TRF2 - 5002934-85.2025.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:27
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 10:22
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 10:26
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002934-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SONIA MARIA CAMPOSADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971) DESPACHO/DECISÃO A autora, por meio da petição do evento 16, PET1, requer que o exame pericial seja realizado por médico especialista em cardiologia.
Na certidão do evento 6, CERT1 foi informado que a Central de Perícias - Volta Redonda não dispõe de peritos especializados em cardiologia.
Deve-se ressalvar que a perícia judicial pode ser realizada por médico do trabalho, uma vez que não cabe ao Perito prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas apenas constatar a existência da incapacidade e a relação de prejudicialidade entre as limitações clínicas encontradas e a atividade habitual da segurada.
Em verdade, o médico do trabalho é justamente o especialista nessa atividade.
Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157 do CPC.
Além disso, caso a matéria não seja suficientemente esclarecida após a realização da perícia, o juiz, com base no art. 480 do CPC, poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, se presentes elementos que indiquem a imprestabilidade do laudo.
Isso posto, mantenho a decisão do evento 10, DESPADEC1, que determina a designação de perícia médica na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
Intime-se.
Altere-se a especialidade junto à autuação.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, via fluxo de Tramitação Ágil. -
12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:10
Perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARIA CAMPOS <br/> Data: 14/07/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LUCIA LISBOA ALVES
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12/06/2025 14:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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12/06/2025 14:00
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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12/06/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:44
Determinada a intimação
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10/06/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 18:39
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002934-85.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SONIA MARIA CAMPOSADVOGADO(A): ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB RJ114971) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação de perícia médica na especialidade de medicina do trabalho/clínica médica.
Em relação aos honorários periciais, a Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. -
15/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 10:25
Determinada a intimação
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13/05/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 20:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 10:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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09/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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08/05/2025 16:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 16:23
Juntado(a)
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08/05/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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