TRF2 - 5131278-64.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50091877520254020000/TRF2
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06/08/2025 13:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091869020254020000/TRF2
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04/08/2025 11:23
Juntada de Petição
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31/07/2025 04:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091869020254020000/TRF2
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10/07/2025 13:35
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091877520254020000/TRF2
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 13:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091877520254020000/TRF2
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08/07/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091869020254020000/TRF2
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5131278-64.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDITORA BRASIL SABENDO S.A.ADVOGADO(A): MARLLON SEIXAS SALGADO (OAB RJ219289)ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA DE MELLO (OAB RJ060314) DESPACHO/DECISÃO Evento 58.1: No que concerne à notícia de interposição de agravo de instrumento em face da decisão constante no evento 50.1, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação nos autos acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, nem mesmo de distribuição do recurso junto ao E.
TRF 2ª Região, suspenda-se como determinado no evento 31.1, em razão do parcelamento do débito. -
07/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:37
Despacho
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04/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5131278-64.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDITORA BRASIL SABENDO S.A.ADVOGADO(A): MARLLON SEIXAS SALGADO (OAB RJ219289)ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA DE MELLO (OAB RJ060314) DESPACHO/DECISÃO Evento 48: A parte executada reitera seu pedido de liberação de valores já penhorados por este juízo no evento evento 34, SISBAJUD2, alegando a necessidade de utilização dos valores para pagamento de funcionários, invoca o princípio da preservação da empresa e apresenta novos documentos.
No evento 31, DESPADEC1, foi parcialmente mantido o bloqueio em observância à tese jurídica firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, segundo a qual fica mantido o bloqueio se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição. No evento 41, DESPADEC1, foi indeferido o pedido de desbloqueio do saldo remanescente uma vez que não comprovado de modo inequívoco que a constrição seria capaz de inviabilizar a atividade da empresa. Decido. Os argumentos apresentados pela parte e a nova documentação não são suficientes para afastar os fundamentos que embasaram o indeferimento na análise anterior do pedido.
Afinal, não se pode confundir impenhorabilidade com a necessidade de utilização de valores para despesas operacionais, que fazem parte da rotina empresarial e não tem, por si só, o condão de justificar o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via SISBAJUD.
Desta forma, é de se manter a penhora, que servirá como garantia em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.
Intimem-se. -
09/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 12:27
Despacho
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06/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/05/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5131278-64.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDITORA BRASIL SABENDO S.A.ADVOGADO(A): MARLLON SEIXAS SALGADO (OAB RJ219289)ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA DE MELLO (OAB RJ060314) DESPACHO/DECISÃO Evento 39.1 c/c evento 24.1: Cuida-se de pedido de liberação de valores constritos no sistema SISBAJUD formulado pela executada, sob a alegação de que a manutenção da penhora acarretaria risco ao desenvolvimento das atividades empresariais, diante da impossibilidade de pagamento de fornecedores e salários.
Conforme entendimento jurisprudencial, a liberação de verbas bloqueadas em nome da sociedade empresária deve ser atendida quando restar comprovado de modo inequívoco que a constrição é capaz de inviabilizar a atividade da empresa. Neste sentido, trago à colação precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD: POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. À PARTE RÉ COMPETIA O ÔNUS DA PROVA DE QUE A MEDIDA DEFERIDA TERIA O CONDÃO DE IMPOSSIBILITAR O DESENVOLVIMENTO DAS SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAS.
INVIABILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS VA BACENJUD.
RECURSO PROVIDO. 1.
O presente recurso foi interposto pela União contra a mesma decisão que deu origem ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal, utilizando-se os mesmos argumentos, razão pela qual serão adotados os mesmos fundamentos no julgamento de ambos os recursos. 2.
A decisão agravada reconheceu que a liberação das verbas arrestadas deve ser realizada, de forma a garantir o sustento dos funcionários da ré e a própria atividade por ela exercida, destacando que os valores dos salários devidos mensalmente são maiores do que o valor bloqueado por meio do Bacenjud, conforme documentos acostados aos autos (que relacionam dívidas trabalhistas de dezembro de 2019 a maio de 2020).
De acordo com a mencionada decisão, a constrição judicial não deve impossibilitar a pessoa jurídica de realizar o pagamento dos seus funcionários, o que inviabilizaria sua atividade e poderia agravar ainda mais seu passivo trabalhista. 3.
A redação do art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, à semelhança do que preceituava o art. 655, I, do CPC de 1973, após a alteração promovida pela Lei n.º 11.383/2006, a penhorabilidade do "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor.
Assim, a aplicação da penhora on-line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado, não ofende o referido princípio.
Ainda conforme o art. 854 do Código de Processo de Civil de 2015, que sucedeu o artigo 655-A do CPC de 1973, dando similar tratamento à questão, tal modalidade de constrição, além de ser legítima, contribui para a efetividade do processo e não viola o sigilo bancário, sendo certo que, para ocorrer, independe do prévio esgotamento de outras diligências. 4.
O legislador tratou, em observância ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas mínimas para a subsistência do devedor, assegurando-lhe a reserva de bens indispensáveis à sua sobrevivência e ao desenvolvimento de suas atividades profissionais.
Pela leitura do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, depreende-se que a impenhorabilidade se destina a proteger as verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015.
Convém salientar que a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família.
A conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833 do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC), porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desse montante fosse destinado ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacenjud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC/1973. 6.
Por outro lado, competia à parte ré, ora agravada, o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresarias, não bastando, para tanto, meras alegações de estar em dificuldades financeiras.
Ressalte-se que a impenhorabilidade decorrente dos riscos graves de interrupção da atividade empresarial não pode ser presumida.
Incumbe à sociedade comprovar que precisa movimentar o dinheiro bloqueado para pagar fornecedores e empregados, ou para o desempenho de outras funções imprescindíveis para a continuidade da exploração do negócio a que se dedique. 7.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que deve ser inequívoca a prova de que a constrição judicial em conta-corrente é capaz de inviabilizar a atividade da empresa (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1803677 2018.01.82536-0, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1619571/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). 8.
In casu, os documentos acostados aos autos originários pela SESNI referem-se a dívidas com empregados que remontam desde as folhas de pagamento de 12/2019 e 13/2019, até hoje, além de notificação extrajudicial para pagamento de aluguéis em atraso desde fevereiro de 2020.
Com efeito, para se aferir a verdadeira situação financeira da parte agravada seria necessária a apresentação de documentos que detalhassem o fluxo de caixa da sociedade, como livros fiscais, declarações de Imposto de Renda ou outros documentos idôneos em que constasse a totalidade dos créditos que recebera em período idêntico ou maior que o período que demonstra possuir débitos, a fim de que o julgador pudesse aferir se a constrição judicial seria capaz de inviabilizar a atividade da empresa, o que não o correu. 9.
Dessa forma, inviável concluir pela liberação dos valores penhorados via Bacenjud, devendo ser reformada a decisão agravada, confirmando-se o deferimento do pedido de e feito suspensivo ao recurso. 1 0.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data de decisão: 27/11/2020.
Data de disponibilização: 10/12/2020.
Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA .
Deste modo, uma vez que não restou demonstrado de modo inequívoco a necessidade de utilização de verba penhorada para pagamento de salários destinados aos funcionários da sociedade empresária, indefiro por ora a liberação pretendida.
No mais, suspenda-se como determinado no evento 31.1. -
28/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:44
Despacho
-
27/05/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 33
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20/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/05/2025 12:18
Juntado(a)
-
13/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:45
Despacho
-
13/05/2025 15:32
Juntado(a)
-
09/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:48
Juntada de Petição
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07/05/2025 20:03
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição
-
05/05/2025 09:03
Despacho
-
09/04/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 18:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 18:42
Juntada de Petição
-
11/03/2024 23:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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09/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
16/02/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2024 04:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/02/2024 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/02/2024 19:56
Juntado(a)
-
07/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:10
Despacho
-
02/02/2024 16:24
Juntado(a)
-
02/02/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2024 13:44
Juntada de Petição
-
30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2024 12:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/01/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 18:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/12/2023 13:09
Despacho
-
19/12/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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