TRF2 - 5104669-10.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5104669-10.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EDWARD DE CASTRO SOARESADVOGADO(A): DANIEL LEITE BRANDAO (OAB RJ091516)ADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO (OAB RJ082140) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da decisão que conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para condenar a União a excluir a rubrica "hora repouso alimentação (HRA) (Adicional HRA)" recebida pela parte autora da base de cálculo do imposto de renda, bem como a restituir ao demandante os valores pagos a esse título, observado o quinquídio legal, proceda a Secretaria à alteração da autuação, para fazer constar a Classe da Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF).
Após, intime-se a parte autora para demonstrar no feito a data da cessação da retenção do tributo pela fonte pagadora, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, intime-se a União/Fazenda Nacional para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha atualizada dos valores a serem restituídos à parte Autora após a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, observando os parâmetros do julgado – Evento 26.
Apresentada a planilha dos valores a serem restituídos, dê-se vista à parte Autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. -
02/09/2025 21:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:08
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 13:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIOEF12
-
03/07/2025 13:24
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104669-10.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: EDWARD DE CASTRO SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL LEITE BRANDAO (OAB RJ091516)ADVOGADO(A): MARCELO ALVES PINTO (OAB RJ082140) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF. MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, PARA RECONHECER TAL RUBRICA COMO INDENIZATÓRIA, DE MODO QUE, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 NÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL proceda ao afastamento da incidência do imposto de renda sobre a parcela "hora repouso alimentação (HRA) (Adicional HRA) e à cessação dos descontos efetivamente ocorridos sob tal rubrica, bem como para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a "hora repouso alimentação (HRA)" (Adicional HRA) com a aplicação da Selic desde o indevido recolhimento conforme entendimento consolidado no STJ, para restituição tributária, obsevada a prescrição quinquenal.
Em se tratando de verba de natureza tributária, os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela taxa Selic, com incidência desde cada retenção indevida.
Custas pelo réu.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 09:01
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
15/05/2025 17:27
Despacho
-
14/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 10:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
20/03/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/03/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/02/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/02/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2025 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/02/2025 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:24
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007520-77.2025.4.02.5101
Eliza Regina Portela
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:23
Processo nº 5022354-31.2024.4.02.5001
David Medeiros Lucas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 12:45
Processo nº 5000930-78.2025.4.02.5006
Wesley Patrick Silva de Campos
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Robson Lopes Farias Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001535-34.2024.4.02.5111
Olivia de Moraes Paes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 20:40
Processo nº 5002969-03.2025.4.02.5118
Jessica de Oliveira Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Claudio Lima de Mattos Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 15:38