TRF2 - 5005529-63.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005529-63.2025.4.02.5102/RJAUTOR: RONALDO CORTESEADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118)SENTENÇAAssim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 03:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 03:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/08/2025 03:37
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 16:54
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005529-63.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RONALDO CORTESEADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Recebo a petição do Evento 9 como emenda à inicial.
Dispõe o inciso I do artigo 292 do CPC/2015 que, quando a ação tiver por objeto a ação de cobrança de dívida, o valor da causa será a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
A seu turno, o inciso VI do referido dispositivo dita que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor de causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, o objeto do processo corresponde ao valor de R$93.004,73, soma dos danos materiais apurados e da indenização por férias não gozadas no período de 2020 e 2021.
Assim, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC/2015, corrijo de ofício o valor da causa para que passe a constar R$93.004,73.
Anote a Secretaria.
Em consequência, considerando-se que a presente ação possui valor da causa acima de sessenta salários mínimos, ante os termos do § 3º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, CONVOLO o presente feito para o procedimento comum, sem necessidade de redistribuição do processo, ante os termos do inciso IV do artigo 8º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que prevê ser este Juízo Federal Cível competente para o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial. 2.____________________________________________________ Intime-se a parte autora a recolher as custas processuais devidas no prazo de quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do CPC/2015. -
01/08/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 14:57
Decisão interlocutória
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04/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005529-63.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RONALDO CORTESEADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) DESPACHO/DECISÃO Da redistribuição do Processo à 29ª Vara Federal por Equalização entre Varas: Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024.
Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024).
Da Emenda à inicial: Emende a parte Autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, CPC/2015), para cumprir a(s) seguinte(s) exigência(s): -Indique, expressamente, o valor pretendido a título de danos materiais, tendo em vista que o pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324 do CPC/2015); -Apresente cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. -Informe o endereço eletrônico da parte autora para fins de intimação.
Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Regular a inicial, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
06/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 09:24
Decisão interlocutória
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05/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO29S)
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03/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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