TRF2 - 5052159-83.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 05:48
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052159-83.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO CARDOSO DE MIRANDAADVOGADO(A): RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES (OAB RJ153769)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, na forma da fundamentação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
25/06/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 11:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 25/06/2025 08:04:40)
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052159-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTO CARDOSO DE MIRANDAADVOGADO(A): RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES (OAB RJ153769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento de "atendimento médico com Oncologista".
Segundo o relatado na petição inicial, o autor é portador de Adenocarcinoma de Reto Superior (CID10 C20), estadiamento atual III, com indicação de tratamento oncológico desde março de 2024, necessitando com urgência, de realização de quimioterapia, consultas, exames, procedimentos, cirurgias, com fins de aplicar-se ao autor os tratamentos necessários à preservação de sua saúde, conforme laudo médico anexo.
Não há laudo médico juntado, apenas atestado (e de um ano atrás); Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emende a sua exordial: a) trazendo cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; b) comprovando o recolhimento das custas judiciais, uma vez que não há pedido de gratuidade de justiça na exordial; c) anexando laudo(s) médico(s) e atualizado(s); b) adequando o seu pedido, que deve ser certo, específico e totalmente amparado em laudo(s) e prescrição(ões) médica(s) atuais, não sendo possível pedido genérico/geral; d) corrigindo o polo passivo da demanda, tendo em vista ser ação de saúde e consoante o Tema 793 so STF; e) atribuindo à causa valor condizente com o benefício econômico pretendido, observados os parâmetros do art. 292 do CPC.
Como é consabido, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com a demanda, sendo que, no presente caso, existem elementos concretos que possibilitam a aferição do valor, não sendo admissível a atribuição de montante apenas para fins de "alçada", e nem deve ultrapassar o valor correspondente ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos); bem como levando em conta a duração do tratamento. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação, voltem imediatamente conclusos. -
28/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:49
Determinada a intimação
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28/05/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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