TRF2 - 5003111-49.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003111-49.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA BRANDAO BORSATTO (OAB RJ247802) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca: (i) o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 206.053.220-0, com DIB em 17/08/2023 (evento 1, CCON18), com o pagamento dos atrasados; (ii) a retificação/correção de toda e qualquer divergência em seu sistema, a fim de constar os dados corretos do Autor e evitar suposição de óbito, devido a existência de homônimo; (iii) a compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
O autor, por meio da petição acostada no evento 26, PET1, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória (evento 15, DESPADEC1) a fim de que seja restabelecida a sua aposentadoria (NB 206.053.220-0). Em síntese, argumenta o seguinte: "Conforme já exposto na exordial, o benefício previdenciário do Autor foi indevidamente suspenso pelo INSS, sob a alegação de óbito do segurado, informação absolutamente inverídica. [...] Cumpre destacar que o Autor, atualmente com 68 anos de idade, encontra-se vivo, conforme documentação oficial juntada aos autos, notadamente o comprovante de regularidade de seu CPF emitido pela Receita Federal.
Ademais, o próprio INSS já teve ciência da situação fática, seja por meio de comunicações administrativas, seja pela própria propositura da presente ação, tendo optado por permanecer inerte, mantendo indevidamente a suspensão do benefício previdenciário NB 206.053.220-0, sob a alegação equivocada de óbito:" No entanto, verifica-se que a parte autora encontra-se, atualmente, com o benefício ativo (NB 206.053.220-0), conforme se verifica nos documentos acostados ao evento 27, PROCADM2, fl. 10, evento 27, INFBEN3 e evento 27, HISCRE1. À fl. 10 do processo administrativo, consta decisão, datada em 04/07/2025, deferindo a reativação do benefício, bem como se procedeu à correção do erro nos registros do INSS ("Desfeito o elo, após a exclusão do número de CTPS em comum, o CNIS não mais efetuou ELO automático entre as inscrições").
Assim, considerando a informação de reativação do benefício objeto da ação, mantenho a decisão prolatada ao evento 15, DESPADEC1, que indefere a antecipação da tutela provisória.
Intime-se a parte autora. -
09/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:47
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:34
Juntado(a)
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08/07/2025 13:18
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 19
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003111-49.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA BRANDAO BORSATTO (OAB RJ247802) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca o restabelecimento do do benefício de aposentadoria por idade (NB 206.053.220-0).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o INSS e a CEAB para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do procedimento administrativo (NB 206.053.220-0). Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
11/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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11/06/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003111-49.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA BRANDAO BORSATTO (OAB RJ247802) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca: (i) o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, NB 206.053.220-0, com DIB em 17/08/2023 (evento 1, CCON18), com o pagamento dos atrasados; (ii) a retificação/correção de toda e qualquer divergência em seu sistema, a fim de constar os dados corretos do Autor e evitar suposição de óbito, devido a existência de homônimo; (iii) a compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em síntese, a inicial narra o seguinte: "Diante a concessão, o Autor acreditou que finalmente poderia respirar aliviado com o recebimento de seu benefício, visto que pela idade não estava conseguindo desempenhar mais suas atividades de pedreiro, e possuindo agora meios de prover seu lar e arcar com suas despesas básicas.
Contudo, no quinto dia útil, data do pagamento do mês seguinte, ao comparecer à agência, a atendente informou que seu pagamento estava bloqueado, visto que constava seu óbito, sem que houvesse a possibilidade sequer de emissão de extrato, orientando o Autor procurasse novamente a Autarquia Ré.
Após inúmeros comparecimentos e contatos com a central 135 sem qualquer orientação conclusiva, a Autarquia informou que para resolver o problema o Autor deveria solicitar a abertura da tarefa de pagamento não recebido (nº 62815904), sendo certo que o servidor que ficaria responsável pela demanda, constataria o erro, emitiria os pagamentos e efetuaria a reativação do benefício. [...] Contudo, o pagamento das parcelas de 01/09/2025 a 31/06/2025 mês foi realizado em 08/04/2025, quase 1 ano após o bloqueio do benefício e novamente, no quinto dia útil da data do pagamento do mês seguinte, ao comparecer à agência, a atendente informou que o benefício constava como cessado novamente suspeita de óbito." Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - juntar declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; - juntar o histórico de créditos (HISCRE) referente ao benefício objeto da ação, NB 206.053.220-0.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:43
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01F para RJVRE04S)
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19/05/2025 16:59
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Urbana (art. 42/44)
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19/05/2025 16:57
Declarada incompetência
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19/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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