TRF2 - 5001810-25.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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10/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 56, 57
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001810-25.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: LEONARDO DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819)EXECUTADO: YGOR LEONARDO DE OLIVEIRA ANDRADEADVOGADO(A): EVERTON RAYMUNDO SANTOS (OAB RJ227819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelos Executados YGOR LEONARDO DE OLIVEIRA ANDRADE e LEONARDO DOS SANTOS ANDRADE, objetivando o desbloqueio do valor penhorado em conta bancária de sua titularidade do Banco BTG (cc 852547-1, agência 20) e Banco BTG (C/C005103913, agência 0001), oriundo de salário mensal e que a quantia não supera 40 salários mínimos.
A CEF alega que os extratos apontam recebimento de outros valores não decorrentes de salário e que o valor remanescente perde a característica alimentar.
Requer, subsidiariamente, a penhora sobre rendimentos.É o relatório. DECIDO.
INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a existência de renda comprovada nos autos.
Quanto ao pedido de desbloqueio imediato dos valores, em princípio, como alegado pelo executado, a verba depositada destinada ao recebimento de salário não pode, de fato, ser penhorada, conforme preceitua o art. 833, inciso IV do CPC/2015. No entanto, entrando as referidas verbas na esfera de disponibilidade do devedor sem que tenham sido integralmente consumidas para satisfazer suas necessidades básicas e as de sua família, perdem estas o caráter alimentar, tornando-se passíveis de penhora.
Inicialmente destaco que os extratos do Banco BTG acostados no Evento 44 – Extrato 9 e Extrato 15 se referem a conta corrente 852547-1, agência 20, do executado Ygor Leonardo de Oliveira Andrade nos quais constam pagamentos mensais do salário pago pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Evento 55 – Contracheque 6 a 8).
Contudo, é possível verificar, por meio dos extratos bancários referentes aos 3 meses anteriores ao bloqueio (Evento 44 – Extrato 9), a existência de depósitos de valores altos creditados na conta do Executado, cuja origem e natureza salarial não restaram comprovadas. Em relação ao executado Leonardo dos Santos Andrade, a parte acostou extrato da conta do Banco BTG (conta 005103913, ag. 0001), no qual constam créditos de venda CDB Banco BTG Pactual, venda CDB Banco Master, recebimento e envio de transferências sequenciais altas em nome do titular da conta.
A cognição acerca da eventual impenhorabilidade de qualquer montante inferior a 40 salários-mínimos não dispensa o exame do histórico das transações da parte executada que imediatamente precederam o bloqueio, inclusive para se aquilatar se há o desvirtuamento do instituto.
A regra da impenhorabilidade no patamar de 40 salários mínimos visa resguardar o mínimo existencial e pressupõe que se constitui em única reserva monetária em nome da parte executada, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de liberação do valores constritos nas contas dos executados do Banco BTG.
Decorrido o prazo para apresentação de eventual recurso em face da presente decisão, voltem os autos para a análise do requerimento da CEF do Evento 50.
P.I. jrjfkm -
09/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:51
Decisão interlocutória
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09/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001810-25.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 29/08/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 16:02
Juntado(a)
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29/08/2025 18:42
Juntada de Petição
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20/08/2025 17:36
Decisão interlocutória
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05/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 15:02
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001810-25.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento, formulado pela Exequente no sentido de ser deferida pelo Juízo a utilização de sistemas de órgãos externos conveniados com esta Justiça Federal para a localização do endereço da parte Executada.
DECIDO.
A utilização dos referidos sistemas não deve ser imposta quando nada diligenciou, por meio próprio, o interessado, devendo esgotar os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização da parte ré/executada.
No presente caso, não se demonstraram quaisquer diligências extrajudiciais para tal localização.
Ademais, a parte Exequente já foi autorizada por este Juízo a oficiar diretamente a diversas concessionárias de serviços no intuito de localizar o endereço da parte Executada, não tendo demonstrado o cumprimento da referida determinação ao formular o presente pedido.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o referido pedido.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, informar novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo) ou, diante de novo endereço em localidade diversa da abarcada pela competência desta Subseção, requerer o declínio de competência para a Subseção Judiciária competente para processar e julgar a presente demanda.
Havendo informação de novo endereço em localidade abarcada pela competência desta Subseção Judiciária (cidades de Duque de Caxias ou Belford Roxo), proceda-se nos termos da decisão (EVENTO 3).
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
09/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:59
Decisão interlocutória
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09/07/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 11:44
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001810-25.2025.4.02.5118/RJRELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 08/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
09/06/2025 11:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 10:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/06/2025 20:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2025 20:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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12/05/2025 18:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/05/2025 18:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/05/2025 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 09:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2025 01:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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14/04/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 10:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 11:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/03/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 13:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/03/2025 13:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/03/2025 13:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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26/02/2025 13:00
Determinada a citação
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26/02/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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