TRF2 - 5007229-54.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007229-54.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: MARCUS VINICIUS MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Doença de Pompe.
Alglucosidase alfa. medicamento de ALTO CUSTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Prejudicada a análise do agravo interno.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5043043-53.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que objetivava o fornecimento do medicamento Alglucosidase alfa (Myozyme®), para paciente portador de Doença de Pompe.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de concessão de tutela de urgência para compelir o Poder Público ao fornecimento do medicamento Alglucosidase alfa (Myozyme®), apesar da ausência de incorporação da substância pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
III.
Razões de decidir 3.
Embora a alfa-glicosidase esteja padronizada no âmbito do SUS, o medicamento não está autorizado para o tratamento da Doença de Pompe de início tardio, em razão da fragilidade das evidências científicas atualmente disponíveis e analisadas pela Conitec, o que inviabiliza o acesso do Autor ao medicamento pelas vias ordinárias. 4. In casu, cumpre destacar que o medicamento pleiteado (Alfa-alglicosidase 50mg - Myozyme®) é considerado de alto custo, uma vez que o preço máximo de venda ao governo é de R$ 1.693,37– consoante parecer do NAT acostado aos autos principais.
Ressalte-se que, segundo informado, são necessários aproximadamente 52 frascos de 50mg por mês para o tratamento, o que resulta em um valor mensal de R$ 88.055,24. 5.
Conquanto recentemente julgados pelo Supremo Tribunal Federal os Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, submetidos à sistemática da repercussão geral, versando, respectivamente, acerca do fornecimento estatal gratuito de medicamentos não disponíveis no SUS, inclusive os de alto custo, e de medicamentos sem registro na ANVISA, cuja publicação ocorreu no DJE de 28.11.2024, por ocasião do pedido de vista, o Ministro Luis Roberto Barroso, ressaltou, quanto aos medicamentos não incorporados ao SUS, inclusive de alto custo, que: “o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo.
Não há sistema de saúde que resista a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública”. 6. Afigura-se legítimo que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público. 7.
Em que pese a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CF/88), não se pode de tal norma extrair que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. A Constituição Federal, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido. Prejudicada a análise do agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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18/08/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 15:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5007229-54.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 222) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS MARTINS DE SOUSA ADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 14:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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16/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/07/2025 14:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 222
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11/07/2025 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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02/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007229-54.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS MARTINS DE SOUSAADVOGADO(A): CAROLINA FUSSI (OAB SP238966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCUS VINICIUS MARTINS DE SOUSA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 9, DESPADEC1), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5043043-53.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela que objetivava o fornecimento do medicamento Alglucosidase alfa (Myozyme®), para paciente portador de Doença de Pompe.
Em suas razões recursais, narrou, em síntese, o Agravante que (evento 1, INIC1): (i) “A parte Agravante é portadora de doença rara e genética, denominada DOENÇA DE POMPE (CID10- E74.0), como demonstra o exame genético anexo a exordial.
Diante o quadro clínico da parte agravante, sua médica assistente prescreveu o tratamento especializado contínuo e imprescindível, com a medicação Alglucosidase alfa (Myozyme®), e deve ser iniciado o quanto antes, tendo em vista todos os riscos que traz para qualidade de vida do paciente.
Não sendo fornecido pelo SUS, a parte agravante ingressou com a presente demanda objetivando o fornecimento pelo Ente Público.” (ii) “No presente caso, os documentos acostados na inicial, comprovam cabalmente os requisitos para a concessão do medicamento necessário para tratamento da parte Agravante.
Além disso, diante do valor do medicamento e da condição financeira do paciente, resta comprovado a impossibilidade da parte Agravante e seus familiares em adquirir o medicamento, bem como o dever da Agravada em fornecer meios para a manutenção da qualidade e dignidade de vida de seus cidadãos.
Ademais, também é comprovada a necessidade de tratamento imediato do paciente, conforme a prescrição médica, demonstrando o periculum in mora, visto que há o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não haja a concessão imediata do medicamento com a antecipação dos efeitos da tutela antecipada recursal, visto que a Doença de Pompe se agrava com o tempo, sem o tratamento adequado.” (iii) “Deve-se ressaltar também que o medicamento em comento se trata da única alternativa da paciente, vez que está devidamente registrado na ANVISA e todos os demais tratamentos são paliativos, não sendo capaz de tratar a doença.” (iv) “Conforme declaração médica em anexo, a parte agravante precisa tomar Alglucosidase alfa (Myozyme®), para tratar sua doença, que tem por fim frear a evolução da doença previnindo que o paciente aquira sequelas neurológicas permanentes e incapacitantes com pera total da função motora dos membros superiores e inferiores com dependência completa de terceiros para realização de atividades básicas, bem como evitando piora do quadro ventilatório com necessidade de ventilação mecânica invasiva e infecções, dores cônicas e piora em sua qualidade de vida.” (v) “Trata-se de um medicamento de uso contínuo com a necessária revisão da dose que deverá ser ajustada conforme o peso e exames laboratoriais do paciente.
No caso da parte autora, o medicamento deve ser ministrado duas vezes por mês.” [...] Conforme se denota através da tabela da CMED em anexo a exordial cada caixa com frasco Alglucosidase alfa (Myozyme®) 50mg custa em média R$2.170,99 (dois mil, cento e setenta e noventa e nove) e ainda, sem calcular frete, seguro, armazenagem e despachante, sendo que são necessários por mês 52 frascos de 50 mg do medicamento.
Assim, considerando que a parte agravante deve tomar 52 frascos de 50 mg por mês, o tratamento mensal custa cerca de R$112.891,48 (cento e doze mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos).” (vi) “requer a parte Agravante seja deferida a liminar da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal, pleiteada no presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, II e V c/c artigo 1.020, do NCPC para determinar a ré, ora Agravada, o imediato fornecimento do medicamento Alglucosidase alfa (Myozyme®), nas quantias necessárias para a eficácia do tratamento, conforme prescrição médica (uso contínuo).” É o relatório.
Passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum proposta por Marcus Vinicius Martins De Sousa em face da União Federal, objetivando o fornecimento do medicamento Alglucosidase alfa (Myozyme®), conforme prescrição médica, em razão de ser portador Doença de Pompe.
Narrou a parte Autora, atualmente com 49 anos, que foi diagnosticada com Doença de Pompe e que “os sintomas começaram se manifestar aos 34 anos, com fraqueza muscular nos membros inferiores com piora progressiva e comprometimento da capacidade de deambular”.
Aduziu que, diante da gravidade da doença e da necessidade de tratamento imediato e contínuo, a médica responsável pelo seu acompanhamento prescreveu o uso do medicamento Alglucosidase alfa (Myozyme®), na dosagem de 20mg/kg a cada 14 dias por infusão intravenosa, conforme laudos anexados aos autos.
Prosseguiu afirmando que o custo mensal do medicamento essencial para seu tratamento é de R$ 112.891,48, considerando a necessidade de 52 fracos de 50 mg por mês.
Ressaltou, ainda, que sua família não possui recursos financeiros para arcar com essa despesa.
Diante disso, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência para assegurar o acesso ao tratamento medicamentoso.
In casu, observa-se que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA.
Verifica-se que a alfa-alglicosidase 50mg foi incorporada pelo SUS para casos de Doença de Pompe (DP) de início precoce, conforme as Recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) O Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0694/2025, elaborado pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde do Estado do Rio de Janeiro (evento 7, PARECER1), informa que: “Cabe ressaltar que na Doença de Pompe de início precoce os sintomas têm início antes dos 12 meses de idade.
Na Doença de Pompe de início tardio o início dos sintomas ocorre após os 12 meses de vida (infância ou adolescência) ou já na vida adulta.
O Autor apresenta, no momento, 49 anos de idade, apresenta Doença de Pompe de início tardio.
Para esses casos, o medicamento alfa-alglicosidase foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), contudo ficou decidido a não incorporação ao SUS do medicamento para os casos de Doença de Pompe (DP) de início tardio.
A Comissão considerou que que os benefícios apresentados nas evidências de eficácia são de qualidade metodológica associada e confiabilidade baixas, além de ainda apresentar um alto custo.
Diante o exposto, informa-se que apesar da alfa-alglicosidase estar padronizada no SUS, considerando a fragilidade das evidências científicas disponíveis e avaliadas pela Conitec, o medicamento não está autorizado para os casos de Doença de Pompe de início tardio, inviabilizando o acesso do Autor ao medicamento, via administrativa.” Nesse sentido, em que pese a gravidade da doença que acomete o Autor, não estão preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento pleiteado na presente demanda, principalmente porque não existem evidências científicas suficientes sobre o benefício do medicamento alfa-alglicosidase para o tratamento da Doença de Pompe de início tardio.
Cumpre, ainda, destacar que o medicamento pleiteado (Alfa-alglicosidase 50mg - Myozyme®) é considerado de alto custo, uma vez que o preço máximo de venda ao governo é de R$ 1.693,37– consoante parecer do NAT acostado no evento 7, PARECER1 dos autos principais.
Ressalte-se que, segundo informado, são necessários aproximadamente 52 frascos de 50mg por mês para o tratamento, o que resulta em um valor mensal de R$ 88.055,24.
Nesse contexto, afigura-se legítimo, ao ver deste Magistrado, que, diante da notória escassez de recursos para atender a todas as demandas de saúde que lhe são apresentadas, o Poder Público eleja prioridades na alocação das verbas disponíveis que, como se sabe, encontram seus limites no orçamento público.
Por outro lado, releva mencionar que, conquanto recentemente julgados pelo Supremo Tribunal Federal os Recursos Extraordinários 566.471 e 657.718, submetidos à sistemática da repercussão geral, versando, respectivamente, acerca do fornecimento estatal gratuito de medicamentos não disponíveis no SUS, inclusive os de alto custo, e de medicamentos sem registro na ANVISA, cuja publicação ocorreu no DJE de 28.11.2024, por ocasião do pedido de vista, o Ministro Luis Roberto Barroso, ressaltou, quanto aos medicamentos não incorporados ao SUS, inclusive de alto custo, que: “o Estado não pode ser, como regra geral, obrigado a fornecê-lo.
Não há sistema de saúde que resista a um modelo em que todos os remédios, independentemente de seu custo e impacto financeiro, devam ser oferecidos pelo Estado a todas as pessoas. É preciso, tanto quanto possível, reduzir e racionalizar a judicialização da saúde, bem como prestigiar as decisões dos órgãos técnicos, conferindo caráter excepcional à dispensação de medicamentos não incluídos na política pública”.
Com efeito, em que pese a garantia constitucional de acesso universal e igualitário às ações e serviços direcionados à saúde pública (art. 196 da CF/88), não se pode de tal norma extrair que ao Estado tenha sido cometido o dever de fornecer gratuitamente à população todo e qualquer medicamento que lhe seja demandado, independentemente de seu custo e disponibilidade no mercado, sob pena de se inviabilizar a gestão da saúde nas diversas esferas governamentais. A Constituição Federal, na verdade, apenas assegura que o acesso às políticas públicas de saúde seja universal e igualitário, abrangendo todo e qualquer cidadão que necessite do amparo estatal consubstanciado nas ações e serviços de promoção, proteção e recuperação dos usuários da saúde pública.
Interpretação diversa não resistiria à indagação da necessidade de serem editadas, pelas Casas Legislativas, as diversas normas que dispõem sobre a obrigatoriedade de tratamento gratuito relacionado a determinadas doenças, ou, pelo Ministério da Saúde, as diversas Portarias que instituem as políticas nacionais para a prevenção e controle de determinadas doenças no âmbito do SUS.
Nesse contexto, não há como legitimar a opção pelo uso da substância pretendida, o que, ao menos em sede de cognição sumária, não autoriza a concessão da tutela de urgência.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Caso constatada a ausência de comunicação automática do MM.
Juízo de origem do teor desta decisão, adote a Subsecretaria as providências necessárias para tanto.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 1.019, II, do CPC/2015).
Na eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta (art. 1.021, § 2º, CPC/2015).
Certificado o resultado da intimação, com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do NCPC/2015). -
09/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/06/2025 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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