TRF2 - 5006216-71.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:21
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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05/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 19:46
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/07/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 09:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006216-71.2024.4.02.5103/RJAUTOR: DANIEL DOS SANTOS MOTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): IZABEL DA PENHA MONTEIRO RAYMUNDO RESSIGUIER (OAB RJ050920)SENTENÇAISTO POSTO, HOMOLOGO, para que surtam os legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado pelas partes. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
III, ?b? do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APS-DJ) para implantar o benefício indicado na proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. -
11/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 11:43
Homologada a Transação
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10/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:54
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006216-71.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: DANIEL DOS SANTOS MOTAADVOGADO(A): IZABEL DA PENHA MONTEIRO RAYMUNDO RESSIGUIER (OAB RJ050920) DESPACHO/DECISÃO A Lei de Benefícios da Previdência Social proíbe expressamente a requisição de curatela às pessoas com deficiência, para a concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários (art. 110-A da Lei 8.213/1991, introduzido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A norma visa dar tratamento inclusivo às pessoas que têm alguma deficiência, evitando o moroso processo de interdição.
Isso porque não se deve presumir a incapacidade jurídica de tais pessoas nem condicionar o reconhecimento da deficiência à obtenção da curatela.
Por outro lado, ante a constatação do perito judicial nomeado pela incapacidade do segurado de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana, tenho que há de ser nomeado um curador especial no caso concreto.
Assim, de modo a atender ao melhor interesse do incapaz, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar termo de curatela de eventual representante legal ou, na inexistência deste, nomear curador especial provisório, para o recebimento de eventual quantia atrasada decorrente desta ação, preferencialmente cônjuge/companheiro, pai/mãe ou descendente direto, nessa ordem (CC, art. 1.775).
O curador indicado pela parte autora deverá aceitar o encargo, trazendo cópias da carteira de identidade, do CPF, do comprovante de residência e de procuração por ele assinada. Cumprido, dê-se vista ao INSS, por 5 dias úteis.
Após, promovam-se as devidas anotações no E-proc.
Por fim, dê-se vista ao MPF, por 10 dias úteis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença (proposta de acordo no evento 34, PROACORDO1). -
27/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:45
Determinada a intimação
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27/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/04/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/04/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:27
Determinada a intimação
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14/04/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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10/12/2024 01:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 16, 17 e 18
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28/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL DOS SANTOS MOTA <br/> Data: 21/02/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Campos – sala 2 - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO M
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28/11/2024 09:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 03:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 14:08
Determinada a intimação
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06/09/2024 19:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 17:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/08/2024 17:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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