TRF2 - 5007153-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b>
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18/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 25/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5007153-30.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 327) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
17/09/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/09/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 07/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 327
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16/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007153-30.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO CHOCOLATES GAROTO LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES que, nos autos da execução fiscal n.º 5025794-06.2022.4.02.5001, indeferiu o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (53.1): “[...] A executada foi intimada ara adequar a apólice apresentada aos ditames da Portaria Normativa PGF nº 41/2022, conforme evento 32, DOC1.
No entanto, não houve a adequação da apólice em conformidade com a referida norma.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens.
A referida Corte inicialmente firmou o entendimento de que ‘a execução fiscal, garantida por penhora sobre o dinheiro, inadmite a substituição do bem por fiança bancária, por aquela conferir maior liquidez ao processo executivo, muito embora a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por dinheiro ou fiança bancária, nos termos do art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80’ (Resp 1.049.760, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. em 01.06.2010). Embora admissível a substituição da penhora em execução fiscal, independentemente da anuência da parte exequente, quando feita por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, consoante expressa determinação legal (art. 15, I, da Lei n.º 6.830/80), deve ser observado que ‘a substituição da penhora só é possível quando aumentar a liquidez na execução em favor do credor, devendo prevalecer o princípio da utilidade da execução para o credor, o que não ocorre no presente caso, com o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia pretendido pela Agravada’ (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 0002208-66.2017.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Julgamento em 24.05.2017).
Assim, os precedentes tanto do STJ quanto dos tribunais regionais sinalizam que, em regra, a penhora em dinheiro possui maior liquidez do que a fiança bancária e o seguro-garantia, não sendo, portanto, equivalentes a ponto de dispensar a aquiescência do credor na substituição entre essas modalidades de garantia.
Ademais, em recentíssimos precedentes, o STJ reafirmou o entendimento de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, salvo se houver a comprovação concreta e irrefutável de violação ao princípio da menor onerosidade, a ser feita pela parte interessada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade. 3.
Em regra, uma vez garantido o juízo, não existe direito à substituição sem anuência da Fazenda, que também pode recusar bens oferecidos à penhora fora da ordem legal prevista na Lei n. 6.830/1980 e no CPC/2015. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) (g.n.) Vale ainda transcrever a tese do Tema Repetitivo 1012 do STJ que, apesar de se referir a bloqueio de ativos financeiros no contexto de um parcelamento, expõe também o pensamento atual daquela Corte Superior no que se refere ao caráter excepcional da substituição de penhora daqueles ativos por fiança bancária ou seguro garantia: Tema 1012: ‘O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.’ (g.n.) A regra, portanto, é a inviabilidade da substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia sem a anuência do credor fiscal, não havendo equivalência de liquidez entre essas garantias.
A substituição é, então, possibilidade excepcional, e seu cabimento deve ser demonstrado de forma clara pelo executado ou interessado, com base em situações peculiares do caso concreto, mediante comprovações irrefutáveis de que essa medida seja necessária para preservar as atividades do executado.
Obviamente, um bloqueio judicial sempre acarretará alguma afetação na normalidade.
Mas, como se extrai dos precedentes acima citados e tendo em conta o interesse do credor na execução e sua ponderação com o princípio da menor onerosidade ao executado, apenas as situações excepcionais, assim entendidas aquelas que demonstram uma excessiva onerosidade, a ponto de obstar capacidade de pagamento ou a continuidade de sua atividade-fim, podem excepcionalmente autorizar a substituição do bloqueio por seguro garantia ou fiança bancária.
Diante disso, indefiro o requerimento da executada [...]” – grifos no original.
A empresa agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) o art. 15, inciso I, da LEF autoriza a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária e seguro garantia; (ii) o art. 9, II e §3º, da LEF equipara o seguro garantia ao próprio depósito em dinheiro; (iii) a penhora das suas contas bancárias desobedece ao princípio da menor onerosidade; (iv) não há razão para recusa do INMETRO, diante do preenchimento dos requisitos estipulados na Portaria Normativa PGF n.º 41/2022 e do acréscimo de 30% (trinta de por cento) ao valor garantido (1.1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
De fato, a Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) autoriza a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Vejamos: “Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente” – grifei.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia sem a comprovação concreta da ofensa ao princípio da menor onerosidade (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.151/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024), o que, por ora, não restou suficientemente demonstrado no presente caso.
Frisa-se que a penhora on-line recaiu sobre a quantia de R$13.741,66 (treze mil e setecentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) e a executada, empresa de grande porte, não trouxe qualquer prova de que bloqueio é capaz de prejudicar a sua atividade econômica.
A propósito, assim já decidiu a 8ª Turma Especializada em caso análogo ao examinado neste recurso.
Eis a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
INADMISSIBILIDADE.
ORDEM LEGAL DE PENHORA.
PREVISÃO NA LEI 6.830/80 E NO CPC.
PORTARIA PGF Nº 41/2022.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu o seguro garantia, pois ‘a apólice apresentada não está de acordo com a PGF nº 41/2022’, mesmo após oportunidades para adequação. 2. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve ser realizada no interesse do credor, sendo a penhora em dinheiro a forma prioritária de garantia do juízo, conforme art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 835, I, do CPC. 3. A Portaria PGF nº 41/2022, em seu art. 3º, veda a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, salvo se oferecido antes da constrição judicial, o que não ocorreu no presente caso. 4. A executada não demonstrou prejuízo significativo ou impossibilidade de cumprimento da obrigação em decorrência da penhora eletrônica realizada via SISBAJUD.
Não comprovou que a penhora do valor de R$ 11.698,84 inviabilizaria suas atividades. 5. O princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) não se sobrepõe ao princípio da efetividade da execução fiscal, especialmente quando a constrição foi realizada dentro da ordem legal de bens penhoráveis. 6.
Recurso desprovido” – grifei. (TRF2, AI 5000942-75.2025.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8ª Turma Especializada, julgado em 14/04/2025). No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DINHEIRO.
PREFERÊNCIA LEGAL.
FAZENDA PÚBLICA NÃO PODE SER OBRIGADA A ACEITAR BEM DIVERSO. SEGURO GARANTIA NÃO PREENCHE REQUISITOS.
DESPROVIDO O RECURSO. 1 – Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a Agravante pretende a substituição da penhora de dinheiro por seguro garantia.
O agravo de instrumento não merece prosperar. 2 - O dinheiro é o primeiro item na ordem de penhora estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, bem como no art. 835, I e § 1º, do CPC.
Nesse sentido, a penhora de dinheiro é prioritária, não sendo o credor obrigado a aceitar outros bens.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito do STJ, pelo qual não se pode compelir a Fazenda Pública a aceitar em garantia bem que não observe a ordem legal: (REsp 1175286/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 3 - É regra basilar do direito de execução que a cobrança se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e tem por objeto expropriar bens do devedor (art. 824 do CPC), o que não autoriza, em princípio, a substituição da penhora de dinheiro por bens de menor liquidez, sob pena de se prestigiar o devedor em detrimento do credor. 4 - Não se olvide que o princípio da menor onerosidade também deve ser observado quando da execução, mas ele não pode funcionar como um obstáculo à satisfação do crédito.
Reforce-se que a substituição da garantia só é possível com a anuência da Fazenda Pública, tendo o Ente Público se insurgido fundamentadamente contra a substituição. 5 - Ademais, o exequente já havia se manifestado na origem no sentido de que o seguro garantia apresentado não preenche os requisitos mínimos para ser aceito.
Em sede recursal, a agravada reafirma que o seguro garantia não está em consonância com a PORTARIA NORMATIVA Nº 41/2022/PGF/AGU que disciplina a aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria Geral Federal.
As razões apresentadas pela recorrida demonstram as incongruências. 6 - Agravo de Instrumento desprovido”. (TRF2, AI 5013895-08.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, julgado em 25/03/2025); “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO.
GARANTIA.
RECUSA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO MENOR ONEROSIDADE.
INTERESSE CREDOR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que rejeitou o seguro de garantia apresentado pela parte executada e determinou a penhora via SISBAJUD. 2.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.337.790/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 1857817, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1852289, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.3.2021. 3.
Nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil, realiza-se a execução ‘no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência pelos bens penhorados’.
O artigo 831, do mesmo diploma legal, a seu turno, explicita que a penhora deverá recair ‘sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios’. 4.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, estabeleceu uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente observada no processo de execução, ocupando a primeira posição a penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira. 5.
Em razão do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de Processo Civil, autoriza que o Juiz, a requerimento do exequente, determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis, não havendo que se falar, nessa hipótese, em violação aos princípios da menor onerosidade ou da proporcionalidade. 6.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ já se manifestou no sentido de que admite a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1682592, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 2.3.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1906368, Rel.
Min.
PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 29.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003997-10.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009861-24.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 31.10.2023. 7.
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis, porquanto a execução é feita no interesse do credor, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1833689, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, DJe 24.11.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2268523, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.6.2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1840734, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 22.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5013644-92.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 17.12.2021. 8.
A penhora de bens de maior liquidez, por si só, não revela excessiva onerosidade, de forma que cabe ao devedor comprovar, no caso concreto, que a constrição do bem objeto da execução põe em risco a sua subsistência, o que não se verificou na hipótese em questão, eis que não apresentou qualquer prova de que a constrição determinada irá inviabilizar o exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 870439, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJE 20.8.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004622-39.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.8.2023. 9.
No julgamento dos EREsp 1.077.039/RJ, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ficou registrado que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública, ou, se por iniciativa do devedor, apenas quando este demonstrar, com provas concretas, devidamente apreciadas pelo juízo competente, necessidade de afastar a ocorrência de dano desproporcional (STJ, 1ª Seção, EREsp 1077039, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.4.2011). 10.
Na redação do art. 9º, a primeira modalidade de garantia é justamente o depósito em dinheiro.
Tal situação encontra justificativa plenamente razoável, à luz do art. 20º da LINDB e do princípio segundo o qual a execução se faz no interesse do credor, no sentido de que o processo deve propiciar ao titular de uma pretensão assistida pelo ordenamento jurídico, preferencialmente, a respectiva satisfação pelo modo idêntico ao que a obrigação seria naturalmente cumprida e, como se sabe, o meio ordinário de quitação das obrigações pecuniárias é o pagamento em dinheiro. 11.
Considerando-se que a garantia da execução fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro, o que só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, situação que não é o caso dos autos. 12.
Agravo de instrumento não provido”. (TRF2, AI 5015935-60.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 07/03/2025).
A propósito, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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06/06/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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05/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:43
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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04/06/2025 15:25
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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