TRF2 - 5017991-26.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017991-26.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANDERLEIA JOSE BAPTISTA BONATTI (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 57) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pelo 3º Juiz Relator da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 49, DESPADEC1). 2.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. No casos dos autos, a decisão proferida no recurso inominado (Evento 49) foi prolatada de forma monocrática pelo Relator. 4. No caso, o Recorrente deixou de interpor agravo regimental em face da decisão monocrática da Relatoria da Turma Recursal, que era o recurso cabível conforme previsão do art. 7º, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). 5.
Portanto, ausente a interposição prévia do recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado, não há como conhecer do pedido de uniformização, cujo cabimento é exclusivo para dirimir divergências de direito material entre decisões de Turmas Recursais e os paradigmas elencados no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização e/ou da Turma Regional de Uniformização. 6.
Assim, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:18
Não conhecido o recurso
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01/08/2025 14:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 08:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/06/2025 12:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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23/06/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017991-26.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VANDERLEIA JOSE BAPTISTA BONATTI (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANA GOMES DO NASCIMENTO JUNCAL DE SOUZA (OAB RJ202859) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
AUTORA PORTADORA DE HIV.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.A PARTE AUTORA NÃO COMPROVA A ESTIGMATIZAÇÃO OU A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO; O LAUDO PERICIAL AFIRMA QUE NÃO HÁ LIMITAÇÕES.
ALÉM DISSO, NÃO HÁ NOTÍCIAS DE QUE A VIZINHANÇA SAIBA DA DOENÇA DA AUTORARECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 35, SENT1): Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que não há nos autos elementos para demonstrar que a parte autora aufere rendimentos que superam o limite de isenção para declaração do imposto de renda, com amparo nos artigos 98 e 99 do CPC.
O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho – ou ao idoso com mais de 65 anos impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput da mencionada Lei, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011 e combinado com o art. 34, caput da Lei nº 10.741/ Trata-se de instituto de clara natureza assistencial, que busca garantir a básica dignidade da pessoa humana, ou, como menciona Ricardo Lobo Torres, o chamado “mínimo existencial” (Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, Volume V: O Orçamento na Constituição. 2a ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 86).
Por ser concedido na ausência de qualquer contraprestação do assistido, deve ser submetido a critérios rigorosos, evitando sua vulgarização e restringindo seu alcance aos casos mais extremos de indigência econômica ou de efetiva impossibilidade de exercício de atividade laboral. Para fins de concessão de benefício assistencial, o §1º do art. 20, da Lei nº 8.742/93 dispõe que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
Sua concessão é condicionada, a priori, ao preenchimento de dois requisitos: a incapacidade de obter o próprio sustento e a percepção de renda familiar per capita não superior a ¼ de salário mínimo, nos termos da Lei nº 8.742/93 (art. 20, §§ 2º e 3º), observada, ainda, exceção prevista no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
De se ressaltar, contudo, que o limite legal estabelecido no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser aferida e comprovada de outras maneiras, nos termos do que já assentou o Eg.
STF, ao declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal, quando do recente julgamento do RE nº 567.985.
Outrossim, especificamente em relação no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, a Corte Suprema também declarou incidentalmente a sua inconstitucionalidade parcial, por omissão, sem pronúncia de nulidade, nos termos do RE nº 580.963, destacando a “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo”. No caso concreto, com intuito de averiguar a existência do primeiro requisito para concessão do benefício da LOAS foi designada perícia médica judicial, com perito nomeado pelo Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, cujo laudo foi juntado no evento 14.
Nele, consta que o autor, 57 anos, 2º grau incompleto, é portadora de é portadora do vírus HIV e problemas da coluna.
Todavia, segundo o perito, tais patologias não acarretam incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora. Constou textualmente do laudo pericial que: " Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso não identifiquei as presenças de situações clinicas que se mostrassem passiveis do diagnóstico de deficiência física, mental, sensorial ou intelectual, assim como impedimentos de longo prazo" Por oportuno, a impugnação da parte autora deve ser rejeitada (evento 22). É que a existência de doença/moléstia, com uso de medicamentos, não significa necessariamente a existência de incapacidade laborativa.
Para além disso, a conclusão do médico perito será, via de regra, contrária ao entendimento do médico assistente de uma das partes.
Logo, tais fatos não fundamentam o descarte do laudo pericial.
Cumpre ressaltar que não está o magistrado compelido a se manifestar sobre todos os pontos alegados em impugnação, quando a mesma pretende levantar questões médicas que fogem ao conhecimento técnico do juiz e de advogados.
Exatamente para isso são nomeados peritos e permitida a perícia na presença de assistentes ou com suas manifestações posteriores. Se o laudo se encontra devidamente fundamentado e sem contradições, ainda que com opinião diversa a dos médicos assistentes, e o juiz utiliza o laudo pericial como causa de decidir, como foi o caso, não há o magistrado que adentrar a questão médica e discuti-la como se soubesse o assunto, até porque, não há conhecimento técnico suficiente para fazê-lo.
Da mesma forma, a juntada extemporânea de documento médico, posteriormente ao laudo pericial, deve ser rejeitada, eis que a mesma viola os primados do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o surgimento de incapacidade laborativa nova enseja prévia postulação administrativa de benefício.
De qualquer forma, no momento atual, a existência de doença/moléstia, não significa necessariamente a existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual.
Para além disso, a conclusão do médico perito será, via de regra, contrária ao entendimento do médico assistente de uma das partes.
Logo, tais fatos não fundamentam o descarte do laudo pericial.
Tendo em vista as considerações do perito nomeado, o Juízo conclui que NÃO há impedimentos de longo prazo de natureza sensorial que, em interação com diversas barreiras, impedem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
A análise da questão da miserabilidade tornou-se desnecessária eis que inexistente o primeiro requisito, qual seja, a incapacidade.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Logo, ausentes um dos requisitos legais, é inviável a concessão judicial do benefício assistencial Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. A parte autora, em recurso (evento 39, RECLNO1), alega que possui impedimentos de longo prazo que a incapacitam para o trabalho. 2. Como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito médico nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 14, LAUDO1): É portadora do vírus HIV, porém, não apresenta sinais físicos de comorbidades relacionados com a patologia e os documentos médicos passiveis de avaliações não indicam presença de evolução desfavorável com os tratamentos que vem sendo aplicados.
Quanto a queixa relacionada com lesões de coluna também não foram identificados sinais clínicos incapacitantes e não há comprovação de manutenção em qualquer tipo de tratamento mais regular.
Por fim, afirmou que não identificou quaisquer situações clínicas que se mostrassem passíveis de diagnóstico de deficiência física, mental, sensorial ou intelectual, tampouco identificou a existência de impedimentos de longo prazo.
Assim, a autora não se enquadra no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5. Ainda, cumpre salientar que a Súmula 78/TNU impõe ao julgador a análise da incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença decorrente de HIV.
A orientação sumulada, contudo, não dispensa a parte autora de narrar os fatos que conduziriam, no caso concreto, à estigmatização.
A Lei 12.984/2014 visa inibir a discriminação dos portadores do HIV, principalmente no mercado de trabalho; o empregador não pode exigir testes para a constatação da infecção, e o empregado não é obrigado a revelá-la.
Logo, nos casos de infecção por HIV que não tenha evoluído para AIDS, não se presume a discriminação arbitrária – que, quando ocorre, decorre de (i) existência de sinais visíveis de que o segurado está doente, (ii) o empregador ter ciência da infecção ou (iii) de a notícia sobre a doença ter se espalhado dentre os moradores de cidade pequena. Só quando presente pelo menos uma dessas circunstâncias há que se exigir um estudo social para aferição de estigmatização.
No caso concreto, a parte autora não comprovou a estigmatização ou a existência de impedimentos de longo prazo e o laudo pericial afirmou que não há limitações.
Além disso, não há notícias de que a vizinhança saiba da doença da autora. 6.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 06:46
Conhecido o recurso e não provido
-
26/05/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2024 15:22
Juntada de Petição
-
12/06/2024 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
11/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
27/05/2024 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/05/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
30/04/2024 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
05/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/04/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/04/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
29/12/2023 23:26
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2023 22:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
13/07/2023 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
13/06/2023 17:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/06/2023 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/06/2023 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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19/05/2023 13:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 07:42
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/05/2023 14:09
Juntada de Petição
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14/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/05/2023 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2023 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/05/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 14:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/05/2023 14:31
Determinada a citação
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03/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VANDERLEIA JOSE BAPTISTA BONATTI <br/> Data: 17/05/2023 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MARI
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03/05/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2023 17:10
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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