TRF2 - 5043411-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 19:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
18/07/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043411-62.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: REINALDO DE SOUZA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 08/07/2025. -
09/07/2025 08:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G03 -> RJRIOGABGES
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
07/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5043411-62.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINSRECORRIDO: REINALDO DE SOUZA CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - CÔMPUTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS - ENTENDIMENTO DA 7ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO TERIA NATUREZA REMUNERATÓRIA, DEVENDO INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO DE FÉRIAS, NA LINHA DOS PRECEDENTES DO STJ QUE TRATAM DO CÔMPUTO DO AUXÍLIO NA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA - JULGAMENTO DO TEMA 364 PELA TNU, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS” - REVISÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO DA 7ª TR PARA SE ADEQUAR AO POSICIONAMENTO DA TNU, AFASTANDO A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS, MAS DETERMINANDO SUA INCLUSÃO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA - RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIO DAR TRATAMENTO UNIFORME À MATÉRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DO CÁLCULO DAS DUAS RUBRICAS, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO E O FATO DE TANTO O ADICIONAL DE FÉRIAS QUANTO A GRATIFICAÇÃO NATALINA TEREM COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA excluir o AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO dA BASE DE CÁLCULO do terço de férias, CONFORME ENTENDIMENTO QUE PREVALECEU, POR MAIORIA, NA 7ªTR APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 364 DA TNU. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, reformando a sentença somente no sentido de afastar a inclusão do auxílio-alimentação no cômputo do adicional de férias.
Ficam mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:03
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
18/06/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
18/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
-
17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043411-62.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: REINALDO DE SOUZA CORDEIROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 11/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
11/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
11/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043411-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: REINALDO DE SOUZA CORDEIROADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇADiante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a incluir a verba recebida pela parte autora, a título de auxílio-alimentação, na base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina, tal como requerido na inicial, bem como ao pagamento das diferenças devidas a este título, respeitada a prescrição quinquenal.
Ao montante apurado incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença condenatória, intime-se o réu para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos.
Em seguida, expeça-se RPV e intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do CJF.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência deste município, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários sucumbenciais, intime-se o causídico acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
02/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/06/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:34
Despacho
-
19/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 13:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 16:54
Determinada a citação
-
14/05/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 15:55
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5096384-62.2023.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marinez de Souza Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/07/2025 18:01
Processo nº 5054670-54.2025.4.02.5101
Thiago Carvalho dos Santos
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 18:42
Processo nº 5048334-34.2025.4.02.5101
Leandro Maximo Nazario da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Veronica Pedroni da Mota Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066459-84.2024.4.02.5101
Rosana Sant Anna de Melo Braga
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2024 14:51
Processo nº 5000967-90.2025.4.02.5108
Jose Eduardo dos Santos Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Saia Almeida Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00