TRF2 - 5054670-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 19:21
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 25/07/2025 Número de referência: 1355404
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054670-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO O objetivo da Lei nº 1.060/1950 é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PROVENTOS AUFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I- A princípio, a concessão do benefício da gratuidade de justiça é condicionado apenas pela simples declaração da parte, nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50.
II- Entretanto, os agravantes encartaram aos autos exemplar de seus respectivos contra-cheques, donde sobressai que os rendimentos por eles auferidos, como oficiais reformados o Exército, são incompatíveis com a situação financeira que justifica a concessão do benefício pleiteado, pois eles percebem proventos líquidos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III- Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 114331 TRF 2ª Região)” Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os comprovantes de rendimentos do autor juntados aos autos contradizem a alegação de hipossuficiência.
Recolha o autor as custas devidas, em 10 dias, sob pena de extinção. -
04/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:53
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054670-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Assinalo o prazo de 10 dias para que a parte autora cumpra a determinação contida no despacho do evento 3. Ressalte-se, por oportuno, que o documento juntado no evento 7, DECLPOBRE2 não se presta, por si só, à concessão do benefício da gratuidade de justiça. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:42
Determinada a intimação
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13/06/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054670-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THIAGO CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor para apresentar documentos que comprovem o atendimento dos pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a informação contida no documento do evento 1, ANEXO17, de que ele recebe renda superior ao limite de isenção do imposto de renda e do critério adotado pela Defensoria Pública para assistência gratuita.
Assinalo o prazo de 15 dias para atendimento da presente determinação ou para que seja comprovado o recolhimento das custas cabíveis, sob pena de extinção. -
05/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:49
Determinada a intimação
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04/06/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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