TRF2 - 5003023-28.2023.4.02.5121
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:19
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:58
Determinado o Arquivamento
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24/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO41
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24/06/2025 10:03
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003023-28.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ROSANI MARTINS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDERITO ASSIS DE LIMA (OAB RJ196593) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiária assistencial contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na modalidade pessoa com deficiência, com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo.
A autora, com 65 anos à época do julgamento, já titularizava o BPC-idoso desde 29/09/2024, tendo requerido anteriormente o benefício por deficiência em 06/01/2023.
O laudo médico judicial afastou a existência de deficiência nos termos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora apresenta impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme exigido pela Lei Orgânica da Assistência Social para concessão do BPC à pessoa com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo médico judicial é categórico ao concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, identificando apenas patologias degenerativas sem impacto funcional relevante sobre a autonomia e participação social da autora.A alegação de que a natureza degenerativa da doença gera incapacidade progressiva não se sustenta, pois não foram constatadas limitações físicas que configurem deficiência.
A distinção entre doença e deficiência é essencial e foi respeitada pela sentença.A condição etária da autora, à época com 63 anos, não autoriza por si só a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo a idade de 65 anos o requisito para o BPC-idoso — já deferido posteriormente à autora.A ausência de qualificação profissional ou baixa escolaridade também não se equipara a deficiência, não havendo respaldo legal para sua consideração como critério para o deferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência exige comprovação de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.A existência de doença degenerativa, desacompanhada de limitações funcionais significativas, não configura deficiência para fins assistenciais.Idade inferior a 65 anos, baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional não autorizam, isoladamente, a concessão do BPC destinado à pessoa com deficiência. V.
RELATÓRIO.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), fundamentando-se na ausência de impedimento de longo prazo por parte da autora.
A autora possui 65 anos e recebe atualmente o BPC-idoso, com Data de Início do Benefício (DIB) em 29/09/2024 (evento 46, INFBEN1).
O requerimento administrativo para o benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência foi protocolado em 06/01/2023, sendo indeferido por falta de comprovação de impedimento de longo prazo.
O procedimento administrativo correspondente encontra-se no evento 1, OUT12.
A sentença, embasada no laudo médico judicial, que também não reconheceu a deficiência, julgou o pedido improcedente.
A autora recorreu (Evento 51).
Sem contrarrazões. Examino.
Na perícia, a autora declarou ter ensino fundamental incompleto e relatou ser do lar O laudo médico judicial (Evento 20) reconheceu o diagnóstico de “Cervicolombalgia, gonartrose bilateral e entesopatia.
Cid 10 - Interpreto como sendo M.17, M.19, M.50, M.51, M.54 e M.77. " O exame clínico constatou o seguinte " Exame Físico: Ectoscopia Lúcida orientada no tempo e no espaço, hidratada, eupneica e corada.
Aparelho cardiopulmonar Não foram observadas alterações.
Aparelho respiratório Nada digno de nota relacionado ao processo.
Aparelho digestivo Nada digno de nota relacionado ao processo.
Aparelho neurológico e/ou mental.
Não observei no momento da entrevista médica sinais ou queixas referentes a: a) Humor depressivo ou irritabilidade, ansiedade e angústia. b) Desânimo, cansaço fácil, necessidade de maior esforço para fazer as coisas c) Diminuição ou incapacidade de sentir alegria e prazer em atividades anteriormente consideradas agradáveis. d) Pessimismo, ideias frequentes e desproporcionais de culpa, baixa autoestima, sensação de falta de sentido na vida, inutilidade, ruína, fracasso, doença ou morte. e) A pessoa pode desejar morrer, planejar uma forma de morrer ou tentar suicídio. f) Interpretação distorcida e negativa da realidade: tudo é visto sob a ótica depressiva, um tom "cinzento" para si, os outros e o seu mundo. g) Dificuldade de concentração, raciocínio mais lento e esquecimento. h) Insônia (dificuldade de conciliar o sono, múltiplos despertares ou sensação de sono muito superficial), despertar matinal precoce (geralmente duas horas antes do horário habitual) ou, menos frequentemente, aumento do sono (dorme demais e mesmo assim fica com sono a maior parte do tempo).
Audição Nada digno de nota relacionado ao processo.
Aparelho locomotor Marcha sem alterações.
Coluna Cervical – Alega queixas de dor movimentação ativa e passiva, sem atrofias musculares, edemas, crepitações, tumorações, sem cicatriz e com testes semiológicos negativos e reflexos dentro da normalidade.
Coluna Torácica – Alega queixas de dor movimentação ativa e passiva, sem atrofias musculares, edemas, crepitações, tumorações, sem cicatriz e com testes semiológicos negativos e reflexos dentro da normalidade.
Coluna Lombo sacra – Alega queixas de dor movimentação ativa e passiva, sem atrofias musculares, edemas, crepitações, tumorações, sem cicatriz, com testes semiológicos positivos e reflexos dentro da normalidade.
Joelho esquerdo – Alega queixas de dor movimentação ativa e passiva, com atrofias musculares, sem edemas, tumorações, cicatriz e com crepitação e diminuição da amplitude da região e testes (+).
Joelho direito – Alega queixas de dor movimentação ativa e passiva, sem atrofias musculares, edemas, tumorações, sem cicatriz e com testes negativos e crepitação." Valorou o histórico do autor: Histórico/anamnese: "História patológica pregressa A parte autora informa que procurou atendimento médico durante esse período realizando tratamento médico prescrito.
História Familiar Nada digno de nota relacionado ao processo.
História Social Nada digno de nota relacionado ao processo." Por fim, concluiu que "O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? Se entendermos Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, a meu ver não" O recurso, por sua vez, disse: "Conforme relatado pelo perito no quesito I, a patologia apresentada pela autora é degenerativa e não há previsão de reversão do quadro.
O próprio laudo aponta que, mesmo com o tratamento, as condições da autora tendem a piorar com o tempo, gerando mais limitações físicas e sociais," A alegação fica rejeitada, pois não se pode confundir doença com deficiência. .A perícia judicial constatou que não há limitações relevantes, apesar de a doença ser de natureza degenerativa.
A doença sem sintomas que causam limitações relevantes não pode ser considerada deficiência.
Quando ao prognóstico de controle dos sintomas, o laudo é bem claro no sentido de haver essa possibilidade com o tratamento medicamentoso, de modo que a alegação não tem qualquer base em prova.
O recurso também disse: "A questão degenerativa da patologia é um fator preponderante que deve ser considerado na análise da capacidade da autora de participar plenamente na sociedade, incluindo sua inserção no mercado de trabalho.
A autora, portanto, enfrenta não só uma limitação momentânea, mas uma incapacidade progressiva que, com o tempo, agrava as suas condições de saúde e restringe ainda mais sua participação social e econômica" A alegação fica rejeitada, pois se trata de mais uma tentativa de igualar doenças e deficiência.
O recurso disse ainda: "A sentença desconsiderou a idade avançada da autora que atualmente possui 63 anos de idade e enfrenta patologia com caráter degenerativo e incapacidade social que ocorre devido à impossibilidade de trabalhar em função do seu quadro clínico." As alegações não podem ser acolhidas, pois a perícia judicial constatou que não há limitação física relevante ou deficiência.
Não se pode deferir o BPC por conta apenas da baixa escolaridade e ausência de formação profissional, por absoluta falta de previsão legal.
A Loas pressupõe que haja comprovação da deficiência, o que não ocorreu.
Bem assim, a idade legal que dispensa a comprovação da deficiência é aos 65 anos, e a autora, à época da períca, tinha 63 apenas.
Enfim, a sentença deve ser mantida. Isso posto, decido por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 18:50
Conhecido o recurso e não provido
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28/04/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 17:00
Determinada a intimação
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06/03/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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20/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/02/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 12:40
Juntado(a)
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23/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:30
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/06/2024 17:25
Juntada de Petição
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15/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 21:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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17/04/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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10/04/2024 17:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/03/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 09:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/09/2023 19:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2023 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2023 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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05/07/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/07/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/07/2023 17:47
Determinada a intimação
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05/07/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 20:01
Juntada de Petição
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04/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/06/2023 10:00
Determinada a intimação
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06/06/2023 23:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2023 17:30
Juntada de Petição
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22/05/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2023 09:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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13/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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03/04/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2023 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2023 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2023 21:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANI MARTINS DA SILVA <br/> Data: 08/05/2023 às 17:00. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 7 - AVENIDA VENEZUELA,134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: MYLTON LU
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30/03/2023 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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