TRF2 - 5001114-28.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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19/08/2025 05:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 03:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-84 processada no TRF2 com o no. 51645592220254029666/TRF (WALTER PACHECO)
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18/08/2025 13:27
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-84
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18/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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24/07/2025 18:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-84
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24/07/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 14:37
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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24/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001114-28.2025.4.02.5105/RJAUTOR: WALTER PACHECOADVOGADO(A): MATHEUS JOATAN LOPES LEITE (OAB RJ184427)SENTENÇADiante da expressa concordância da parte autora com os termos da proposta formulada pelo INSS, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. -
18/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/07/2025 14:22
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 14:20
Homologada a Transação
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18/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001114-28.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: WALTER PACHECOADVOGADO(A): MATHEUS JOATAN LOPES LEITE (OAB RJ184427) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 3, intime-se a parte autora para ciência da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para manifestação objetiva acerca da sua aceitação ou recusa à proposta de acordo ofertada pela autarquia previdenciária (evento 11).
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
16/07/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 23:25
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2025 21:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001114-28.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: WALTER PACHECOADVOGADO(A): MATHEUS JOATAN LOPES LEITE (OAB RJ184427) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, Número de Benefício (NB) 230.107.990-7, em 02/10/2024, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 12, fl. 7-8), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, a parte autora afirma que o INSS não concedeu a aposentadoria postulada, por não ter sido comprovado tempo de trabalho rural em período correspondente à carência exigida em lei.
A matéria atinente à comprovação do exercício de atividade rural envolve certas peculiaridades fáticas e probatórias que exigem uma análise imersiva no tema, em contraponto à cognição meramente superficial característica deste tipo de provimento jurisdicional.
E, em que pesem as alegações da parte autora, cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção. Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Devido à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019), que introduziu o art. 38-B e alterou o art. 106, ambos da Lei nº 8.213/91, dentre outros, a comprovação da qualidade de segurado especial (trabalhador rural ou pescador artesanal) realizar-se-á por autodeclaração, ratificada por documentos que se constituam em início de prova material da atividade desenvolvida e/ou consulta às bases governamentais.
Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos termos do art. 20 da Instrução Normativa/INSS nº 101/2019, sendo aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
De acordo com os critérios administrativos vigentes, ademais, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.
A nova sistemática de comprovação do tempo de trabalho rural seria aplicada de maneira ampla a todos os benefícios previdenciários concedidos aos segurados especiais, sendo que, para a aposentadoria por idade rural, a autodeclaração deverá ser ratificada por ao menos um documento por período correspondente à metade da carência estabelecida para esse benefício (sete anos e seis meses).
Diante deste novo marco regulatório, a produção da prova oral torna-se medida despicienda, inclusive em sede judicial, a ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.
Assim, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentar autodeclaração de atividade rural ou de pesca artesanal referente ao período controvertido, conforme modelo de formulário disponível na página do INSS (http://portalinss/orientacoes/formularios/)1, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, ou por seu procurador legalmente constituído, ou por seu representante legal, quando for o caso; b) Juntar documentos de que disponha para formar início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, conforme lista exemplificativa abaixo elencada, sendo imprescindível que a parte autora informe a correlação lógica entre cada elemento de prova e o respectivo período de trabalho que se almeja provar: - Contrato de parceria agrícola, de arrendamento ou comodato rural; - Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; - Blocos de nota de produtor rural; - Notas fiscais de insumos agrícolas; - Financiamento bancário para atividades agropecuárias; - Comprovante de ITR (imposto territorial rural); - Carteira de associado em sindicato rural; - Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; - Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; - Certidão de nascimento em que consta um dos genitores como lavrador/produtor rural; - Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); - Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel rural ou documento equivalente; - Declaração de imposto de renda com qualificação como lavrador/produtor rural; - Ficha de cooperado em cooperativa agrícola e/ou associado em associação de produtores rurais; - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; - Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; - Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; - Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou entidade congênere que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; - Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar; - Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; - Comprovantes de recolhimento de contribuição à previdência social decorrentes da comercialização de produção rural. c) Informar a correlação lógica entre cada elemento de prova documental juntado aos autos e o respectivo período de trabalho que se almeja provar, apresentando tabela com a formatação a seguir exemplificada (as informações a seguir foram preenchidas a título mermente ilustrativo): Período de trabalho (ordem cronológicaDocumento correspondentePeça do rpocesso (indicar evento no e-Proc)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998contrato de parceria agrícolaevento 1, OUT2, fhs. 15assinado em 01/01/1995, com firmas reconhecidas em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006escritura pública de imóvel ruralevento 1, OUT 3, fls. 30lavrada em 01/01/200260 meses Pode ainda a parte demandante, com intuito de tornar mais robusto o conjunto probatório, trazer aos autos declarações de terceiros a respeito das atividades, contendo datas, meios de produção e patrões.
Caso opte em apresentar tais declarações, deverão ser juntadas as cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Ressalto que cabe à parte autora produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) INTIME-SE a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória e para cumprimento do que fora acima determinado; (2) CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO ACIMA, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259.
No mesmo prazo, caberá à Autarquia, caso pretenda a realização de audiência, apresentar inconsistências na autodeclaração e/ou nos documentos juntados pela parte demandante, esclarecendo, de maneira específica, quais fatos pretende esclarecer em audiência.
Caso assim não proceda, realizando pedido genérico de audiência, o pleito fica, desde logo, indeferido.
Faculta-se ao INSS promover a entrevista rural da parte autora, na forma de justificação administrativa, se tiver interesse em ouvi-la, devendo apresentar o resultado aos autos. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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25/05/2025 21:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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