TRF2 - 5014688-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
05/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 12:14
Despacho
-
04/09/2025 12:02
Juntada de Petição
-
04/09/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 23:00
Despacho
-
18/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 17:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 17:23
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 22:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
17/07/2025 22:01
Despacho
-
17/07/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014688-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO BARBOSA ROCHAADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: À parte autora para manifestação no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/07/2025 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/07/2025 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 14:54
Determinada a intimação
-
16/07/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 10:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G01 -> RJRIOEF07
-
16/07/2025 10:21
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014688-33.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRENTE: MAURICIO BARBOSA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA DENOMINADA “ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO” OU “HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO”, PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI 5.811/1972, SE REMUNERATÓRIA OU INDENIZATÓRIA, PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTO DE RENDA, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, A QUAL ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA REFORMA DA SENTENÇA.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS FIXOU A SEGUINTE TESE SOBRE A MATÉRIA EM DISCUSSÃO, NO JULGAMENTO DO TEMA 306 DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA: “COM O ADVENTO DA LEI Nº 13.467, DE 13/07/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 71 DA CLT E ESTABELECEU EXPRESSAMENTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO OPERADO PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, HABITUALMENTE CONHECIDO COMO ADICIONAL HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (AHRA), EM CONFORMIDADE COM A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE DO TRABALHADOR (ARTS. 7º, XXII, 194, CAPUT, 197 E 200, II, BEM COMO ART. 5º, § 2º C.C.
ARTS. 4º E 5º DA CONVENÇÃO 155 DA OIT, INCORPORADA AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 1.254/94, HOJE CONSOLIDADA NO DECRETO N. 10.088/2019 E O ART. 7º, DO PACTO INTERNACIONAL RELATIVO AOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, DE 1966, INCORPORADO AO DIREITO INTERNO PELO DECRETO N. 591/92), NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA PAGA A TAL TÍTULO”.
RELEVA RESSALTAR QUE A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 306 TRANSITOU EM JULGADO, POIS O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 19/3/2025, NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 3.742 (PUIL 3.742), INTERPOSTO CONTRA AQUELA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENTÃO, A SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER REFORMADA, VISTO QUE EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido para condenar a Fazenda Nacional a excluir da base de cálculo do imposto de renda o "Adicional Hora de Repouso e Alimentação" (AHRA), ante a sua natureza indenizatória, e a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente sob tal título, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 e do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Os valores devidos serão apurados após o trânsito em julgado desta decisão, para posterior expedição de requisição de pequeno valor (art. 17 da Lei 10.259/2001).
Vencedora a parte autora na instância recursal, não há condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, na forma artigo 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/06/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2025 15:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
11/06/2025 13:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014688-33.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MAURICIO BARBOSA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO 1.
O autor interpôs recurso inominado (Evento 13, RECLNO1) da sentença do Evento 9, SENT1, no qual requereu o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Todavia, o autor não demonstrou nos autos a insuficiência de recursos para pagar as custas, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Os demonstrativos de pagamento mensal do Evento 1, CHEQ12, indicam que ele, no ano de 2024, recebeu remuneração mensal média acima de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 3.
Segundo pesquisa do IBGE, realizada em 2021, na notícia intitulada “Calculadora de renda: 90% dos brasileiros ganham menos de R$ 3.500,00; confira sua posição na lista”, apurou-se o seguinte: (...) A base da pirâmide é relativamente homogênea – 90% dos brasileiros têm renda inferior a R$ 3,5 mil por mês (R$ 3.422,00) e 70% ganham até dois salários mínimos (R$ 1.871,00, para um salário mínimo de R$ 998,00 em 2019), ainda segundo o levantamento. (...) Mas não é preciso ir tão longe.
A renda mensal média de quem está entre os 5% mais ricos no Brasil é de R$ 10.313,00, conforme os dados da Pnad Contínua - Rendimento de todas as fontes 2019, do IBGE.
O corte para estar no 1%, ou seja, com renda média superior à de 99% da população brasileira adulta, é de R$ 28.659,00. (...) (https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2021/12/13/calculadora-de-renda-90-brasileiros-ganham-menos-de-r-35-mil-confira-sua-posicao-lista.htm/) 4.
Desse modo, não se pode admitir o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, considerada a sua remuneração mensal média.
Ademais, as custas na Justiça Federal são de valores baixos, segundo a Lei 9.289/1996. 5. “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento” (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 6.
Impõe-se, assim, intimar-se o autor, na pessoa do advogado que o assiste, para que comprove o pagamento das custas devidas, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 7.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/06/2025 17:07
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 09:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
-
25/03/2025 09:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/03/2025 17:16
Juntada de Petição
-
21/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
19/02/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 09:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2025 19:06
Juntada de Petição
-
17/02/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 12:37
Determinada a citação
-
17/02/2025 08:07
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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