TRF2 - 5004899-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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14/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004899-84.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAINTERESSADO: LUCIMAR DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): MARIANNE SOARES MARTINHO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias em face do juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos de mandado de segurança impetrado por Lucimar de Oliveira Santos contra ato do Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na cidade do Rio de Janeiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em análise reside na definição acerca da natureza da competência para o julgamento do mandado de segurança impetrado, se de cunho previdenciário ou administrativo. 3.
O pedido formulado no mandado de segurança refere-se diretamente à concessão do benefício por incapacidade temporária.
Assim, o ponto principal da demanda não versa sobre a demora na análise do requerimento por parte do INSS, mas sim do indeferimento do benefício sob a justificativa de inexistência da qualidade de segurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O objeto do aludido mandado de segurança relaciona-se diretamente com matéria previdenciária, uma vez que a Impetrante postula a implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, o que atrai a competência da Vara Federal especializada em matéria previdenciária. 5.
Uma vez que a impetrante busca, por meio da ação mandamental, a concessão do benefício previdenciário que havia sido indeferido, resta evidente a competência do Juízo suscitado, especializado em matéria previdenciária.
Há precedentes desta 6ª Turma nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do conflito de competência, para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 13:34
Declarado competente - por unanimidade
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04/06/2025 18:29
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 16:41
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 14:22
Juntado(a)
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5004899-84.2025.4.02.0000/RJ INTERESSADO: LUCIMAR DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): MARIANNE SOARES MARTINHO DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, em face do Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, no qual se discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por Lucimar de Oliveira Santos contra ato do Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2.
Na origem, cuida-se de ação mandamental na qual busca a Impetrante, em sede de concessão de liminar, a imediata análise do pedido administrativo para que a autoridade coatora reconheça a qualidade de segurada da Impetrante e, consequentemente, promova a implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Como causa de pedir, explica que requereu administrativamente a concessão do benefício em 07/08/2024, porém a Autarquia não teria reconhecido o direito ao auxílio, sob argumento de perda da qualidade de segurada.
Reclama a impetrante o deferimento da medida de urgência, e alega que se encontra sem receber qualquer renda desde Agosto de 2024. 3.
O Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência em matéria previdenciária, ao receber os autos por distribuição, entendeu que a pretensão da impetrante, no mandado de segurança, dizia respeito à conclusão e à obtenção de resposta no procedimento administrativo em trâmite perante o INSS. Desse modo, considerou que "tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate.".
Logo, declinou de sua competência para uma das Varas Federais daquela Subseção Judiciária, com competência para matéria cível/administrativa. 4.
O Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, por sua vez, recebendo os autos por redistribuição, suscitou o presente conflito negativo de competência, pois entendeu que, apesar da demora na conclusão do processo administrativo, a finalidade do autor seria a concessão de benefício assistencial.
A competência, no seu entender, deve ser definida pela natureza previdenciária da questão, razão pela qual os autos devem tramitar perante o Juízo previdenciário. “A matéria, portanto, está inserida na competência dos Juízos previdenciários, visto que não há somente pedido para conclusão do processo administrativo, mas também de concessão de benefício.". É o relato do necessário.
Decido. 5.
Conforme o artigo 955 do CPC, é possível ao Relator, de ofício ou a requerimento da parte, em caso de conflito negativo de competência, designar um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. 6.
A questão versa sobre em qual dos dois Juízos deve tramitar o mandado de segurança originário, se o Juízo com competência previdenciária ou se o Juízo com competência cível/administrativa. 7.
Entendo que a Impetrante não pode ser prejudicada pelo tempo de espera até a definição sobre qual dos dois Juízos é o competente para processar e julgar a ação mandamental.
Assim, tendo em vista que o Juízo suscitado é especializado em matéria previdenciária e que o Mandado de Segurança em questão não se refere apenas à questão da análise de requerimento administrativo perante o INSS, mas à concessão do benefício em si, o que demanda um exame especializado, determino que a medida de urgência solicitada no mandado de segurança seja decidida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias. 8.
Diante do exposto, designo o Juízo suscitado para decidir a medida de urgência requerida pela parte impetrante no Mandado de Segurança nº 5001839-75.2025.4.02.5118/RJ.
Notifique-se os Juízos com urgência.
Após, ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Tudo cumprido, voltem para julgamento.
P.
I. -
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2025 16:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001839-75.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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15/05/2025 16:40
Decisão interlocutória
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15/05/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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14/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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