TRF2 - 5013859-59.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/09/2025 15:51
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013859-59.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CARLOS DIEGO LUCIO SOARESADVOGADO(A): VIVIANE COUVAIN BAYONETA (OAB RJ231927) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte autora para apresentar em 15 dias, as declarações do imposto de renda relativas aos anos em que deseja a restituição, a fim de que o imposto devido seja recalculado, nos termos da sentença (evento 19, SENT1). 3.
Após, com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do CPC, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 4.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 5.
Decorrido o prazo, sem manifestação, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 6.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 7.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 8.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
19/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 08:26
Determinada a intimação
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08/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJSJM02
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03/07/2025 13:56
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013859-59.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: CARLOS DIEGO LUCIO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE COUVAIN BAYONETA (OAB RJ231927) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, mantendo a sentença de procedência.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/03/2025 00:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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21/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/02/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 00:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 18:30
Juntada de Petição
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25/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 08:19
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 12:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - 24/02/2025 11:15:14)
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24/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Julgado procedente o pedido - 24/02/2025 11:15:14)
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24/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 19:13
Juntada de Petição
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15/12/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2024 10:46
Determinada a citação
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29/11/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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