TRF2 - 5004058-61.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 13:13
Determinada a intimação
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12/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004058-61.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DIEGO SILVA RIBEIROADVOGADO(A): ULY DE CASTRO BESSA (OAB RJ223851)ADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO LEAL (OAB RJ226244) DESPACHO/DECISÃO DIEGO SILVA RIBEIRO ajuiza a presente demanda contra a UNIÃO FEDERAL visando: Em sede de tutela provisória de urgência: "(...) b) Seja concedida liminarmente a tutela de urgência, determinando-se à Ré que proceda à entrega do documento de Porte de Arma de Fogo (PAF) ao Autor, em caráter provisório, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor do Autor, em caso de descumprimento da ordem judicial; (...)".
E, ao final: "(...) d) Ao final, seja julgada procedente a presente demanda, com a confirmação da tutela de urgência, a fim de que seja entregue ao Autor o documento de Porte de Arma de Fogo (PAF), com data inicial de validade fixada em 04/06/2024, considerando o cumprimento, pelo Autor, de todos os requisitos previstos no Capítulo IV da Portaria nº 164 – COLOG, conforme já deferido em processo administrativo; e) Seja a Ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 61 (sessenta e um) salários mínimos vigentes à época da decisão, atualmente estimado em R$ 92.598,00 (noventa e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais); f) Seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...)" Inicial, procuração e demais documentos (evento 1).
Eis a síntese do necessário.
DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento1, DECLPOBRE5). Anote-se.
Ademais, quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
Acerca do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina seguintes linhas: . . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Como é sabido, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos fundamentos expostos pela parte autora, em sua inicial e nos documentos acostados nos autos (evento1, INIC1, LAUDO7-8, OUT9-10) e, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. Não obstante as provas documentais trazidas pelo autor, só o prosseguimento do feito, com a defesa do requerido e o subsídio de novos elementos de prova, poderá comprovar o direito da parte autora.
Percebe-se, portanto, que a plausibilidade do direito alegado carece de dilação probatória, mostrando-se precipitada qualquer providência concedida inaudita altera parte.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, pois não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
O indeferimento da análise do pleito em caráter liminar realizado não representa, de modo algum, que o mérito não será analisado.
Adiar para formar o contraditório não se confunde com o indeferimento da medida pretendida pelo requerente.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
28/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:52
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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30/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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