TRF2 - 5013420-41.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:42
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013420-41.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVA (OAB RS053676)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I (indeferimento da petição inicial) c/c art. 321, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA na distribuição. -
09/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:48
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013420-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVAADVOGADO(A): CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVA (OAB RS053676) DESPACHO/DECISÃO Refere-se à Redistribuído por auxílio de equalização Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por CAROLINA MACHADO CYRILLO DA SILVA, em face do(a) UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional noturno, bem como o pagamento do adicional com incidência retroativa.
A autora, professora do ensino superior na Universidade Federal do Rio de Janeiro, alega ter ministrado, de fevereiro a agosto de 2024, às quartas-feiras, aulas no horário de 21h00 às 22h40.
Aduz, portanto, haver incidência de adicional noturno sobre a atividade laborativa desenvolvida, porém informa que seu pleito pelo adicional foi preterido pela ré (evento 1, DOC2). Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. 3- juntar aos autos os contracheques referentes ao período de fevereiro a julho de 2024.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:36
Decisão interlocutória
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28/04/2025 00:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO01S para RJSJM06F)
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13/02/2025 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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