TRF2 - 5000672-97.2023.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:58
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:22
Despacho
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16/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAC01
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18/06/2025 16:51
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000672-97.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ADILSON DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB SE006238) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.1.
A parte autora ajuizou ação, em que pede a concessão de pensão por morte , de forma vitalícia, desde a data do óbito de sua esposa, que ocorreu em 22/09/2001, alegando que esta, àquela data, era segurada especial, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. 1.2.
Em sua contestação, o INSS sustentou, em síntese, falta a qualidade de segurada da falecida. 1.3.
A sentença julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: 12.
Pois bem. 13.
Entendo que a prova produzida não é suficiente à comprovação da qualidade de segurada especial da falecida. 14.
Os documentos referentes ao exercício de atividade rural são todos relacionados ao autor e nenhum deles se relaciona diretamente com a falecida.
Além disso, vários deles foram expedidos recentemente, ou seja, cerca de vinte anos depois do óbito.
Some-se ainda o fato de que boa parte da documentação é meramente declaratória. Não há um único documento que comprove o exercício de atividade rural pela falecida. 15.
Ademais, a prova oral colhida em audiência foi extremente insatisfatória e repleta de incoerências e contradições. 16.
Enquanto o autor alega que chegou com sua falecida esposa no assentamento em 1999, a testemunha Mailso Lopes dos Santos disse que o autor faz parte do assentamento desde a sua fundação em 1987. 17.
Enquanto o autor disse que sua esposa morou no assentamento entre 1999 e seu óbito em 2001, a testemunha Antônio Efigênio Cruz disse que a falecida morou no local por mais de vinte anos e sempre morou nesse sítio. 18.
Também a testemunha João Batista de Sousa alegou que autor e falecida estavam no assentamento desde a fundação em 1987 - o que contraria o quanto informado pelo próprio autor. 19.
Durante a inquirição da testemunha Mailso Lopes dos Santos, o autor chegou a fazer um aparte e tentar esclarecer, dizendo que sofreu um acidente e se queimou, daí que embora tenha participado da fundação do assentamento, somente foi para lá depois, pois ficou se tratando em Itaguaí durante um período.
A divergência de datas (1987 para 1999), porém, é muito significativa e não parece ser esclarecida por essa informação do autor, não sendo razoável entender que ele teria se tratado durante 12 anos. 20.
O que parece, na verdade, é que todas as testemunhas tomaram a data do início do assentametno (1987) como base para seus depoimentos e afirmaram, sem qualquer base real, que autor e falecida estavam no local durante todo esse tempo.
Se limitaram, de resto, a afirmar, genericamente, que a falecida "sempre trabalhou na roça". 21.
A prova oral não foi convincente. 22.
Pondero, ainda, que o histórico profissional do autor e sua vida pretérita com sua falecida esposa indicam que, na verdade, somente ele desempenhava atividade rural.
Veja que o próprio autor confessou que, quando se casou, ele trabalhou 5 anos como empregado, depois 3 anos como parceiro e depois uns 12 anos fazendo empreitadas e bicos - e foi explícito em confessar que sua esposa nunca lhe auxiliou nessas atividades.
A falecida esposa do autor sempre foi, na verdade, dona de casa. 23.
A ausência de documentação comprobatória e a insuficiência da prova oral colhida em audiência conduzem à conclusão de que o autor não comprovou a condição de segurada especial de sua falecida esposa, o que impede a concessão do benefício requerido. 24.
Por isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. 1.3.
Em recurso, a parte autora alega, em síntese, que: (i) foi comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, bem como a união estável; (ii) o magistrado não reconheceu a convivência em união estável quando do falecimento; (iii) seria razoável e suficiente admitir a prova testemunhal como suficiente para deferir o pedido do autor como dependente da falecida. 1.4.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pelo INSS. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, o recorrente apresentou recurso com alegação genérica, que não especifica por qual razão a sentença deveria ser reformada.
As razões recursais atacam a sentença como se esta não tivesse reconhecido a união estável e a dependência econômica do autor em relação à falecida.
Porém, a sentença fundamentou-se no não reconhecimento da qualidade de segurada da falecida e sequer apreciou a existência de união estável e dependência econômica.
Observa-se que, segundo a documentação acostada e o próprio tratamento dado em sentença, o autor e a falecida foram casados até a data do óbito (evento 1, CERTOBT7 e evento 1, OUT8, fl. 9), portanto, sequer foi discutido no caso a existência ou não de união estável.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3.
Decido NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 06:47
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 03/10/2023 14:00. Refer. Evento 12
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2023 12:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 03/10/2023 14:00
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/08/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2023 15:54
Determinada a intimação
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14/08/2023 19:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2023 22:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2023 22:29
Determinada a citação
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10/04/2023 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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