TRF2 - 5102934-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:10
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:34
Decisão interlocutória
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10/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 12:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054973-73.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 5, 8
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5102934-39.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JUCINEIA GONCALVES JUVENCIOADVOGADO(A): SARA MARINA DE OLIVEIRA (OAB MG118855) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o contido nos Eventos 1, 3 e 5 e o estabelecido nos artigos 513, § 1º, 516, II, 534 e 535 do CPC/2015 e nos precisos precedentes judiciais abaixo transcritos, providencie a Secretaria o cancelamento da distribuição do presente processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 5102934-39.2024.4.02.5101 e a juntada das respectivas peças dos Eventos 1, 3 e 5 e da presente decisão nos autos principais (processo nº 5054973-73.2022.4.02.5101/9ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro), in verbis: "EMENTA:PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIO DE AUXILIO DOENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSO AUTÔNOMO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, observa-se que o autor ajuizou demanda, primeiramente, perante o juízo da 2ª vara Cível da comarca de Rolim de Moura, requerendo o implemento do beneficio de auxilio-doença, a qual foi julgada procedente.
Após, ajuizou nova ação requerendo o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a efetivação do implemento do beneficio. 2.
Diante do exposto, salienta-se que não há cabimento de ação autônoma de execução de obrigação de fazer, pois é sabido que o cumprimento de sentença deve ser realizado nos próprios autos, nos termos dos artigos 461 e 475, I do CPC, afastando-se, assim, a instauração de processo autônomo de execução. 3.
Apelação desprovida." (APELAÇÃO 00661133320114019199, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/02/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONDENAÇÃO EM RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INCONFORMISMO.
PRECLUSÃO.
EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. (...)A sentença proferida nos autos da açãomandamental constitui título executivo judicial, prescindindo do ajuizamento de ação autônoma para se obter os efeitos daquele decisum, bastando atravessar petição naqueles autos, para iniciar a execução do julgado, nos termos do art. 730, do CPC.
Apelação improvida."(AC 00152129420084036100, Rel.
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015) Após, venham conclusos os referidos autos principais.
Intimem-se. -
15/05/2025 15:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5054973-73.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 5, 8
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15/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 09:57
Decisão interlocutória
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15/05/2025 08:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO33S para RJRIO09S)
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13/05/2025 14:50
Declarada incompetência
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11/03/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 14:44
Juntada de Petição
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07/12/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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