TRF2 - 5003258-75.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:47
Determinada a citação
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21/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003258-75.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TAUANA DA SILVA SA (OAB RJ210676) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar termo de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, cuja assinatura seja semelhante à aposta no ocumento de identificação do evento 1, RG3, ou apresentar documento de identidade válido que contenha assinatura compatível com a apresentada no evento 15, DECL4. -
15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:15
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 16:16
Determinada a intimação
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26/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003258-75.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): TAUANA DA SILVA SA (OAB RJ210676) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres e a concessão de benefício de aposentadoria (NB 216.654.664-6).
Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; - apresentar instrumento de mandato atualizado, contemporâneo ao ajuizamento da ação, de modo a regularizar a representação processual; e - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias: - deverá o autor juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 3, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020; e - poderá o autor juntar declaração de hipossuficiência atualizada, contemporânea ao ajuizamento da ação, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça. -
28/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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