TRF2 - 5015683-55.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:02
Juntada de Petição
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29/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 18:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 18:01
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
29/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015683-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NIP DO BRASIL ESTUDOS E PROJETOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido nos autos: Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) e eventuais documentos que a(s) acompanham, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC. -
13/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P07378174700 - ANTHONY ABREU POLASEK)
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05/08/2025 16:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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05/08/2025 15:28
Intimado em Secretaria
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05/08/2025 12:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - EXCLUÍDA
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2025 10:45
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ES029170 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015683-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NIP DO BRASIL ESTUDOS E PROJETOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por NIP DO BRASIL ESTUDOS E PROJETOS LTDA. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a devolução dos valores descontados, devidamente corrigidos e em dobro, no valor de R$ 16.760,60.
Intimada para se manifestar acerca da impossibilidade de cumulação de pedidos contra Réus diversos, consoante o art. 327, II, do NCPC c/c art. 109, I, CF (evento 12), a Autora, no evento 16, requer sejam ambos os Réus mantidos na lide, diante da conexão fática e probatória.
Todavia, embora se alegue eventual conexão fática e jurídica entre os pedidos deduzidos, não se vislumbra a possibilidade de cumulação, nos termos do art. 327, § 1º, II, do NCPC.
Com efeito, segundo dispõe o referido dispositivo legal, é vedada a cumulação de pedidos quando, para conhecê-los, for competente juízo diverso. Nessa hipótese, não se caracteriza litisconsórcio passivo necessário, tampouco há conexão apta a justificar o processamento conjunto da demanda.
A atuação das instituições financeiras foi independente e não coordenada, de modo que as condutas a elas imputadas são distintas e autônomas, ainda que eventualmente concatenadas no tempo.
A responsabilidade atribuída a cada uma delas decorre de fundamentos jurídicos e contratuais diversos, o que afasta a possibilidade de cumulação de pedidos no mesmo processo, especialmente quando há réus submetidos a jurisdições distintas.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure, na condição de parte, empresa pública federal, como é o caso da Caixa Econômica Federal.
Já o Banco Santander S.A. é sociedade privada, cuja eventual responsabilização deve ser examinada pela Justiça Estadual.
Assim, ainda que se alegue conexão ou origem comum dos fatos, a cumulação de pedidos mostra-se inviável em razão da diversidade de competências jurisdicionais envolvidas e da ausência de solidariedade entre os demandados, sendo imperiosa a separação dos feitos para o devido processamento em juízo competente.
Dessa forma, em atenção às regras do art. 327, § 1º, II, do NCPC c/c art. 109, I, da CF, reconheço a impossibilidade da cumulação de pedidos pretendida e a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar as pretensões deduzidas em face do Banco Santander S.A. Destarte, a lide há de ser delimitada, tanto subjetiva quanto objetivamente, com o prosseguimento da ação exclusivamente em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Intime-se a Autora para ciência desta decisão.
Considerando que, nas audiências de conciliação realizadas por este Juízo, a CAIXA tem comparecido ao ato sem apresentar proposta de acordo, o que, por certo, retarda inutilmente o andamento processual, intime-se esta para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos a sua proposta de acordo, sob pena de a sua inércia ser interpretada como desinteresse na realização do ato.
Na mesma oportunidade, cite-se a Ré para, em caso de desinteresse na composição consensual da lide, apresentar contestação (art. 335 do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação para tanto. Se aquela apresentar proposta de acordo, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, pois, não obstante a literalidade do disposto no art. 334, § 4º, I, do NCPC, deve-se levar em conta, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do NCPC), a finalidade da norma, diante da qual a conciliação e a mediação, como meios alternativos de resolução de conflitos, são caracterizados pela voluntariedade das partes, bastando o desinteresse de uma delas para frustrar o ato.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Oportunamente, intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e eventuais documentos que a acompanhem, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC.
Após o transcurso do prazo recursal in albus em relação a esta decisão, diligencie-se a exclusão do Banco Santander S.A. do cadastro dos autos. -
18/07/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:55
Decisão interlocutória
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18/07/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015683-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NIP DO BRASIL ESTUDOS E PROJETOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da Autora para que cumpra a determinação constante do despacho do evento 4, item 2, sob pena de extinção do feito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC.
Ainda, em observância ao princípio do contraditório substancial, previsto no art. 9º do NCPC, intime-se a parte-Autora para se manifestar acerca da impossibilidade de cumulação de pedidos contra Réus diversos, nos moldes do art. 327, II, do NCPC c/c art. 109, I, CF. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:28
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 18:18
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015683-55.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NIP DO BRASIL ESTUDOS E PROJETOS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS SARLO (OAB ES011096)ADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar o adequado recolhimento das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 83,80, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC); e 2) não havendo como aferir a autenticidade da assinatura aposta na procuração apresentada no anexo (evento 1, PROC2), reapresentar tal peça devidamente assinada pelo representante legal da outorgante, de modo físico ou mediante assinatura digital por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada2, sob pena de extinção do feito, na forma dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do NCPC.
Após, voltem os autos conclusos. 1.
Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0 2.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SÚMULA Nº 115/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Fernando Carlos Vieira, responsável pela assinatura digital destes recursos, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 172, e publicada em 09/11/2021.
Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula nº 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."2. "A assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp nº 1.691.485/PE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).3. "O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor" (AgInt nos EAREsp nº 1.555.548/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/08/2021, DJe 16/08/2021).4.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.003.663/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) -
02/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 12:14
Determinada a intimação
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30/05/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Petição
-
30/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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