TRF2 - 5012755-56.2024.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012755-56.2024.4.02.5102/RJAUTOR: LUCIANO PONCE PASINI JUDICEADVOGADO(A): LUCIANO PONCE CARVALHO JUDICE (OAB DF074408)SENTENÇAAnte o exposto: I- HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção levado a efeito pela parte Ré, com fundamento no artigo 487, inciso III, "a", do CPC, reconhecendo ter a parte Autora o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre a sua aposentadoria paga pelo INSS; II- Julgo procedente o pedido de restituição, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC para condenar a Ré a restituir à Autora os valores indevidamente recolhidos sobre o referido benefício de pensão reconhecido como intangível à tributação, a partir do dia 14.04.2021, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que a apuração dos valores devidos deverá considerar os pagamentos realizados pela parte autora e a compensação de ofício nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
RATIFICO a tutela de urgência deferida no Evento 5, DESPADEC1. OFICIE-SE ao INSS, por meio de sua APSDJ ? Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial, como unidade externa, via sistema E-proc, para que seja providenciada a imediata interrupção da retenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria da Autora. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 22:11
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2025 13:09
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 15:50
Juntada de Petição
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18/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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18/02/2025 18:21
Decisão interlocutória
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12/02/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/02/2025 12:29
Juntada de Petição
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06/01/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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11/12/2024 16:54
Juntada de Petição
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10/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:23
Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 15:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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10/12/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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