TRF2 - 5005146-37.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:33
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 45
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005146-37.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: JOSE GERALDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DE ARAUJO DA CUNHA (OAB RJ176249)ADVOGADO(A): LUCIA DO NASCIMENTO CAMARGO SEVERO (OAB RJ166453)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009 e do artigo 485, VIII, do novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos das súmulas 105, do Superior Tribunal de Justiça e 512, do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a Impetrante nas custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, Código de Processo Civil de 2015).
Ausente o interesse recursal, diante da desistência da ação (preclusão lógica).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 16:43
Denegada a Segurança
-
08/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005146-37.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JOSE GERALDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DE ARAUJO DA CUNHA (OAB RJ176249)ADVOGADO(A): LUCIA DO NASCIMENTO CAMARGO SEVERO (OAB RJ166453) DESPACHO/DECISÃO JOSE GERALDO DE OLIVEIRA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars em face do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, visando que a Autoridade Impetrada efetive a análise do requerimento protocolado pela Impetrante.
Procuração e demais documentos, no Evento 1. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recebo a manifestação do Evento 10 como emenda à inicial. À Secretaria para a retificação do polo passivo do feito junto ao sistema processual, devendo constar - CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – INSS.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente que a autoridade coatora “proceda ao julgamento do pedido administrativo”.
Considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, entendo pelo indeferimento da LIMINAR. Não se pode olvidar, ademais, que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
16/06/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
16/06/2025 12:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
16/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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12/06/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005146-37.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JOSE GERALDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DE ARAUJO DA CUNHA (OAB RJ176249)ADVOGADO(A): LUCIA DO NASCIMENTO CAMARGO SEVERO (OAB RJ166453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE GERALDO DE OLIVEIRA em face de ato do SR.
GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DUQUE DE CAXIAS/RJ, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 4.
Intimada, a parte impetrante juntou os documentos do Evento 17. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Convém destacar que o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Da análise do detalhamento do COMPROVANTE DO PROTOCOLOANEX2, restou verificado que a Unidade Responsável pelo processo administrativo aduzido na peça exordial é a Central de Análise do INSS.
Conforme disposto no art. 1º da Resolução INSS nº 661/2018, as Centrais de Análise da Previdência Social são subordinadas às respectivas Superintendências Regionais.
Importante salientar que a Superintendência Regional Sudeste III, abrange as Gerências Executivas situadas no Estado do Rio de Janeiro, dentre elas a Gerência Executiva de Duque de Caxias constante na peça exordial, conforme disposto no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022 e da Portaria PRES/INSS Nº 1.429, de 21 de março de 2022.
Assim, observo que o requerimento administrativo referente a “Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário” está em trâmite junto à Superintendência Regional Sudeste III localizada no Município do Rio de Janeiro.
Saliento que o art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, relaciona os requisitos da petição inicial do mandado de segurança, competindo ao Impetrante a indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
A identificação da Autoridade Impetrada deve ser explícita, propiciando a correlação entre o ato impugnado e a autoridade que o praticou ou se absteve de praticá-lo.
Isto posto, considerando o princípio da cooperação processual e do efetivo contraditório, nos termos dos artigos 6º ao 10º, do CPC/15, INTIME-SE A PARTE IMPETRANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o polo passivo da presente demanda, requerendo o que entender pertinente ao bom andamento do feito.
Este juízo tem adotado o entendimento jurisprudencial de que é facultado ao impetrante optar pelo ajuizamento do Mandado de Segurança no juízo de seu domicílio ou no domicílio funcional da autoridade coatora (STJ, CC 151.353/DF, DJe 05/03/2018; AgInt no CC 153.878/DF, DJe 19/06/2018; AgInt no CC 154.470/DF, DJe 18/04/2018; AgInt no CC 153.138/DF, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, DJe 22/6/2017).
Assim, tendo em vista o domicílio da impetrante no Município de Duque de Caxias, e considerando a faculdade do art. 109, § 2º, CF/88, esclareça também a impetrante se opta pela tramitação do presente mandamus no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
P.I. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
02/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:07
Determinada a intimação
-
02/06/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:52
Determinada a intimação
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30/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005146-37.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JOSE GERALDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CRISTINA GOMES DE ARAUJO DA CUNHA (OAB RJ176249)ADVOGADO(A): LUCIA DO NASCIMENTO CAMARGO SEVERO (OAB RJ166453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a determinar o Imediato pagamento dos valores não recebidos até a data do óbito da segurada MARIA LOURENÇO DE ALMEIDA DE OLIVEIRA, referente ao benefício auxílio por incapacidade temporária NB 6460990461. É o relatório.
DECIDO. É pressuposto do nosso sistema constitucional/processual a unicidade e indivisibilidade da jurisdição, exercício do poder estatal de julgar.
Entretanto, para fins de organização e efetividade da entrega da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, observando-se diversos critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais.
No caso dos autos, é necessário perquirir quanto à natureza jurídica da questão debatida nos autos, o que determinará o juízo que recebeu a competência funcional para processar e julgar a ação.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
Nota-se que não se trata de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o que atrairia a competência desta Vara para o julgamento da demanda.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional.
Assim, conclui-se, em razão da matéria, o presente feito deve ser apreciado por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema.
Por tal motivo, faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que o e.
TRF-2ª Região consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, por meio do c. Órgão Especial, nos seguintes termos: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, REIS FRIEDE, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, FERREIRA NEVES, ALUISIO MENDES, MARCELLO GRANADO E ANDRÉ FONTES.
VENCIDOS, O RELATOR, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO LUCAS, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, VERA LÚCIA LIMA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, MARCUS ABRAHAM, SIMONE SCHREIBER, LETICIA DE SANTIS MELLO E CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, QUE VOTARAM NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
RETIFICARAM OS VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE OS DESEMBARGADORES FEDERAIS ANDRÉ FONTES E MARCELLO GRANADO.
FOI DESCONSIDERADO O VOTO PROFERIDO PELO PRESIDENTE, DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON, NA SESSÃO VIRTUAL DE 02.09.2024 A 06.09.2024, TENDO EM VISTA O CASO NÃO SE ENQUADRAR NO DISPOSTO NO ART. 155, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER. (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024) Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competente para matéria administrativa (1ª ou 2ª Vara Federal de Caxias), com as homenagens de estilo.
Por haver pedido de concessão da medida liminar, proceda-se à imediata redistribuição dos autos, após a intimação da parte impetrante.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA02F)
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28/05/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 11:53
Declarada incompetência
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27/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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