TRF2 - 5074710-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 12:56
Juntada de Certidão
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10/09/2025 12:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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10/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074710-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: M A J MATERIAL DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por M A J MATERIAL DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS EIRELI em face de sentença que julgou extintos estes embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I c/c art. 507 do CPC/2015.
Não houve condenação em honorários. 2.
A execução fiscal correlata, nº 5115400-02.2023.4.02.5101, foi ajuizada, em 2023, pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face da empresa MAJ MATERIAL DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA, para cobrança de IRPJ, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e MULTA, consubstanciadas nas CDAs de nº 7062300402455, 7022200587268, 7062107509723, 7022300214692 e 7042300502951, no valor originário de R$ 70.908,39 (setenta mil, novecentos e oito reais e trinta e nove centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Questão em discussão: saber se a apelação que não impugna os fundamentos da sentença deve ser conhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Preceitua o artigo 1.010, III, do CPC/2015 que o recurso de apelação deve ser acompanhado das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença recorrida, nas quais deve o apelante impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada, atendendo, assim, à regra da dialeticidade recursal. 5.
No caso, o juízo de origem extinguiu estes embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, pois tanto a alegação de nulidade das certidões de dívida ativa, bem como o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud foram objeto de análise naqueles autos, assim como em Agravos de Instrumento, transitados em julgado, os qual restaram negados. 6.
A despeito da leitura das razões do recurso de apelação, verifica-se que o apelante não impugnou de forma objetiva e especificamente os fundamentos da sentença apelada (preclusão consumativa – matéria já decidida na execução fiscal inclusive por meio de agravo de instrumento), tampouco apresentou qualquer alegação capaz de infirmar os argumentos esposados pelo juízo recorrido, requisito necessário para o conhecimento da apelação, nos termos do disposto no artigo 1.010, III, do CPC/2015. 7. Mesmo que a apelação fosse conhecida, seria desprovida, pelos mesmos argumentos por mim consignados nos votos dos agravos de instrumento supracitados.
No que tange à alegação de necessidade de citação nas CDAs da disposição legal alegadamente infringida – única alegação que não constou de matéria decidida na execução fiscal - ressalto que todas as CDAs apresentam os dispositivos legais infringidos e que são os títulos padrões que comumente a União apresenta em juízo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Não deve ser conhecida a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
Ainda que fosse conhecida, a apelação de ser desprovida pelos mesmos argumentos consignados nos votos dos agravos de instrumento nºs 5012398-56.2024.4.02.0000 e 5007056-64.2024.4.02.0000.
Dispositivos relevantes: artigo 1.010, III, do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, apelação nº 5012398-56.2024.4.02.0000, 3ª Turma, Relator William Douglas Resinente dos Santos, data de julgamento 02/12/2024.
TRF2, apelação 5007056-64.2024.4.02.0000, 3ª Turma, Relator William Douglas Resinente dos Santos, data de julgamento 19/08/2024.
TRF2, 0125230-87.2017.4.02.5101, Relator GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de decisão 05/12/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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18/07/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 02:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 13:43
Juntado(a)
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5074710-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: M A J MATERIAL DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 72
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18/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074710-91.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: M A J MATERIAL DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Declaro-me competente por prevenção, diante da subsunção à hipótese do art. 930, parágrafo único, do CPC/15.
Encaminhem-se os autos à Subsecretaria da 3ª Turma Especializada para as providências cabíveis. Por fim, voltem conclusos. -
02/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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02/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:59
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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30/05/2025 17:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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