TRF2 - 5019794-24.2021.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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30/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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19/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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13/06/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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06/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019794-24.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO: GB MATERIAIS ELETRICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO PANETO (OAB ES009999)ADVOGADO(A): ERIKA MAXIMO LOPES DOS PRAZERES (OAB ES037949)EXECUTADO: LEONARDO SOELLA BRUNETTIADVOGADO(A): RODRIGO PANETO (OAB ES009999)ADVOGADO(A): ERIKA MAXIMO LOPES DOS PRAZERES (OAB ES037949) DESPACHO/DECISÃO A.
A União foi intimada para informar a respeito do parcelamento (evento 49, DOC1), todavia, em resposta, apenas se deu por ciente. Verifiquei em consulta ao sistema InscreveFácil que as CDA's que são objeto da execução estão parceladas. B.
Intime-se a União para confirmar a existência do parcelamento. Prazo de 15 dias.
C.
Confirmado o parcelamento, desde já determino a suspensão do feito. Não havendo manifestação, entenderei que o parcelamento está regular. Em ambos os casos, e a fim de se evitar a movimentação inócua dos processos e resguardar a exigibilidade dos créditos tributários, determino: 1.
A suspensão da presente execução fiscal pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tempo suficiente para tanto, a contar da data da comunicação do parcelamento.
A Secretaria deverá proceder à suspensão no sistema. 2.
Decorrido o prazo fixado, dê-se vista à exequente para se manifestar acerca do adimplemento do mesmo. 3.
Estando em regularidade os pagamentos, retornem os autos ao arquivo sem baixa, por novo prazo de 30 (trinta) meses. 4.
Em havendo rescisão, deverá o exequente informar a data do inadimplemento, independentemente da data da exclusão no sistema informatizado, ficando ciente de que “uma vez interrompido o prazo prescricional em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o termo a quo do recomeço da contagem do prazo se dá a partir da data do inadimplemento do parcelamento” (AgRg no REsp 1548096/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015).
Outrossim, deverá indicar o valor atualizado de seu crédito e relacionar as medidas que pretende ver serem aplicadas para sua persecução. 5.
Nada sendo requerido, o curso da execução ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, expirado este prazo, os autos serão remetidos ao arquivo sem baixa na Distribuição pelo prazo prescricional, na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, independente de nova intimação, a qual só será promovida findo os prazos acima na forma e para os fins do disposto no § 4º do referido art. 40. -
05/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:48
Decisão interlocutória
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04/06/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:00
Juntado(a)
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28/02/2025 11:33
Juntada de peças digitalizadas
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18/02/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50192234820244025001/ES
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18/02/2025 16:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019223-48.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 41
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27/11/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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22/10/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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22/10/2024 23:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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21/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:45
Decisão interlocutória
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18/10/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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06/09/2024 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2024 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/09/2024 10:02
Determinada a intimação
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01/08/2024 17:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5019223-48.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 10
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18/06/2024 18:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50192234820244025001
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22/05/2024 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 13:28
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50042895320244020000/TRF2
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17/05/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/05/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 17:56
Despacho
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14/05/2024 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2024 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2024 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2024 16:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50042895320244020000/TRF2
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03/04/2024 21:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50042895320244020000/TRF2
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02/04/2024 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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18/03/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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08/03/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 16:35
Juntada de Petição
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08/03/2024 16:14
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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08/03/2024 16:14
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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04/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:36
Despacho
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04/03/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 14:09
Decisão interlocutória
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20/02/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2024 02:06
Juntada de Petição
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22/07/2022 18:50
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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21/07/2022 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2022 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
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18/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
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08/02/2022 15:58
Decisão interlocutória
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08/02/2022 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2021 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2021 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2021 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2021 21:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2021 12:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2021 15:38
Determinada a citação
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30/06/2021 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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