TRF2 - 5000852-54.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000852-54.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: SANDRA MARIA DA CRUZ MANOELADVOGADO(A): AMIR SANDRO TEPEDINO HARBACHE (OAB RJ240494) DESPACHO/DECISÃO Requer a autora a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a negativa do INSS, em 03/09/2024, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (17/11/1986 a 14/04/1987, 21/10/1987 a 08/02/1991, 11/06/1996 a 03/09/2001, 02/01/2013 a 30/10/2022). Anexou à inicial, cópia do processo administrativo requerido em 22/01/2025 (evento 1, PROCADM8) e PPPs (evento 1, PPP7).
O INSS contestou, em termos genéricos, no evento 26, CONT1.
Foi proferido despacho, no processo administrativo, nos seguintes termos (v. fl. 28 do evento 1, PROCADM8): "Foi verificado no CNIS extemporaneidade, falta de registro de saída e ou outras disfunções com os empregadores: IMPERIO LISAMAR S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS 01/09/1994SOLA SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS 11/06/1996MUNICIPIO DE COMENDADOR LEVY GASPARIAN 04/07/2005MAMALU INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ECOLOGICA EMBALAGENS LTDA 11/03/2009 MOESP RIO TREINAMENTO LTDA 02/01/2013 BS SERVICOS TREINAMENTO ESPECIALIZADO LTDA 02/01/2013" No entanto, constato que a autora não apresentou documentos suficientes para comprovar a regularidade dos vínculos, o que pode, inclusive, alterar o somatório final do tempo de contribuição.
Nesses termos, considerando que não constam nos autos a cópia integral da CTPS da autora, concedo o prazo de 20 dias para que a autora apresente sua CTPS, bem como documentos que comprovem o labor nos períodos com indicadores de contribuição extemporânea, dentre eles, original ou cópia autenticada da ficha de registro de empregados, contrato individual de trabalho, termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento de Fundo de Garantia - FGTS, recibos de pagamento durante o período, declaração da empresa, assinada por responsável, contracheques, fichas financeiras, recibos, etc.
Na mesma ocasião, deverá a autora esclarecer sobre a data do requerimento administrativo, uma vez que somente há nos autos cópia do formulado em 22/01/2025.
Com a apresentação dos documentos, intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias, informe se os períodos com indicadores de pendências foram confirmados.
Em caso positivo, deverá realizar a contagem administrativa do tempo de contribuição da autora, informando se alcança os requisitos para a aposentadoria pretendida. -
25/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 07:16
Juntada de Petição
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02/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/06/2025 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000852-54.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: SANDRA MARIA DA CRUZ MANOELADVOGADO(A): AMIR SANDRO TEPEDINO HARBACHE (OAB RJ240494) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 22/01/2025) foi indeferido em função de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 (Evento 1, anexo 8).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não estejam presentes nos autos, cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios; quanto aos períodos sob condições especiais, formulários DSS-8030, laudos técnicos (LCAT) e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras.
Em caso de haver pretensão de reconhecimento de tempo especial sob exposição ao agente nocivo ruído de período posterior a 19/11/2003, deverá o autor comprovar a metodologia de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 (Tema 174 da TNU).
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Em igual prazo, deverá a parte autora esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
27/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 14/05/2025 14:19:30)
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14/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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