TRF2 - 5009913-03.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:38
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJCAM04
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009913-03.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DANIEL STELLET RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE VICTOR MACHADO ALTINO (OAB RJ235294) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
DOCUMENTAÇÃO NÃO JUNTADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18 DESSAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de evento 13, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por idade. Em suas razões recursais, em síntese, o autor alega que o indeferimento forçado não retira do autor o direito de ver seu pleito analisado judicialmente, sobretudo quando há prova documental posterior nos autos e, para tanto, junta aos autos a documentação requerida administrativamente. É o breve relato.
Passo a decidir. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". No processo administrativo juntado aos autos (Evento 12, PROCADM 3), a parte autora deixou de juntar documentação essencial para análise, apesar de devidamente intimada.
Ressalto, por fim, que ainda resta a parte autora entrar com novo processo administrativo, dessa vez munido adequadamente com a documentação necessária.
Feito isso, caso o pleito seja indeferido de maneira indevida, pode o autor retornar ao Judiciário, evidenciando que não se trata de negativa de jurisdição.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, ante o não conhecimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:03
Não conhecido o recurso
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22/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009913-03.2024.4.02.5103/RJAUTOR: DANIEL STELLET RIBEIROADVOGADO(A): JOSE VICTOR MACHADO ALTINO (OAB RJ235294)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
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31/03/2025 12:08
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça
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11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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