TRF2 - 5005148-31.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005148-31.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: KEVEN WILLIAN ANGELO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação juntada no evento 38, intime-se o impetrante, a fim de que se manifeste, fundamentadamente, acerca do interesse no prosseguimento da demanda.
Com a resposta, venham os autos conclusos. -
04/09/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 17:25
Despacho
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04/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 07:41
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005148-31.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: KEVEN WILLIAN ANGELO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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25/07/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005148-31.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: KEVEN WILLIAN ANGELO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a Gratuidade de Justiça requerida.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KEVEN WILLIAN ANGELO DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DE MERITI, objetivando que o impetrado pague o benefício assistencial deferido administrativamente.
O impetrante teve o benefício administrativo implantado em 17/12/2024, e alega que até a data do ajuizamento do presente Mandado de Segurança, em 21/05/2025, ainda não houve pagamento dos valores devidos.
Decido.
II- Quanto ao pedido de liminar, vislumbro adequado retardar, por ora, a sua análise, a fim de que venham aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora e pelo INSS, caso este decida ingressar no feito, pois verifico que o benefício foi implantado sem representante legal do menor que talvez não tenha feito o registro de biometria, conforme requerido no processo administrativo.
Tal situação pode ser o motivo da ausência de depósito dos valores devidos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela. III- Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
IV- Dê-se ciência do feito ao Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
V- Havendo manifestação relevante, dê-se vista ao impetrante pelo prazo de cinco dias.
VI- Após, intime-se o representante do Ministério Público para que se manifeste, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
VII- Nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
15/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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15/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 16:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:46
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 14:17
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005148-31.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: KEVEN WILLIAN ANGELO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a Gratuidade de Justiça requerida (se tiver comprovação de renda inferior a R$1.903,98) II- Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio.
Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante;apresentar prova prática de que a autoridade indicada foi a que efetuou o ato lesivo descrito na inicial, ou promover sua alteração. Observe a parte autora que repetir a narração do fato considerado lesivo não comprova que foi a autoridade apontada quem o praticou. III- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
26/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:14
Determinada a intimação
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26/05/2025 12:57
Alterado o assunto processual - De: Concessão - Para: Deficiente
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26/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJSJM07S)
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23/05/2025 11:35
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Concessão
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22/05/2025 19:42
Declarada incompetência
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22/05/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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