TRF2 - 5042548-52.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042548-52.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DELLMAR TRANSPORTES S/AADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido no evento 28: evento 35: a ANTT informa o valor faltante do depósito judicial, que totaliza o montante de R$ 1.387,76, válido até 30/06/2025. Atendido o item 2, intime-se a Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: 3.1) promover a complementação do depósito dos valores relacionados a tais débitos, nos termos da decisão do evento 9; e 3.2) manifestar-se fundamentadamente acerca de outras provas que pretenda produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para comprovar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento. -
10/06/2025 08:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042548-52.2024.4.02.5001/ES AUTOR: DELLMAR TRANSPORTES S/AADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por DELLMAR TRANSPORTES S/A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando: 1) em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do débito decorrente dos Autos de Infração nos CRGRN00051652022 e CRGRN00050542022, lavrados pela ANTT; e 2) como provimento final, seja declarada a nulidade dos Autos de Infração nos CRGRN00051652022 e CRGRN00050542022, lavrados pela ANTT, e dos efeitos deles decorrentes.
Para tanto, afirma que: 1) tais autos de infração (nº CRGRN00051652022 e nº CRGRN00050542022), lavrados pela ANTT, impuseram-lhe multa de R$ 550,00 cada, por suposto descumprimento do art. 36, VIII, b, da Resolução 4.799/15, consistente na ausência da apólice de seguro e da identificação da seguradora nos documentos que acobertavam o transporte de carga; 2) as autuações são ilegais e indevidas, pois os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CTEs) apresentados à fiscalização — de nos 2-10-1265 e 2-10-1258 — continham, expressamente, tanto o número da apólice quanto a identificação da seguradora, o que comprova o cumprimento da exigência legal; 3) os autos de infração são nulos por vício formal, diante da ausência de provas e de elementos essenciais, como laudos, relatório de fiscalização ou cópias dos documentos que embasaram a autuação.
A ausência de tais documentos compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o art. 5º, LV, da CF e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999; e 4) os autos foram lavrados de forma arbitrária, sem observância às formalidades legais previstas nos arts. 26 e 36 da Resolução nº 5.083/2016 da ANTT e no art. 280 do CTB, o que também compromete a validade do processo administrativo sancionador.
Petição inicial instruída com os documentos do evento 1.
Decisão do evento 4 determinando a intimação da parte-Autora para: a) comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC); e b) não havendo como aferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração apresentada no anexo (evento 1, PROC2), reapresentar tal peça devidamente assinada pelo outorgante, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada2, sob pena de extinção do feito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC.
A Autora, no evento 7, comprova o recolhimento das custas judiciais e regulariza a representação processual.
Decisão do evento 9: 1) indeferindo o pedido de tutela antecipada; 2) determinando a intimação da Autora sobre a possibilidade de, pretendendo resguardar os seus interesses enquanto discute os débitos controvertidos, promover o depósito integral dos valores relacionados a tais débitos, de acordo com a quantia que reputar correta; e 3) determinando a citação da parte-Ré para oferecer contestação, consoante o art. 335 do NCPC, bem como a sua intimação para promover, mediante comprovação nos autos, a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos ora questionados, se a parte-Autora comprovar o respectivo pagamento integral, ou informar o valor atualizado dos débitos, caso entenda pela insuficiência dos valores eventualmente consignados nos auto.
A Autora, no evento 15, comprova o depósito judicial do valor do débito ora discutido.
A ANTT, na contestação do evento 19, defende: 1) a insuficiência do depósito judicial, ao argumento de que “a autora promoveu o depósito judicial em valor inferior ao valor das penalidades aplicadas atualizadas, pois os anexos autos administrativos demonstram que o valor de R$550,00 era válido até os vencimentos das GRUs emitidas, vencimentos ocorridos em 12/2024”, sendo que “como o depósito foi realizado apenas em 02/2025, os valores não correspondem à integralidade dos créditos questionado”; 2) “os referidos autos de infração indicaram como documentos de referência os DACTEs de números 1020 e 1027, ao passo que a autora apresentou em anexo à petição inicial documentos divergentes, que não eram, portanto, aqueles que foram flagrados pela fiscalização”; 3) “apesar do alegado, verificou-se que a documentação trazida pela interessada, contendo os dados da respectiva apólice de seguro, diverge do número do documento constante nos autos de infração, campo Número do Documento”; 4) “dessa forma, o documento de transporte apresentado não é capaz de dirimir o constatado pelo agente de fiscalização, que verificando a ausência da informação mencionada, no documento apresentado no momento da autuação, lavrou os autos de infração em epígrafe”; 5) “conforme exposto, destaca-se que o Auto de Infração foi lavrado em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.083/2016, não havendo que se falar em ilegalidade ou desconformidade perante a lei.
Ressalta-se que o fato foi constatado pelo agente de fiscalização, devidamente investido do múnus público no momento da autuação”; 6) “o auto de infração, como ato administrativo em sua essência, dispõe do atributo da presunção de legitimidade, o que chancela como verdade as informações prestadas pelo agente público até que se refute, utilizando-se de meio probatórios, as informações prestadas no auto de infração”; 7) “a defesa da recorrente caracteriza-se apenas pela apresentação de simples alegações, sem qualquer tipo de comprovação, não possuindo, portanto, poder de desconstituir o fato verificado pelo agente fiscal sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução”; 8) “apesar da revelia da autuada em ambos os casos, os DACTEs trazidos aos autos judiciais não guardam qualquer identificação com os números de documentos "1020" e "1027" apontados pela fiscalização na aferição por abordagem”; 9) “os autos de infração apontam que os números de documentos - DACTE apresentados não eram os acima e acostados à inicial, e sim os de números, respectivamente, 1020 e 1027”; 100 “assim, não se trata dos mesmos documentos: as cargas, nas autuações questionadas, estavam acompanhadas de outros DACTEs, de números 1020 e 1027, os quais, como referido pela fiscalização, não atendiam às exigências da legislação”; 11) “tais documentos, ademais, são emitidos pela própria autuada, e trata-se de prova que somente ela própria poderia produzir, sob pena de prevalecer o que consta dos autos de infração.
Neste sentido, o art. 22, §1º, da mesma Resolução/ANTT 4.799/2015”; e 12) “prevalece, portanto, a presunção de legitimidade e veracidade dos motivos dos autos de infração”.
Réplica do evento 27.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I - Saneamento do feito / provas Não havendo questões processuais e/ou prejudiciais a serem dirimidas, dou por saneado o feito e passo a fixar o(s) ponto(s) controvertido(s) sobre o(s) qual(is) recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357 do NCPC.
Vejamos: A Autora requer seja declarada a nulidade dos Autos de Infração nos CRGRN00051652022 e CRGRN00050542022, lavrados pela ANTT, e dos efeitos deles decorrentes.
Afirma que tais autos de infração (nº CRGRN00051652022 e nº CRGRN00050542022), lavrados pela ANTT, impuseram-lhe multa de R$ 550,00 cada, por suposto descumprimento do art. 36, VIII, b, da Resolução 4.799/15, consistente na ausência da apólice de seguro e da identificação da seguradora nos documentos que acobertavam o transporte de carga.
Sustenta que as autuações são ilegais e indevidas, pois os Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CTEs) apresentados à fiscalização — de nos 2-10-1265 e 2-10-1258 — continham, expressamente, tanto o número da apólice quanto a identificação da seguradora, o que comprova o cumprimento da exigência legal.
Ademais, aduz que os autos de infração são nulos por vício formal, diante da ausência de provas e de elementos essenciais, como laudos, relatório de fiscalização ou cópias dos documentos que embasaram a autuação.
A ausência de tais documentos compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o art. 5º, LV da CF e o art. 2º da Lei nº 9.784/1999; e Afirma, ainda, que os autos foram lavrados de forma arbitrária, sem observância às formalidades legais previstas nos arts. 26 e 36 da Resolução nº 5.083/2016 da ANTT e do art. 280 do CTB, o que também compromete a validade do processo administrativo sancionador.
Por sua vez, a ANTT sustenta a insuficiência do depósito judicial, pois a Autora efetuou o depósito judicial em valor inferior ao devido, já que os R$ 550,00 depositados não contemplam a atualização monetária devida até a data do efetivo pagamento (fevereiro/2025), sendo que as GRUs venceriam em 12/2024.
Defende a legalidade dos autos de infração e das penalidades aplicadas à Autora, defendendo a incompatibilidade dos documentos apresentados, pois os autos de infração mencionam os DACTEs nos 1020 e 1027, enquanto a Autora anexou documentos divergentes à inicial, não correspondentes aos efetivamente apresentados no momento da fiscalização.
Afirma a existência de divergência nas apólices apresentadas, porquanto, mesmo os documentos com dados da apólice de seguro juntados aos autos, possuem inconsistências quanto ao campo "número do documento", o que impede que sejam aceitos como prova válida para afastar a infração.
Aduz a inaptidão dos documentos para afastar a autuação, já que os DACTEs trazidos judicialmente não foram os apresentados ao agente fiscalizador no momento da abordagem, de modo que não infirmam o que foi constatado no ato da fiscalização.
Ademais, sustenta que os autos foram lavrados em conformidade com a Resolução nº 5.083/2016 da ANTT, sendo a infração constatada por agente público regularmente investido, o que confere presunção de legitimidade ao ato.
Aduz, ainda, que, como ato administrativo, os autos de infração em questão gozam de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova robusta, o que não foi feito pela Autora, que se limitou a apresentar alegações desacompanhadas de comprovação suficiente.
As alegações da empresa não foram acompanhadas de documentos idôneos capazes de desconstituir os elementos constantes dos autos de infração.
Reforça que os documentos fiscais são emitidos pela própria autuada, o que evidencia a necessidade de correspondência exata com os dados da autuação para que tenham valor probatório, conforme art. 22, § 1º, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT.
E arremata dizendo que deve prevalecer a presunção de legitimidade dos autos de infração, não havendo ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida.
Pois bem.
A questão posta sob o meu crivo cinge-se à análise da alegada ilegalidade dos Autos de Infração nos CRGRN00051652022 e CRGRN00050542022, lavrados pela ANTT em desfavor da Autora, quanto: 1) à correspondência entre os documentos de transporte (DACTEs) apresentados pela Autora e aqueles referidos nos autos de infração, isto é, se os documentos apresentados são efetivamente os mesmos que fundamentaram as autuações; 2) à regularidade e à validade das apólices de seguro e dos documentos correlatos trazidos pela Autora, diante da alegação de divergência nos números dos documentos constantes nos autos de infração; e 3) à aptidão dos documentos apresentados para comprovar a regularidade do transporte realizado e, em consequência, a legalidade ou não das penalidades impostas.
Assim, considerando que cabe à Autora desconstituir a presunção de veracidade dos autos de infração objeto deste feito, dou oportunidade àquela para manifestar eventual interesse na produção de provas adicionais acerca dos pontos controvertidos ora fixados, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
II - Conclusão Ante o exposto: 1) dou por saneado o feito; 2) determino a intimação das partes para ciência desta decisão, bem como da ANTT para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor faltante no depósito judicial efetuado no evento 15. 3) atendido o item 2, intime-se a Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: 3.1) promover a complementação do depósito dos valores relacionados a tais débitos, nos termos da decisão do evento 9; e 3.2) manifestar-se fundamentadamente acerca de outras provas que pretenda produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para comprovar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento Em seguida, intime-se a Ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover, mediante comprovação nos autos, a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos ora questionados, caso a parte-Autora comprove o respectivo pagamento integral, ou informar o valor atualizado dos débitos, caso entenda pela insuficiência dos valores eventualmente consignados nos autos Após, venham os autos conclusos. -
27/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 13:17
Decisão interlocutória
-
17/04/2025 15:33
Juntada de Petição
-
15/04/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/03/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:53
Juntada de Petição
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28/02/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 16:36
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 15:11
Determinada a intimação
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30/12/2024 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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