TRF2 - 5009095-32.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:35
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 16:08
Recebido o recurso de Apelação
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03/06/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009095-32.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA GORETTI FERREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): JUAN CARLOS MARTINS RANGEL (OAB ES040219)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 13:28
Concedida a Segurança
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23/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/04/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 13:53
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CARIACICA - EXCLUÍDA
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14/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02S para ESVIT05S)
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11/04/2025 13:19
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:30
Declarada incompetência
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10/04/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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