TRF2 - 5018484-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 11:41
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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14/08/2025 13:14
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5018484-32.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DEIVID DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON ULISSES MOTA COMETA (OAB PB013334) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda no salário da parte autora referente aos valores percebidos sob a(s) rubrica(s) "FOLGA NÃO GOZADA", servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento.
Prazo: 30 (trinta) dias. 2 - Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF. 3 - Não havendo manifestação da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 - Apresentados os cálculos, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Havendo impugnação, intime-se a parte autora para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6 - Liquidado o valor a ser executado: a) Expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2a.
Região. b) Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. c) Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg.
TRF/2ª Região. d) Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 7 - Entretanto, não havendo concordância entre as partes, acerca do valor executado, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário, voltando os autos conclusos para decisão.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:45
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2025 14:29
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 10:38
Juntada de Petição
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 12:41
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018484-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DEIVID DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON ULISSES MOTA COMETA (OAB PB013334)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a.
RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de "FOLGA NÃO GOZADA". b.
RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de "FOLGA NÃO GOZADA", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 26/02/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
27/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 17:34
Juntada de Petição
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27/02/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 11:47
Determinada a citação
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26/02/2025 21:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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