TRF2 - 5088145-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
09/09/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088145-35.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANIA RICHA VIRGINIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Logo, não há interesse recursal da autora em mudar o resultado da presente demanda, que já lhe é totalmente favorável, pois a sentença mantida pela Turma Recursal condenou "a parte ré a incluir o valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias".
O fato de ter sido determinado que "a apuração de eventual diferença ser postergada para o cumprimento com realização de cálculos concretos", não é passível de reurso, já que eventual discussão sobre valores devidos deve ser travada em sede de execução de sentença. 9.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
15/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 09:15
Não conhecido o recurso
-
14/08/2025 13:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
12/08/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
12/08/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/08/2025 12:02
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088145-35.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVARECORRENTE: ROSANIA RICHA VIRGINIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONFIGURAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS PARA APERFEIÇOAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SANANDO O VÍCIO APONTADO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO E CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR-LHES PROVIMENTO UNICAMENTE PARA ACRESENTAR A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
03/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/06/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5088145-35.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: ROSANIA RICHA VIRGINIO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL CALDAS NUNES (OAB RJ126025)ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)ADVOGADO(A): LUANA ANGELO LEAL DE OLIVEIRA (OAB RJ227488)ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786) ADMINISTRATIVO.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO de abono de permanÊncia NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA. recurso das partes.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DA RUBRICA, COM CARÁTER de permanência.
EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVEM SER APURADAS EM SEDE DE CUMPRIMENTO COM REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS CONCRETOS, SENDO POSSÍVEL A APURAÇÃO DE CÁLCULO ZERO NO TOCANTE à GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. recurso da parte autora conhecido e provido.
SENTENÇA parcialmente reformada.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da Gratificação Natalina, devendo a apuração de eventual diferença ser postergada para o cumprimento com realização de cálculos concretos.
Custas pela UNIÃO.
Condeno a UNIÃO no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 09:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
24/04/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
16/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/04/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
07/04/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 19:36
Determinada a intimação
-
02/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/03/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/03/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/03/2025 07:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2025 23:15
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/02/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/02/2025 08:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:18
Juntada de Petição
-
27/01/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/12/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:18
Determinada a intimação
-
03/12/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/11/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/10/2024 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 08:02
Determinada a citação
-
29/10/2024 21:54
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:44
Juntado(a)
-
29/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019967-43.2024.4.02.5001
Kemily Costa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039839-45.2018.4.02.5101
Top Cau Industria e Comercio de Chocolat...
Laticinio Vale do Pardo LTDA
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001962-22.2024.4.02.5114
Kethellen Vitoria Araujo Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 17:25
Processo nº 5043312-72.2023.4.02.5001
Elias Sousa Tristao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005191-93.2024.4.02.5112
Antonio Celso Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel de Miranda Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00