TRF2 - 5026293-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026293-73.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCELO ARAUJO MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 53, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/718.560.203-4, requerido em 23/12/2024 (evento 1, PROCADM9). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 40, LAUDPERI1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: O estoquista exige domínio físico para carga, descarga e organização de mercadorias, e intelectual para controlar entradas, saídas e inventário de forma precisa.
O comerciário necessita de aptidão intelectual para comunicação persuasiva, negociação e cálculo, e de resistência física para longos períodos em pé e movimentação na loja.
Motivo alegado da deficiência: busca auxiliio por causa de complicações do diabetes.
Histórico/anamnese: Periciado masculino, Marcelo Araujo Moura, 51 anos, portador de diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10) com relato de amputação de hálux do pé esquerdo devido a complicações do diabetes (março de 2024) esteve em tratamento de tuberculose pulmonar (CID A150) conforme laudo de 17/12/2024.
Tratamento realizado de junho de 2024 até fevereiro de 2025 (não trouxe documentação de cura). (...) Exame físico/do estado mental: Ao exame: Periciado apresenta estado geral regular, afebril, corado, hidratado.
Ausência de hálux esquerdo com cicatriz de amputação em bom estado aparente, sem sinais flogísticos locais.
Apresenta marcha com leve desequilíbrio compensatório pelo encurtamento funcional do hálux amputado. (...) c) A deficiência, tal como verificada pelo perito, impõe à parte autora impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial?R: Sim.
Deficiência física leve que, embora imponha limitações para atividades específicas, não obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. (...) g) A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.R: Não.
A condição física, embora imponha limitações para atividades específicas, não obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.R: A deficiência é classificada como leve. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
No mesmo sentido, avaliação médica do INSS - evento 1, PROCADM9 fl 45 e seguintes, suficiente e adequadamente fundamentada: ... 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social e os parâmetros da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, e artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007, não há elementos nos autos que comprovem ser o autor pessoa com deficiência, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, primeiro componente, de natureza médica, do conceito complexo de deficiência, ou impacto relevante nas atividades individuais e de participação social em igualdade mínima de condições com as demais pessoas, segundo componente. 16.
Verifico também que o autor teve renovada, em 20/06/2023, pelo DETRAN-RJ, sua Carteira Nacional de Habilitação para condução de veículos automotores - Categoria B -, com validade até 18/06/2033, o que vai ao encontro das conclusões das perícias judicial e administrativa. 17. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 18.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 19.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 20. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:34
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 16:16
Determinada a intimação
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:08
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 18:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026293-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO ARAUJO MOURAADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes do laudo pericial e da constatação das condições socioeconômicas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 18:17
Determinada a intimação
-
21/07/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026293-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO ARAUJO MOURAADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de redesignação da perícia médica, solicitado pela parte autora no evento 25, DOC1.
A perícia será realizada no dia 04/07/2025 às 13:10, com Dr MOISES VIEIRA NUNES, na sala de perícias na SJRJ-Av.
Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ (Foro da Justiça Federal).
Intimem-se.
No mais, mantenho o teor do evento 8, DESPADEC1. -
09/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 10:42
Determinada a intimação
-
06/06/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO ARAUJO MOURA <br/> Data: 04/07/2025 às 13:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA NU
-
06/06/2025 18:15
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:34
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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08/04/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 10:54
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 10:41
Não Concedida a tutela provisória
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28/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCELO ARAUJO MOURA <br/> Data: 15/05/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MOISES VIEIRA NU
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26/03/2025 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/03/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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