperação judicial, objetivando a execução do valor originário de R$ 11.216.017,64 (onze milhões, duzentos e dezesseis mil dezessete reais e sessenta e quatro centavos), em maio de 2016, em decorrência do contrato nº 02.12.0423.00 celebrado em 29.10.2012, para financiamento do projeto denominado "Pesquisa e Desenvolvimento de Novas Tecnologias de Rolhas Plásticas e Embalagens Metálicas" (v. evento 1.2 do processo originário).
No presente caso, a requerente informa a formação de grupo econômico entre os requeridos e alude à existência de confusão patrimonial.
Aprecio, individualmente, os objetos sociais, composição societária e demais aspectos pertinentes a cada empresa requerida. - ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (executada) A empresa ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA tem endereço na Rua Duque Bacelar, 63, Cumbica, Guarulhos, SP e tem por objeto a fabricação de embalagens metálicas (37.7).
Seus sócios originários eram COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA., Anésio Abdalla, Antônio Abdalla, Aluísio Abdalla e Antonieta Abdalla (44.2).
Posteriormente, a sociedade passou a ser integrada por BRP E PARTICIPAÇÕES LTDA (com participação de 22.555.198 cotas), Antônio Abdalla e Aluísio Abdalla (com participação de 1 cota cada) (44.2, p. 100). - BRP - BANDEIRANTES REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA (executada) A empresa BRP - BANDEIRANTES REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA tem endereço na Av.
N.
Sra. das Graças, 2.320, Itatiba, SP, e tem por objeto social "HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS", compra e venda de imóveis, incorporação imobiliária e construção de imóveis destinados à venda (126.3 e 44.3).
A empresa BRP - BANDEIRANTES REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. é proveniente da alteração da denominação social da empresa COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA. (44.3, p. 38/39), que por sua vez tinha como sócios Antônio Abdalla, Aluísio Abdalla, Anésio Abdalla e Antonieta Abdalla.
Conforme ata da reunião realizada em 28/07/2021, foi aprovada a cessão das quotas da empresa BRP BANDEIRANTES PRODUÇÓES REPRESENTAÇÕES LTDA para BRP PARTICIPAÇÓES LTDA (em fase de constituição), permanecendo a empresa constituída detentora das quotas sociais da empresa ARO (44.3).
Compõem seu quadro de sócios e administradores: EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA., Aluísio Abdalla e Roberto Sérgio Abdalla (44.7) (filho e curador de Anésio Abdalla conforme decisão judicial proferida em 21/09/2016 nos autos do processo 1103345-97.2016.8.26.0100 – 1ª Vara de Família do Foro Cível Central da Comarca de São Paulo – vide p. 68 dos atos constitutivos da BRP Bandeirantes – 44.3). - METALART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA.
A empresa METALART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA. tem endereço na Rua Duque Bacelar, 161, Cumbica, Guarulhos, SP, e seu objeto social é a produção de artefatos estampados de metal (126.1).
Em 2013 a sociedade empresária COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA (126.1), posteriormente transformada em BRP PARTICIPAÇÕES, tornou-se única sócia da empresa, representada por Aluísio e Anésio Abdalla.
Em 26/02/2018 a empresa ESTAMPART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS METÁLICAS LTDA. tornou-se sócia da METALART, com valor de participação na sociedade de R$ 1,00 (126.1). - ESTAMPART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS METÁLICAS LTDA.
A empresa ESTAMPART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS METÁLICAS LTDA. tem como objeto social a fabricação de embalagens metálicas, e seu endereço a Rua Duque Bacelar, 161, Cumbica, Guarulhos, SP (126.15).
Tal como ocorreu na empresa METALART, em 2013 a sociedade empresária COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA., posteriormente transformada em BRP PARTICIPAÇÕES, tornou-se única sócia da empresa, representada por Aluísio e Anésio Abdalla.
Em 26/02/2018, a empresa LITOART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS METÁLICAS ingressa na sociedade ESTAMPART. - LITOART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA.
A empresa LITOART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA. tem endereço na Rua Duque Bacelar, 161, Cumbica, Guarulhos, SP, e seu objeto social é a produção de artefatos estampados de metal (126.4).
Tem por sócios COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA., representada por Anésio Abdalla e Aluísio Abdalla, e METALART INDSUTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA. - FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA A empresa FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA tem por objeto "serviços combinados de escritório e apoio administrativo a pessoas físicas e jurídicas, podendo ainda participar em outras sociedades como sócia acionista ou quotista" e seu endereço é Rua Junqueira, 525, Chácara Flora, São Paulo (126.12 e 44.5).
Seu sócio é Fortura Abdalla (com 100%) de participação societária. - PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA.
A empresa PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA. tem por objeto a importação e comércio atacadista de produtos importados, e é sediada na Rua Alvares Penteado, 97, Centro, São Paulo (126.13).
Seu sócio é Antônio Abdalla (com 100%) de participação societária) (37.3).
Em 12/03/2002 foi arquivado ato societário através do qual a PROHABITA é parcialmente cindida para COBANSA S.A. – ADM.
DE BENS E EMPRESAS (37.3, p. 155 e ss). - RTSV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA A empresa RTSV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. tem por objeto social holdings de instituições não-financeiras e aluguel de imóveis próprios e é sediada na Rua dos Três Irmãos, 62, Vila Progredior, São Paulo (126.14).
Seu sócio é Aluísio Abdalla (com 100%) de participação societária) (44.4). - EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA A empresa EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA tem endereço na AVENIDA DUQSA GOIAS, 716, Real Parque, São Paulo, e seu objeto social é descrito como "sociedades de fomento mercantil - factoring" (126.2). A empresa tinha como sócio Roberto Sergio Abdalla que, embora tenha se retirado da sociedade em 06/09/2019, foi nomeado administrador da empresa. - NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA A empresa NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA tem por objeto o comércio varejista de materiais de construção em geral, tem endereço na Rua Alvares Penteado, 97, Centro, São Paulo (101.6).
Seus sócios são Aluísio Abdalla e Dulce Abdalla. - Da desconsideração da personalidade Do cenário acima exposto, depreende-se o seguinte.
A executada ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA é integrada pela também executada BRP E PARTICIPAÇÕES LTDA (com participação de 22.555.198 cotas), Antônio Abdalla e Aluísio Abdalla (com participação de 1 cota cada) A empresa BRP - BANDEIRANTES REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. é proveniente da alteração da denominação social da empresa COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA. (44.3, p. 38/39), que por sua vez tinha como sócios Antônio Abdalla, Aluísio Abdalla, Anésio Abdalla e Antonieta Abdalla.
Atualmente, a BRP PARTICIPAÇÓES LTDA permanece detentora das quotas sociais da empresa executada ARO e tem como sócios EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA., Aluísio Abdalla e Roberto Sérgio Abdalla. As empresas METALART, ESTAMPART e LITOART têm o mesmo endereço (Rua Duque Bacelar, 161, Cumbica, Guarulhos, SP), têm objetos semelhantes, a saber, fabricação de artefatos e embalagens metálicas e afins, e todas têm por sócios membros da família Abdalla.
Ademais, a ESTAMPART é sócia da METALART, a LITOARTE é sócia da ESTAMPART, e a METALART é sócia da LITORART.
A sociedade COBANSA CONSTRUTORA BANDEIRANTES LTDA (atual BRP, executada) detém 1.999 das 2.000 cotas das empresas ESTAMPART e METALART (37.2, p. 71; 37.4, p. 70 Nesse contexto, como as empresas METALART, ESTAMPART e LITOART são integradas pela empresa executada BRP e por membros da família Abdalla e são sócias entre si, têm mesmo endereço sede, e objeto social semelhante entre si e em relação ao da executada ARO, verifica-se a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, com confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Com relação à empresa FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. seu objeto é "serviços combinados de escritório e apoio administrativo a pessoas fisicas e jurídicas, podendo ainda participar em outras sociedades como sócia acionista ou quotista", objeto bastante genérico.
Não há elementos para inferir que seu objeto social é similar ao da executada BRP (a saber, "HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES NÃO-FINANCEIRAS", compra e venda de imóveis, incorporação imobiliária e construção de imóveis destinados à venda), como sustenta a requerente.
Embora conste no objeto social da empresa que esta pode "participar em outras sociedades como sócia acionista ou quotista", não foi alegado ou comprovado que a FJS figura como sócia em alguma das empresas requeridas, logo, não há indício de confusão patrimonial.
Ademais, seu endereço não é comum com as sedes das demais empresas requeridas, e seu único sócio, Fortura Josephina Abdalla, embora seja da família Abdalla, não figura como sócio em nenhuma das outras empresas requeridas.
Assim, com relação à empresa FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., não há comprovação de abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, não há fundamento para o redirecionamento da execução para Fortura Abdalla, único sócio da FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
Quanto à empresa PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA., esta foi parcialmente cindida com transferências de parcelas do seu patrimônio para empresa COBANSA ADMINISTADORA DE BENS EMPRESAS SIA, atual BPR, ora executada, e possui como sócio Antônio Abdalla (com 100%) de participação societária).
Assim, considerando a cisão verificada, e que parte do patrimônio da PROHABITA foi transferido para a COBANSA, atual executada (BRP), e que seu único sócio também é sócio da empresa executada, evidencia-se a ocorrência de abuso da personalidade jurídica com relação à empresa PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA.
Por sua vez, a empresa RTSV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. tem por objeto social holdings de instituições não-financeiras e aluguel de imóveis próprios, objeto social muito semelhante ao da empresa executada BRP PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA.
Ademais, seu sócio é Aluísio Abdalla (com 100% de participação societária), também sócio da empresa executada, logo, verifica-se a ocorrência de abuso da personalidade jurídica com relação à empresa RTSV ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
Quanto à empresa EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA., esta figura como sócia da executada BRP (44.7), e participou da operação de aprovação da cessão de cotas da empresa BRP BANDEIRANTES PRODUÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. para BRP PARTICIPAÇÕES LTDA (44.3, p. 92), veja: Logo, considerando que a empresa integra o quadro societário da executada BRP Participações Ltda., demonstrada está a ocorrência de abuso da personalidade jurídica com relação à empresa EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Quanto à empresa NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA, esta tem o mesmo endereço da empresa PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA., e tem por sócio Aluísio Abdalla.
Seu objeto social - comércio varejista de materiais de construção em geral - guarda relação com o objeto social da executada BRP - compra e venda de imóveis, incorporação imobiliária e construção de imóveis destinados à venda.
Ainda que não coincidam totalmente os objetos, é evidente que se direcionam para a mesma finalidade do grupo econômico formado.
Assim, verifica-se a ocorrência de abuso da personalidade jurídica com relação à empresa NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA.
Por fim, quanto aos requeridos ALUÍSIO ABDALLA e ANTÔNIO ABDALLA, estes figuram como sócios das empresas executadas, assim como das empresas METALART, ESTAMPART, LITOART, PROHABITA, RTSV e NOVA APOLO, que por sua vez têm objeto social e composição societária semelhantes às das empresas executadas, como exposto.
Por todo o exposto, os elementos constantes nos autos são suficientes para ensejar a conclusão de que há similaridade dos objetos sociais e da composição societária das empresas rés, comprovando-se, assim, a existência de grupo econômico integrado por empresas interligadas que atuam de forma organizada para alcançar objetivos comuns, à exceção dos requeridos FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e FORTURA ABDALLA, como fundamentado.
Há evidências de manejo abusivo das pessoas jurídicas, com a evidente participação dos sócios ALUÍSIO ABDALLA e ANTÔNIO ABDALLA, o que demonstra a ausência de separação de fato entre os patrimônios, conforme o §2º do art. 50 do Código Civil, bem como aponta para a configuração do intuito de lesar credores, nos termos do §1º do art. 50 do Código Civil.
Sendo assim, presentes os pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, admite-se a extensão da execução em curso aos bens de BRP PARTICIPAÇÕES LTDA, METALART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA., ESTAMPART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, ANTONIO ABDALLA, ALUISIO ABDALLA, LITOART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA e NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA.
Quanto à verba honorária, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é indevida a fixação de honorários sucumbenciais no presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em virtude da ausência de previsão legal (REsp1943831 / SP, publicado em 17/12/2021).
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o direcionamento da execução processada na ação nº 0062191-53.2016.4.02.5101 para BRP PARTICIPAÇÕES LTDA, METALART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI, PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA., ESTAMPART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, ANTONIO ABDALLA, ALUISIO ABDALLA, LITOART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA, EQUITY FOMENTO MERCANTIL LTDA. e NOVA APOLO AGRO COMERCIAL E IMOBILIÁRIA. Translade-se cópia da presente decisão para os autos do processo nº 0062191-53.2016.4.02.5101.
Sem honorários, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 09:56
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143 e 144
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143 e 144
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 23:56
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
16/02/2025 03:17
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124 e 125
-
12/12/2024 13:37
Juntada de Petição
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124 e 125
-
05/12/2024 19:25
Juntada de Petição
-
05/12/2024 19:20
Juntada de Petição - METALART INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS METALICAS LTDA / RTSV ADMINISTRACAO DE BENS EIRELI / PROHABITA PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA. / FORTURA JOSEPHINA SERGIO ABDALLA / FJS ABDALLA SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI / ESTAMPART IND
-
29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 15:19
Determinada a intimação
-
29/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
30/09/2024 23:23
Juntada de Petição
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
30/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2024 13:04
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 18:37
Juntada de Petição
-
25/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
18/06/2024 12:42
Juntada de Petição
-
13/06/2024 11:33
Juntada de Petição
-
03/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 93
-
03/06/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 93
-
01/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 89
-
01/06/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 91
-
27/05/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/05/2024 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
22/05/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 22/05/2024 12:58:57)
-
22/05/2024 13:06
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
22/05/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
11/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:03
Juntado(a)
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
22/03/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 20:38
Decisão interlocutória
-
22/03/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 13:06
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
01/03/2024 13:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
01/03/2024 13:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
22/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:01
Juntada de peças digitalizadas
-
29/11/2023 17:04
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/11/2023 17:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/11/2023 17:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/10/2023 19:00
Despacho
-
02/10/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2023 16:19
Juntada de Petição
-
15/09/2023 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/08/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2023 17:13
Decisão interlocutória
-
23/08/2023 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
20/07/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 10:24
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
-
19/06/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
-
19/06/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
-
19/06/2023 21:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
29/05/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2023 05:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/05/2023 05:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/05/2023 05:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/04/2023 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/03/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2023 10:21
Determinada a citação
-
03/11/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
-
03/11/2022 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/09/2022 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/09/2022 21:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
26/09/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
26/09/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/09/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2022 16:47
Decisão interlocutória
-
23/09/2022 06:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2022 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/09/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
20/09/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2022 17:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2022 17:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2022 17:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2022 16:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2022 16:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2022 15:35
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2022 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2022 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/08/2022 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2022 07:22
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 17
-
22/07/2022 21:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2022 21:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2022 21:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2022 22:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2022 22:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2022 22:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2022 22:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2022 22:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2022 09:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2022 09:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2022 09:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2022 09:14
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2022 09:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2022 09:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2022 09:07
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2022 09:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2022 18:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19F para RJRIO14S) - processo: 00621915320164025101
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01/07/2022 18:38
Despacho
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01/07/2022 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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