TRF2 - 5002894-06.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:04
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 11:03
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
-
30/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/06/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:52
Juntada de Petição
-
16/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002894-06.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO NORONHA JUNIOR (OAB RJ162575) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a conversão do benefício previdenciário por incapacidade em aposentadoria por invalidez.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante);Junte documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido (NB 644.283.942-0/número de benefício mencionado na exordial), nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991.
Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual.
Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa;Descreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 a 61 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como do Art. 19 § 4º, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Volta Redonda - RJ, em 27/05/2025. -
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 09:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/05/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/05/2025 17:24
Juntado(a)
-
07/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049591-31.2024.4.02.5101
Fabio de Sousa Farias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001844-03.2025.4.02.5117
Rogerio Basilio Estevao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011077-09.2024.4.02.5101
Suely dos Santos Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2024 10:25
Processo nº 5001857-36.2024.4.02.5117
Residencial Jaboticabal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/01/2025 15:21
Processo nº 5005471-94.2024.4.02.5005
Valdecir Jose Braun
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00