TRF2 - 5002493-13.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002493-13.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: LUCIENE PEREIRA DA SILVA MACARIOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BORGHI (OAB ES038599) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de alegada omissão de dirigente da agência da previdência social.
Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais. À luz do art. 49 da Lei 9.784/1999, a Administração Pública tem o dever de decidir no prazo de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo, admitida a prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo(a) impetrante, visto que os documentos comprovam que houve o julgamento do recurso administrativo, restando, tão somente, dar cumprimento à decisão do colegiado com a implantação do benefício requerido, não constando, pela autoridade impetrada, desde 02/10/2024.
Em relação ao requisito ao perito da demora (periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a natureza alimentar da prestação previdenciária é suficiente para sua comprovação.
Em juízo perfunctório, próprio de medidas liminares, entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido inaudita altera parte.
Por estas razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à parte impetrada que implante o benefício previdenciário no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº. 12.016/2009, notifiquem-se preferencialmente de forma eletrônica ou na sua impossibilidade por oficial de justiça (mandado ou carta precatória): a) a autoridade coatora, com a cópia da petição inicial, enviando-lhe, também as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações; e b) o órgão de representação judicial do impetrado.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos, para sentença.
Intimem-se. -
29/05/2025 21:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:08
Decisão interlocutória
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29/05/2025 11:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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