TRF2 - 5051668-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2025 01:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 17:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50066978020254020000/TRF2
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051668-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI PEDRAZZIADVOGADO(A): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB DF031718) DESPACHO/DECISÃO Evento 48 - Mantenho a decisão do evento 41 por seus próprios fundamentos.
Considerando que a legitimidade dos autores está sendo discutida na via recursal, por cautela, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº5006697-80.2025.4.02.0000. (mz) -
07/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:36
Determinada a intimação
-
07/08/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 20:00
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50066978020254020000/TRF2
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27/05/2025 09:16
Juntada de Petição
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27/05/2025 09:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 50066978020254020000/TRF2
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051668-13.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SUELI PEDRAZZIADVOGADO(A): FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB DF031718) DESPACHO/DECISÃO Eventos 34 e 39 - SUELI PEDRAZZI propõe ação em face da UNIÃO FEDERAL requerendo o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000/ 1ª Vara Federal de Campo Grande-MS, que reconheceu o direito dos servidores ativos, aposentados e pensionistas ao reajuste salarial de 28,86% a partir de janeiro/1993.
Intimada na forma do art.511/CPC, a União apresentou contestação alegando: a) ilegitimidade ativa ad causam, já que a eficácia subjetiva do título executivo estaria delimitada aos servidores públicos lotados nos órgãos do Estado do Mato Grosso do Sul; b) litispendência/coisa julgada em relação ao processo coletivo n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 (7ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro), proposto pelo SINTRASEF/RJ, com o mesmo objeto, devendo abranger a servidora, eis que lotada no Estado do Rio de Janeiro; c) prescrição da pretensão executória em razão do decurso de mais de 5 anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e a distribuição desta execução individual, não cabendo, inclusive, o aproveitamento de ação de protesto promovido por Sindicato em razão da interrupção ser ato personalíssimo; d) inexigibilidade da obrigação de pagar diante da absorção pela reestruturação da carreira.
Manifestação da autora no evento 39.
DECIDO.
Rejeito desde logo a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que o título executivo constituído na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, não fez qualquer tipo de delimitação territorial, conforme abaixo transcrito: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 862 7 /93." Além disso, o Egrégio STF, no RE nº 1.101.937/SP, submetido à sistemática de julgamento dos recursos com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese (tema 1075), sem qualquer modulação dos efeitos temporais: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Acerca da litispendência/coisa julgada, o fato do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF/RJ) ter ajuizado o processo coletivo n.º 0018400-98.1997.4.02.5101/JFRJ não impede que a autora busque a execução de outra ação coletiva com igual objeto, como é o caso da ação nº 0005019-15.1997.4.03.6000/JFMS.
Assim, considerando que a União não comprovou que a autora ingressou com execução indivudual relacionada ao processo n.º 0018400-98.1997.4.02.5101/JFRJ, não há que se falar em litispendência/coisa julgada.
Cumpre ainda rejeitar a alegação de prescrição, considerando que a ação coletiva n. 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado em 02/08/2019 (evento 1, OUT15) e a presente foi distribuída em 23/07/2024, ou seja, em prazo inferior a 5 anos. Por fim, acerca da alegação de recebimento na via administrativa, à União para comprovação no prazo: 15 (quinze) dias.
II - Em seguida, ao autor por igual prazo.
Ao final, voltem conclusos. (mz) -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:35
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/12/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 12:28
Decisão interlocutória
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29/11/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição
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11/10/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 11:14
Decisão interlocutória
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30/09/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 09:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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26/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:38
Determinada a intimação
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06/09/2024 17:20
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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06/09/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 17:20
Juntado(a)
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12/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:11
Determinada a intimação
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31/07/2024 15:50
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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31/07/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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