TRF2 - 5012244-61.2024.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:23
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO38
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24/06/2025 10:03
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012244-61.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCOS AURELIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALI JOSE KADER (OAB RJ179415)ADVOGADO(A): DILMA SANDRA DA SILVA KADER (OAB RJ080119) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA COABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVINCENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente do autor em relação à falecida segurada.
O recorrente sustenta a existência de união estável por mais de 20 anos, com base em documentos e testemunhos que, segundo alega, comprovariam a convivência até o óbito da companheira.
Postula a concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para reconhecer a existência de união estável entre o autor e a instituidora do benefício, aptos a configurar a dependência econômica necessária à concessão da pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de pensão por morte exige a demonstração da morte do segurado, da manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito e da dependência do requerente, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e art. 16 do mesmo diploma legal.Embora a jurisprudência da TNU, por meio da Súmula nº 63, dispense início de prova material para comprovar união estável anterior à MP 871/2019, exige-se que os demais elementos produzidos sejam consistentes e dotados de verossimilhança.Os documentos apresentados pelo recorrente, como declarações do armazém e da associação de moradores, foram produzidos após o óbito e não constituem prova contemporânea, carecendo de força probatória suficiente, por não serem prestados sob compromisso judicial.Os comprovantes de residência da instituidora carecem de data ou foram emitidos após o falecimento, não permitindo a comprovação da coabitação anterior ao óbito.Os testemunhos colhidos em juízo, além de escassos e imprecisos, não apresentaram informações relevantes sobre a convivência duradoura, tampouco sobre o falecimento e o velório, revelando-se frágeis diante da gravidade do fato a ser provado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte exige prova consistente da união estável e da dependência econômica entre o requerente e o segurado falecido.Declarações unilaterais e documentos produzidos após o óbito, desacompanhados de provas contemporâneas e testemunhos robustos, não são suficientes para comprovar a união estável.
V.RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto face à sentença (evento 54, SENT1) que julgou improcedente o pleito autoral de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de prova da qualidade de dependente do autor em relação à segurada.
Irresignado (evento 58, RECLNO1), a autor alega que a união estável com sua falecida companheira perdurou por mais de 20 anos.
O recorrente alega ainda que existem documentos e testemunhos que comprovam a convivência até o falecimento.
Assim, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício de pensão por morte desde o indeferimento administrativo, com base na união estável comprovada. É o breve relatório.
Decido.
O benefício de pensão por morte está regulamentado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999).
Para sua concessão, é necessário o preenchimento de três requisitos: a morte do segurado; a manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e a qualidade de dependente do segurado, conforme o art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Para a comprovação da união estável, até a edição da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, conforme a orientação da Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." Considerando que o óbito ocorreu em 29/03/2015 (evento 1, CERTOBT7), aplica-se, a rigor, o critério da mencionada jurisprudência da TNU. A controvérsia centra-se na verificação da existência de união estável entre a recorrente e o de cujus no momento do falecimento.
Na exordial, o autor alegou residir na Rua Ponto Chique nº 319, Cordovil – RJ, CEP: 21010-315, e que nunca se casou com a Sra.
Marli Machado da Silva, tendo vivido em união estável por mais de 20 anos, encerrada com a morte da instituidora da pensão.
Para comprovar a união estável, o autor apresentou os seguintes documentos: Evento 1, CERTOBT7: certidão de óbito.Evento 1, DECL12: declaração do proprietário do armazém informando que o casal tinha conta na mercearia desde 2005 e eram vistos como casal, datada de 21 de fevereiro de 2024.Evento 1 - COMP13: declaração de união estável feita pela associação dos moradores, datada de 5 de junho de 2015.Evento 1 - DECL12: declaração do proprietário do armazém informando que o casal tinha conta na mercearia desde 2005 e eram vistos como casal.Evento 1 - COMP13: declaração de união estável feita pela associação dos moradores.Evento 1 - COMP13: transferência de titularidade do telefone comprovando que o telefone estava em nome da instituidora e foi transferido para o nome do autor, permanecendo no mesmo endereço, datado de 22 de setembro de 2017.Evento 1, DOC13 fls. 5 a 16: comprovantes de residência em nome do autor (fls. 6, 7, 8) e da instituidora (fls. 5,12, 13, 14 e 15).
Registra-se, inicialmente, a estranheza quanto à alegação do autor de ter convivido com a falecida por mais de 20 anos, sem apresentar qualquer documento que comprove a coabitação anterior ao óbito da instituidora.
Os documentos apresentados como comprovantes de residência não atestam a coabitação, uma vez que os elementos em nome da segurada não possuem data (Evento 1, DOC13, fls. 5 e 14) ou foram gerados após o falecimento (Evento 1, DOC13 12, 13 e 15) Embora não haja prazo extintivo para o requerimento de concessão do benefício, a comprovação do alegado exige um esforço maior para demonstrar um fato ocorrido há 7 (sete) anos.
Nesse contexto, a certidão de óbito, que não menciona o autor como declarante, não possui força probatória suficiente para comprovar a coabitação, pois é um documento produzido depois do óbito e decorre de declaração de terceiro.
No que se refere à declaração do armazém (Evento 1 - DEC12) e à declaração de união estável(Evento 1 - COMP13) feita pela associação dos moradores, trata-se de elementos posteriores ao óbito, com pouca força probatória, pois não são documentos contemporâneos, mas meras declarações posteriores, que não têm valor de prova testemunhal, uma vez que foram produzidas sem imediata relação com o juiz e sem compromisso de veracidade.
Ademais, a declaração da associação de moradores é normalmente emitida conforme o interesse do requerente.
Portanto, essas declarações não têm qualquer validade para infirmar o conjunto probatório em que a sentença se baseou.
A informação sobre a cessação da aposentadoria da instituidora também não comprova a coabitação, pois, embora conste o endereço da Rua Ponto Chique, n.º 319, não há informação sobre a última atualização no sistema do INSS.
Os depoimentos colhidos em Juízo, especialmente o da única testemunha, Sr.
Adriano, e do Sr.
Jaílton, informante, foram superficiais e, embora não contraditórios, careceram de detalhes sobre uma relação tão duradoura, sem informações sobre as circunstâncias da doença, do óbito, do velório e do sepultamento da falecida.
Além disso, a defesa técnica da parte autora parece ter deixado a cargo do juízo a produção probatória, limitando-se a fazer apenas uma pergunta aos depoentes, esquecendo-se de que é seu o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Por fim, o depoimento da Sra.
Sandra, ouvida como informante, embora esclareça quem foi a declarante da certidão de óbito, não é apto a comprovar a alegada união estável, pois nesta Turma Recursal temos compreendido que o depoimento de uma informante isoladamente não pode ter valor probatório.
Portanto, o conjunto de provas apresentado não permite formular um juízo de certeza acerca da existência da união estável e especialmente sua duração até o óbito.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO AUTORAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento honorários de advogado, fixados em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E), cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO SUPRA. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:47
Conhecido o recurso e não provido
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09/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 12:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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02/04/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 19:17
Determinada a intimação
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02/04/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:07
Transitado em Julgado
-
01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/03/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
07/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/03/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 16:53
Juntado(a)
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20/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:53
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências - 17/02/2025 14:20. Refer. Evento 47
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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13/12/2024 12:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 17/02/2025 14:20
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11/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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11/12/2024 18:39
Decisão interlocutória
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11/12/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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26/11/2024 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências - 17/12/2024 13:50. Refer. Evento 27
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26/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:34
Determinada a intimação
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22/11/2024 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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11/10/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 15:17
Determinada a intimação
-
04/10/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 15:32
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de audiências - 17/12/2024 13:50. Refer. Evento 19
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/09/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/09/2024 17:32
Determinada a intimação
-
23/09/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 15:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências - 29/10/2024 14:50
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 19:26
Determinada a intimação
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17/07/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 20:39
Determinada a intimação
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23/05/2024 15:51
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 21:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 21:51
Determinada a citação
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04/04/2024 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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