TRF2 - 5001726-63.2021.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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01/09/2025 17:16
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008369-26.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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01/09/2025 17:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083692620254020000/TRF2
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26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 20:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 102
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14/07/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 102
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13/07/2025 21:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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24/06/2025 11:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 95 Número: 50083692620254020000/TRF2
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18/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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17/06/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001726-63.2021.4.02.5118/RJ EXECUTADO: MORSING CABOS DE ACO LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de “Morsing Empreendimentos Imobiliários e Cabos de Aço Ltda.”, para a cobrança de dezenove créditos tributários, com valor total de R$ 5.680.405,72 ao tempo do ajuizamento.
A petição inicial foi protocolizada em 05/03/2021 (evento 1), com ordem de citação proferida em 17/03/2021 (evento 3), cuja providência foi realizada por Oficial de Justiça em 13/06/2021 (evento 20).
Em seguida, alcançou-se R$ 2.284,85 nas contas bancárias de titularidade da parte executada (evento 26) que, depois de ter sido intimada para dizer sobre impenhorabilidade e/ou onerosidade excessiva (evento 29), apresentou exceção de pré-executividade (evento 30), com alegação de decadência, nulidade da CDA, ilegalidade de cobraça concomitante de juros e de multa, efeito confiscatório da multa e indevida aplicação da taxa Selic.
A fazenda pública rechaçou a pretensão posta naquela defesa, oportunidade em que pleiteou a conversão em renda do depósito forçado (evento 36).
Juntou documentos (eventos 36, 45 e 46).
Então, este Juízo rejeitou aquela defesa.
Além disso, conferiu oportunidade para que a fazenda pública apresentasse “os dados necessários para comprovar o momento da entrega das respectivas declarações, para verificar a ocorrência de prescrição dos créditos mencionados” (evento 48).
As partes recorreram.
A parte executada/excipiente interpôs Agravo de instrumento, autuado com o n. 5008094-48.2023.4.02.0000, mas a terceira turma especializada do e.
TRF2, por unanimidade, negou provimento ao recurso (evento 16 do agravo).
A recorrente pretendeu alcançar a corte Superior (evento 22 do agravo), mas seu Recurso Especial foi inadmitido (evento 30 do agravo), razão pela qual o interpôs o correspondente Agravo.
Contudo, melhor sorte não lhe sobreveio.
Conheceu-se do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (evento 48 – DESPADEC3 do agravo).
A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 53), ao argumento de que não lhe cabia fazer prova da data da entrega das declarações, porque seria ônus do contribuinte.
Seus declaratórios foram conhecidos, mas improvidos (evento 57), razão pela qual agravou a decisão (evento 63).
Contudo, não obteve melhor sorte, uma vez que a Superior instância negou seguimento ao seu recurso (AI n. 5003600-09.2024.4.02.0000: evento 68).
Mantida da decisão combatida, este Juízo fixou prazo para que a credora comprovasse as datas de entregas das declarações (evento 69).
A fazenda pública manifestou-se e juntou documentos (evento 72).
Então, este Juízo reconheceu a ocorrência prescrição de parcial, nos seguintes termos (evento 75): “Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE NºS.: 7071700775703, 7021701162300 e 7061703096265, em relação aos créditos cujas declarações foram entregues em 21/12/2015, 22/01/2016 (inscrição nº. 7071700775703), em 20/10/2015, 20/11/2015, 22/01/2016 (inscrição nº. 7021701162300) e em 21/12/2015, 22/01/2016 (inscrição nº. 7061703096265) e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
No tocante aos demais créditos, verifica-se que não há falar em prescrição, na medida em que a presente demanda executiva foi ajuizada em 05/03/2021, portanto, antes do transcurso do prazo estabelecido pelo art. 174, do CTN, com base na data de vencimento/entrega da declaração de cada uma das competências.” Em seguida, este Juízo se manifestou da seguinte maneira (evento 80): “(...) Cumpra-se o que ficou definido na decisão que resolveu os declaratórios (conversão em renda: itens 1 e 2 do evento 57).
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a solicitar e expedir o necessário para tanto (folha 6 do evento 36 – PET1).
Diante do tempo decorrido (evento 78), fixo prazo de 10 (dez) dias para que a fazenda pública cumpra o que lhe coube por força da decisão proferida anteriormente (retificação da CDA: evento 75).
Ao ensejo desta oportunidade, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução.
Intimem-se.” O depósito forçado foi convertido em renda (eventos 87 e 92).
A fazenda pública (evento 80) pleiteou a realização de penhora de um imóvel afirmadamente alienado em fraude à execução.
Nesta esteira, pugnou pela declaração de ineficácia daquela alienação entabulada entre a devedora e a empresa Kraft Consultoria e Gestão Empresarial Ltda.
A credora afirmou que o quadro social da empresa adquirente é composto por Jadimar Geraldo Gomes (ex-sócio da Morsing), João Ulisses Strauss Costa Lima (ex-sócio da Morsing) e Morsing Empreendimentos Imobiliários e Cabos de Aço Ltda. (a empresa devedora).
Defendeu a guarda do sigilo de documentos por si juntados.
Apresentou cópia de certidão imobiliária.
Pois bem. 1.
Defiro o sigilo (nível 1) da peça e dos documentos contidos no evento 86. 2.
Quanto à pretensão relativa ao imóvel, o Código de Processo Civil assim disciplina a matéria: “Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” Sendo assim, expeça-se mandado (ou qualquer meio legalmente hábil à intimação) ao terceiro adquirente do imóvel pretendido pela fazenda pública, no endereço constante de sua qualificação no Cartório do RGI, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, antes da declaração de fraude à execução, nos termos do § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil.
Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:05
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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30/05/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 14:29
Expedição de ofício
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29/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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27/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001726-63.2021.4.02.5118/RJ EXECUTADO: MORSING CABOS DE ACO LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)ADVOGADO(A): MARCOS SILVERIO DE CARVALHO (OAB RJ138122)ADVOGADO(A): CLAUDIA SIMONE PRACA PAULA (OAB RJ094953) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor de “Morsing Empreendimentos Imobiliários e Cabos de Aço Ltda.”, para a cobrança de dezenove créditos tributários, com valor total de R$ 5.680.405,72 ao tempo do ajuizamento.
A petição inicial foi protocolizada em 05/03/2021 (evento 1), com ordem de citação proferida em 17/03/2021 (evento 3), cuja providência foi realizada por Oficial de Justiça em 13/06/2021 (evento 20).
Em seguida, alcançou-se R$ 2.284,85 nas contas bancárias de titularidade da parte executada (evento 26) que, depois de ter sido intimada para dizer sobre impenhorabilidade e/ou onerosidade excessiva (evento 29), apresentou exceção de pré-executividade (evento 30), com alegação de decadência, nulidade da CDA, ilegalidade de cobraça concomitante de juros e de multa, efeito confiscatório da multa e indevida aplicação da taxa Selic.
A fazenda pública rechaçou a pretensão posta naquela defesa, oportunidade em que pleiteou a conversão em renda do depósito forçado (evento 36).
Juntou documentos (eventos 36, 45 e 46).
Então, este Juízo rejeitou aquela defesa.
Além disso, conferiu oportunidade para que a fazenda pública apresentasse “os dados necessários para comprovar o momento da entrega das respectivas declarações, para verificar a ocorrência de prescrição dos créditos mencionados” (evento 48).
As partes recorreram.
A parte executada/excipiente interpôs Agravo de instrumento, autuado com o n. 5008094-48.2023.4.02.0000, mas a terceira turma especializada do e.
TRF2, por unanimidade, negou provimento ao recurso (evento 16 do agravo).
A recorrente pretendeu alcançar a corte Superior (evento 22 do agravo), mas seu Recurso Especial foi inadmitido (evento 30 do agravo), razão pela qual o interpôs o correspondente Agravo.
Contudo, melhor sorte não lhe sobreveio.
Conheceu-se do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (evento 48 – DESPADEC3 do agravo).
A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 53), ao argumento de que não lhe cabia fazer prova da data da entrega das declarações, porque seria ônus do contribuinte.
Seus declaratórios foram conhecidos, mas improvidos (evento 57), razão pela qual agravou a decisão (evento 63).
Contudo, não obteve melhor sorte, uma vez que a Superior instância negou seguimento ao seu recurso (AI n. 5003600-09.2024.4.02.0000: evento 68).
Mantida da decisão combatida, este Juízo fixou prazo para que a credora comprovasse as datas de entregas das declarações (evento 69).
A fazenda pública manifestou-se e juntou documentos (evento 72).
Então, este Juízo reconheceu a ocorrência prescrição de parcial, nos seguintes termos (evento 75): “Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS INSCRITOS NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE NºS.: 7071700775703, 7021701162300 e 7061703096265, em relação aos créditos cujas declarações foram entregues em 21/12/2015, 22/01/2016 (inscrição nº. 7071700775703), em 20/10/2015, 20/11/2015, 22/01/2016 (inscrição nº. 7021701162300) e em 21/12/2015, 22/01/2016 (inscrição nº. 7061703096265) e, por conseguinte, DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
No tocante aos demais créditos, verifica-se que não há falar em prescrição, na medida em que a presente demanda executiva foi ajuizada em 05/03/2021, portanto, antes do transcurso do prazo estabelecido pelo art. 174, do CTN, com base na data de vencimento/entrega da declaração de cada uma das competências.” Pois bem.
Cumpra-se o que ficou definido na decisão que resolveu os declaratórios (conversão em renda: itens 1 e 2 do evento 57).
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a solicitar e expedir o necessário para tanto (folha 6 do evento 36 – PET1).
Diante do tempo decorrido (evento 78), fixo prazo de 10 (dez) dias para que a fazenda pública cumpra o que lhe coube por força da decisão proferida anteriormente (retificação da CDA: evento 75).
Ao ensejo desta oportunidade, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 13:20
Decisão interlocutória
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25/01/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
19/12/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 20:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 15:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50080944820234020000/TRF2
-
01/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
01/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:45
Despacho
-
28/06/2024 16:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003600-09.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2, 10
-
25/04/2024 13:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50036000920244020000/TRF2
-
11/04/2024 23:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50036000920244020000/TRF2
-
10/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
20/03/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
20/03/2024 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50036000920244020000/TRF2
-
19/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/03/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/03/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/03/2024 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/03/2024 16:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/07/2023 01:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50080944820234020000/TRF2
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07/06/2023 17:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 49 Número: 50080944820234020000/TRF2
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05/06/2023 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2023 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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24/05/2023 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 17:53
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 22:57
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 11:07
Juntada de Petição
-
26/09/2022 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/09/2022 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/09/2022 23:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2022 23:01
Despacho
-
09/05/2022 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
20/01/2022 11:31
Redistribuído por sorteio - (RJDCA01F para RJSJM01S)
-
20/01/2022 11:31
Alterado o assunto processual
-
20/01/2022 11:00
Decisão interlocutória
-
26/10/2021 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2021 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/08/2021 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/08/2021 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 17:05
Determinada a intimação
-
06/08/2021 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2021 04:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/08/2021 17:20
Juntada de Petição
-
29/07/2021 10:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2021 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2021 15:50
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
16/07/2021 10:40
Juntado(a)
-
14/07/2021 02:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2021 13:57
Decisão interlocutória
-
07/07/2021 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2021 21:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2021 05:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/06/2021 21:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2021 16:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/06/2021 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2021 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/06/2021 19:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/06/2021 19:53
Determinada a intimação
-
09/06/2021 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2021 17:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/06/2021 17:09
Juntada de Petição
-
14/04/2021 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2021 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/04/2021 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/04/2021 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2021 09:39
Determinada a intimação
-
12/04/2021 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2021 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
18/03/2021 15:35
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
17/03/2021 14:21
Determinada a citação
-
17/03/2021 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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