TRF2 - 5011670-84.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/09/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
04/09/2025 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 13:07
Despacho
-
03/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011670-84.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS LOPESADVOGADO(A): HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência.
Analisando a inicial, verifico que a autora requer a expedição de ofícios às empresas Pronto Servicos Administrativos Ltda. e Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A para que estas forneçam os PPPs e LTCATs referentes aos respectivos períodos de trabalho.
Quanto ao requerimento de expedição de ofício às empresas empregadoras, observo que eventuais novos documentos comprobatórios de tempo de trabalho sob condições especiais (porventura existentes) devem ser providenciados previamente ao ingresso na via administrativa, sob pena de não serem apreciados em âmbito judicial em virtude da ausência de interesse de agir.
Ademais, a ação incidental de exibição prevista no art. 401 do CPC/2015, que tem por escopo obter determinado documento ou coisa em posse de terceiro no âmbito de uma dada relação jurídica processual, deve observar as normas relativas à competência dos órgãos do Poder Judiciário, em especial o art. 109, I, da CF/88.
Sendo assim, diante do não fornecimento espontâneo de documentos pela empresa empregadora referentes ao vínculo empregatício, o caminho será a via judicial junto à JUSTIÇA DO TRABALHO, que é a competente para as ações ajuizadas em face dos empregadores em decorrência das relações de trabalho.
Neste mesmo sentido: Conflito negativo de competência.
Ação cautelar.
Exibição de documentos.
Ação de indenização.
Comprovação.
Exercício de atividade insalubre para concessão de aposentadoria junto ao INSS. 1. As ações tratadas nestes autos decorrem diretamente da relação de trabalho existente entre as partes, postulando o empregado, na cautelar, que o empregador lhe forneça os documentos necessários à instrução do pedido de aposentadoria formulado junto ao INSS.
Na ação de indenização, postula-se, também junto ao empregador, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da não-apresentação dos mencionados documentos, matéria também afeta à competência da Justiça do Trabalho em virtude das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Esteio/RS (STJ - CC: 44119 RS 2004/0078429-0, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 27/09/2006, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 23.10.2006 p. 249) (grifos nossos) RECURSO DE REVISTA.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação cautelar em que se discute a competência para a pretensão do trabalhador quanto à exibição de documento relativo ao seu contrato de trabalho.
O Regional adotou a tese de que há incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, uma vez que o reclamante poderia se utilizar diretamente de reclamação trabalhista . Tal entendimento viola diretamente o artigo 114, I, da Lei Maior, já que a pretensão do autor, não obstante se tratar de ação cautelar de exibição de documentos, não é de índole civil ou previdenciária, mas trabalhista, pois decorre ela do contrato de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 13261920125090092, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015) (grifos nossos) RECURSO DO RECLAMANTE.
Competência da Justiça do Trabalho.
Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Atividade insalubre. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende obrigar este a expedir o documento PPP com as informações acerca da natureza insalubre de suas atividades.
Recurso provido neste item.
Nulidade do processo.
Cerceamento de defesa.
Prova pericial.
Local de trabalho desativado.
Perícia em outro local.
O fechamento do local de trabalho do reclamante é insuficiente para impedir a realização da perícia quando as mesmas atividades estiverem sendo realizadas pela reclamada em local diverso, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova.
Recurso provido neste tópico (TRT4 - PROCESSO: 0000896-33.2014.5.04.0352 RO, Rel.
Des.
Marcelo Gonçalves de Oliveira, j. 12/08/2015) (grifo nosso) Por conseguinte, indefiro o requerimento de expedição de ofícios às empresas empregadoras.
Intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 10 (dez) dias, observando que, no referido prazo, caberá à parte autora, se entender pertinente, requerer prazo para diligenciar junto às empresas empregadoras (ou ajuizar a ação cabível), com o fim de obter os documentos requeridos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
05/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 00:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 23:36
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 12:24
Despacho
-
27/03/2025 02:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 02:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/03/2025 15:54
Juntada de Petição
-
18/03/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
12/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/02/2025 12:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/02/2025 12:46
Determinada a citação
-
11/02/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2024 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 22:40
Determinada a intimação
-
18/12/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055629-25.2025.4.02.5101
Sonia Maria Aparecida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana do Nascimento Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 15:25
Processo nº 5001520-07.2024.4.02.5001
Paulo Cesar Ramos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000533-71.2025.4.02.5118
Edegildo Borges Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Marotti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2025 19:01
Processo nº 5098873-72.2023.4.02.5101
Jose Angelo Ruas Costa
Uniao
Advogado: Hecilda Martins Fadel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 11:56
Processo nº 5032073-67.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Viacao Sampaio LTDA
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2020 14:44