TRF2 - 5001976-22.2023.4.02.5120
1ª instância - 5Ra Federal de Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:42
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIG05
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01/07/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001976-22.2023.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIA BERTA LOPES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152)ADVOGADO(A): CLAUDIO RODRIGUES ANJOS (OAB RJ084027)RECORRIDO: DULCINEIA ESCRAMOZINO (RÉU)ADVOGADO(A): ISABELLE GUIMARÃES MELLO (OAB RJ235113) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE QUE ALEGA TER RECEBDO PENSÃO ALIMENTÍCIA DO SEGURADO ATÉ O ÓBITO.
NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE DEPENDENTE NO MOMENTO DO ÓBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA MATERIAL DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE QUANDO DO ÓBITO. A MERA APRESENTAÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO BASTA.
INEXISTÊNCIA DE RECIBOS. ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA DESCONHECE A NATUREZA OU FINALIDADE DE VALOR PAGO À AUTORA.
ALEGAÇÕES ESCRITAS EM CONTRADIÇÃO COM DEPOIMENTOS DA AUTORA E TESTEMUNHAS QUANTO AO MODO DE PAGAMENTO E VALOR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUESTIONÁVEL DIANTE DO USUFRUTO E CONDOMÍNIO SOBRE BENS IMÓVEIS ESTIPULADOS NO TERMO DA AUDIÊNCIA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. TRATANDO-SE DE ÓBITO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), APLICA-SE O § 5º, DO ART. 16, DA LEI 8.213/1991, PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
ESTA 5ª TR-RJ DECIDE NO SENTIDO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SE NÃO HÁ SEQUER INÍCIO DE PROVA DA DEPENDÊNCIA.
SÓ A PROVA DE QUE EXISTIA UMA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS, SEM A COMPROVAÇÃO DO SEU EFETIVO RECEBIMENTO, NÃO ATENDEM A ESSE MÍNIMO.
NO CASO EM ANÁLISE, COMO NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DE PROVA MATERIAL DE EFETIVA DEPENDÊNCIA, A SOLUÇÃO HÁ DE SER NÃO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, E SIM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ . RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência: Trata-se de ação interposta pela ex-esposa do falecido Sr.
João Simões Benfeita requerendo a inclusão como beneficiária da pensão por morte em razão de seu óbito, ocorrido em 21/12/2020, com o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito (21/12/2020), bem como o pagamento das parcelas vincendas corrigidas monetariamente.
O requerimento administrativo NB 200.089.204-8, realizado em 26/01/2021, foi indeferido sob o fundamento de não comprovar a qualidade de dependente (Evento 1, PROCADM18, fl. 37).
A requerente, separada do instituidor, apresenta um termo de audiência de separação, em que é “determinado” que o instituidor, em 1996, pague pensão à ex-cônjuge.
Porém o simples termo não é suficiente para comprovação de que o segurado falecido, continuava a pagar pensão alimentícia ou ajuda financeira à requerente, até a data do óbito.
Cabe informar que não há registro de pensão alimentícia, nem mesmo na aposentadoria do falecido.
Feita exigência, porém a requerente não apresenta a comprovação, apresentando novamente, parte do termo de audiência de separação de 1996, somente.
Insta salientar que há dependente habilitado em fruição de pensão por morte em virtude do falecimento do Sr.
João Simões Benfeita.
Trata-se da senhora Dulcinéia Escramozino (segunda ré da presente demanda e companheira do de cujus), NB 192.457.674-8, ativo desde 21/12/2020 (Evento 3, INFBEN1).
Sustenta a parte autora ter sido casada, desde 1957, com o segurado Sr.
João Simões Benfeita, falecido em 21/12/2020.
Alega que o casamento perdurou até 1996, quando houve a separação (processo tramitado na 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, sob nº 21625). Que, por ocasião da separação, ficou acordado que o então esposo pagaria a autora uma pensão alimentícia no valor de 02 (dois) salários-mínimos por semana, importância que fora paga pelo de cujus até a data de sua morte.
Por fim, ressaltou que, em que pese status do ex-marido de APOSENTADO pelo RGPS, em momento algum a previdência social foi comunicada para efetuar descontos quaisquer que fossem, inclusive porque o ex-marido era comerciante estabelecido, sendo os pagamentos feitos diretamente a autora por ele, que a visitava constantemente, inclusive por residirem próximos um do outro.
Como se sabe, a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é aquela vigente no momento do óbito do instituidor do referido benefício.
Assim sendo, a lei aplicável ao caso é a vigente em 21/12/2020, data do óbito do instituidor, qual seja, a Lei nº 8.213/1991 com as alterações nesta introduzidas pela Lei nº 13.135, de 17/06/2015, publicada no DOU de 18/06/2015 e reflexos decorrentes da EC 103/2019.
A Lei nº 8.213, de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social, compreendendo diversas prestações em favor dos beneficiários (segurados e dependentes) da Previdência Social, dentre elas o benefício de pensão por morte.
A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer estando ou não aposentado.
Estabeleceu, ainda, a Lei nº 8.213, de 1991, que, dentre outros, são beneficiários da pensão por morte do segurado o cônjuge, o companheiro ou a companheira.
A qualidade de segurado do instituidor resta comprovada nos autos, eis que consta, em CNIS, que o falecido fruiu do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo período de 20/02/1989 a 21/12/2020 (Evento 1, PROCADM18, fls. 20 e 21).
No caso, entendo inicialmente que não há como sequer cogitar a concessão de pensão à Autora em razão de existência de casamento, uma vez que, na própria inicial, a demandante relata que não convivia com o falecido desde 1996.
Na verdade aduz, como causa de pedir, pensão paga a ela, pelo de cujus, a partir de 1996, através do processo de número 21625, que tramitou na 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu.
A Autora alega que, na qualidade de ex-companheira que recebe prestação alimentícia, deve receber pensão por morte na qualidade de dependente, nos termos do artigo 76, § 2ª da Lei 8213, que confere ao ex-cônjuge o direito à pensão por morte, quando este receber pensão alimentícia, como alega ser o caso da Autora, em equiparação a ex-companheira.
De fato, assim dispõe do artigo 76 da Lei 8.213/91: "Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Diante da necessidade de comprovação do pagamento de pensão alimentícia por parte do de cujus para a Sra.
Maria Berta, a parte autora juntou aos autos termo de audiência de separação de 17/01/1996 (Processo 21625 - 2ª vara de família da Comarca de Nova Iguaçu) em que consta que o falecido deverá pensionar a autora com 2 salários-mínimos por semana mediante recibo (Evento 1, OUT9).
A parte autora anexou, ainda, aos autos, seu RG e CPF (Evento 1, RG5), certidão de casamento da autora com o falecido realizado em 29/07/1957 (Evento 1, CERTCAS8); certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT10); RG e CPF do falecido (Evento 1, RG11), RG e CPF da Sra.
Dulcineia Escramozino (Evento 1, RG14); escritura declaratória de união estável de 25/05/2006 entre o Sr.
João Simões Benfeita e a Sra.
Dulcineia Escramozino (Evento 1, OUT15); cópia do processo administrativo (Evento 1, PROCADM18); rol de testemunha (Evento 35, PET1, fl.1).
Em sua peça de defesa (Evento 20, CONT1), a Autarquia Ré destacou que o indeferimento administrativo decorreu da não-comprovação da qualidade de dependente. Aduziu que a parte autora foi casada com o instituidor, mas os elementos constantes do processo indicam a existência de separação/divórcio judicial, inexistindo qualquer comprovação de que o instituidor tenha pago alimentos à parte autora, o que afasta a dependência econômica estabelecida no §2º e §3º do artigo 76 da Lei 8.213/91.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em sua peça de defesa (Evento 74, CONT1), a ré Dulcineia Escramozino afirmou que a autora omitiu o grande rol de bens que possui, sendo inverdade a alegação na sua inicial que tem vivido apenas com a aposentadoria de 1 salário-mínimo.
Aduziu que, pelo seu conhecimento, a autora possui atualmente 7 imóveis alugados.
Ademais, ressaltou que além dos bens de propriedade da autora, há também os bens doados aos seus filhos, que ficaram acordados na separação, contabilizando um total de 14 imóveis, todos omitidos pela ré.
Por fim, destacou que a autora falta com a verdade quando diz que o falecido arcava com pensão alimentícia no valor de dois salários-mínimos por semana, o autor já tinha um grande gasto mensal com todas suas obrigações supracitadas e seria IMPOSSÍVEL ele assumir essa responsabilidade financeira. É de total certeza da ré que seria impossível o falecido transferir mensalmente R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) para a parte autora.
Sendo assim, a ré requer que a parte apresente qualquer comprovante de recebimento desses valores informados pela autora, ou seja, a ré requer que a parte comprove que a importância de pelo menos R$2.200,00 reais semanais eram enviados a Sr.
Berta pelo falecido, valores estes provenientes de pensão alimentícia, e não de alugueres fruto de seu patrimônio.
Diante o exposto requer a total improcedência da presente demanda.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora narrou que ia no banco receber o dinheiro que o falecido lhe dava; que o de cujus colocava um dinheiro no banco para ela; que eram dois salários; que não tem casas alugadas; que o filho dela quem sabe.
A segunda ré Dulcineia relatou que não sabe se o falecido pagava pensão para a autora; que o seu companheiro era uma pessoa muito reservada com as finanças dele e que não falava nada para ela nesse sentido; que a autora tem 6 apartamentos alugados em um prédio onde ela também mora; que todos esses apartamentos são da autora; que ficou acertado no inventário após a separação do casal que esses apartamentos são dela; que na casa dela não faltava nada nem para ela, nem para os seus 2 filhos; que o de cujus era muito reservado com as finanças; que quando ele fez o prédio com os 6 apartamentos da autora, ele tinha um comércio que estava bem, mas que de uns tempos para cá, o comércio ficou mais fraco , as vendas caíram e as condições financeiras do Sr.
João foram diminuindo.
A testemunha Márcia afirmou que há 40 anos é funcionária da empresa que o Sr.
João era dono; que trabalha na parte das finanças; que algumas coisas o falecido deixava para ela acertar ou pagar; que dava o dinheiro para a autora toda semana; que o de cujus dava R$ 500,00 toda semana para a autora; que ela não sabe se esse dinheiro era dado a título de pensão; que não era a título de aluguel ou participação na empresa; que ele pedia para ela dar R$ 500,00 toda semana para a autora; que esse pagamento durou até o óbito; que o Sr.
João custeava as contas de luz, telefone e IPTU da autora; que o Sr.
João não depositava o dinheiro no banco; que ele pedia para ela entregar para o filho dele e da autora; que o filho trabalhava na empresa; que o falecido deixava claro que o dinheiro era para a autora, e não para o filho; que ela se considera amiga da família, mas não tem convivência; que não frequenta a casa da família; que ao longo dos anos, o Sr.
João ajudou muitas pessoas; que se recorda da época da construção do prédio; que não sabe quantos apartamentos ele possui, nem sabe em que local fica; que não sabe como ficaram divididos os apartamentos; que sabe que o falecido construiu o prédio, mas desconhece como ficou a divisão; que acha que o de cujus sempre administrou o prédio sozinho; que não sabe se a autora possui algum imóvel no prédio da Barão de Tinguá; que a sua função na empresa é de auxiliar de escritório; que o Sr.
João mandava ela dar o dinheiro para a autora, mas nunca falou que era de pensão alimentícia; que nunca fez um recibo de pagamento de pensão.
Verifico que o conjunto probatório não permite o deferimento do pleito autoral. Isso porque a prova documental juntada aos autos não sustenta as alegações de fato e de direito trazidas pela parte autora;
por outro lado, o relato testemunhal não foi suficiente para esclarecer sobre o suposto pagamento de pensão alimentícia citado pela autora.
Do depoimento da autora, não é possível a elucidação de fatos que corroborem o pagamento de pensão alimentícia até a data do óbito.
A prova documental juntada aos autos se revela extremamente precária, não havendo sequer extratos de depósitos bancários ou recibos para comprovar a alegação autoral. O termo de audiência de separação de 1996 apresentado (Evento 1, OUT9) não é suficiente para comprovar o pagamento de pensão alimentícia por parte do falecido para a autora até a data do óbito.
A testemunha, por sua vez, prestou declaração inconsistente e que pouco acrescentou ao sustentado pela autora.
Na verdade, o depoimento da Sra.
Márcia tornou o pedido autoral ainda mais inconsistente e frágil.
Deve-se notar que a testemunha relatou que o falecido pagava R$ 500,00 semanais para a autora, indo de encontro com a informação trazida na exordial de que o pagamento seria de 2 salários-mínimos semanais, tendo em vista que o óbito do de cujus foi em 21/12/2020 e valor do salário mínimo à época não corresponde ao mencionado pela testemunha.
Note-se que a testemunha foi clara ao afirmar que não sabe se esse pagamento dado pelo falecido para a autora era dado a título de pensão alimentícia e que jamais fez um recibo desses pagamentos. Verifico, assim, que o depoimento foi insuficiente para comprovar o alegado pagamento de pensão alimentícia feito pelo falecido para a autora até a data do óbito. Ademais, demandante deixou de trazer aos autos documentos que pudessem comprovar cabalmente o pagamento de pensão alimentícia por parte do de cujus como comprovantes, recibos ou extratos bancários.
Em verdade, o conjunto probatório delineado nos autos não permite que se conclua, com segurança, que o Sr.
João Simões pagava, até a data do óbito do mesmo, pensão alimentícia para a autora.
Fica assim, totalmente comprometida, e sem sustentação, a alegação da parte autora, tornando inviável à concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito, ônus do qual a demandante não se desincumbiu.
Em suma, a narração inconsistente dos fatos pela parte autora, somada aos elementos trazidos pela testemunha em seu depoimento e à ausência de solidez de provas documentais, não comprova o pagamento de pensão alimentícia do de cujus para sua ex-esposa até o momento do óbito.
Por outro lado, percebo que o de cujus faleceu há quase 3 anos, sendo certo que a parte autora vem se mantendo desde então.
Por estes fundamentos, entendo não comprovada a qualidade de dependente da autora no momento do falecimento do de cujus, impondo-se a improcedência do pedido.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do artigo 487, I do CPC. 1.2.
Em recurso, a parte autora/o INSS sustentou, em síntese, que (i) foi casada com o segurado de 1957 até a separação judicial, em 1996, na qual ficou estipulado que o falecido lhe pagaria uma pensão alimentícia no valor de 2 salários mínimo por semana; (ii) ficou comprovado o recebimento da pensão alimentícia, independentemente do valor, e que era paga em espécie, sem recibo, até a data do óbito, com base na prova testemunhal e termo da audiência de separação; (iii) requer a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos. 2.
A sentença aponta, de forma coerente, e a partir do conjunto probatório existente nos autos, que não foi comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao segurado falecido, seu ex-cônjuge.
Além da qualidade de ex-cônjuge que recebe alimentos, a lei exige a comprovação da dependência econômica do ex-cônjuge, que não é presumida, conforme disposto no art. 16, § 4º, inciso I, e art. 76, § 2º, ambos da Lei 8.213/1991: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada [sic] Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. [...] § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Como o óbito ocorreu após à vigência da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, exige-se o início de prova material para comprovar a dependência econômica, nos termos do art. 16, § 5º: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 3.1.
O termo da audiência de separação judicial (evento 1, OUT9), com a fixação do dever de prestar alimentos, pode até fazer prova de que existiu a obrigação de prestar alimentos, mas, por si só, não faz prova do efetivo recebimento do auxílio financeiro até o óbito, muito menos da dependência econômica quando deste.
O § 2º, do art. 76, supra, prevê a qualidade de dependente do ex-cônjuge que recebe a pensão de alimentos, e não que tem a seu favor a mera obrigação do segurado falecido.
Tal regra, em consonância com a da exigência de prova da dependência econômica, visa a cobertura daquele ex-cônjuge que de fato dependia do auxílio material do segurado falecido.
Ainda, o início de prova material da dependência deve ser contemporânea à data do óbito. 3.2.
Não pode ser ignorada a inexistência de recibos, afirmado pela autora, sobretudo porque prevista a sua necessidade na cláusula que estipulou o dever de prestar alimentos.
Há contradição entre o alegado pela autora, em evento 71, PET1e evento 87, RECLNO1, fl. 02, de que o valor era de 2 salário mínimos semanais e que era pago em espécie pelo segurado através do filho em comum do casal, com o seu depoimento - que ia ao banco para receber - e o da única testemunha - de que o valor pago era de R$ 500,00 reais semanais.
Ainda, a testemunha enfatizou o seu desconhecimento acerca da natureza do título a que era pago o valor à parte autora. 3.3.
Observa-se, ainda, no tocante à dependência econômica, que esta é questionável, diante da alegação nos autos de que a parte autora, quando da separação, ficou com imóveis destinados à locação.
Corrobora tal alegação o próprio termo da audiência de separação, apresentado pela parte autora, o qual prevê o usufruto pelo casal dos imóveis passados aos filhos, bem como o condomínio do casal sobre imóveis que seriam construídos após a separação. 4.
Diante da inovação dos documentos apresentados nas contrarrazões da corré (evento 93, ANEXO3 a evento 93, ANEXO8), estes não podem ser apreciados em sede recursal, pois, além de não apreciados quando da sentença, não foram submetidos ao contraditório e ampla defesa. 5.
Tratando-se de óbito em data posterior à vigência da MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), aplica-se o § 5º, do art. 16, da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável e da dependência econômica: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Esta 5ª TR-RJ decide no sentido da extinção do processo se não há sequer início de prova da dependência.
Só a prova de que existia uma obrigação de pagar alimentos, sem a comprovação do seu efetivo recebimento, não atendem a esse mínimo.
No caso em análise, como não houve a produção de prova material de efetiva dependência, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 6.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
26/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 13:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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26/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 83 e 91
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03/02/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
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09/01/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/01/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/01/2024 11:56
Determinada a intimação
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08/01/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/01/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/12/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/12/2023 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/12/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/12/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 14:16
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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14/12/2023 14:07
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 14/12/2023 11:20. Refer. Evento 46
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14/12/2023 13:24
Juntado(a)
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13/12/2023 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/12/2023 22:56
Juntada de Petição
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13/12/2023 22:22
Juntada de Petição - DULCINEIA ESCRAMOZINO (RJ235113 - ISABELLE GUIMARÃES MELLO)
-
13/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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08/12/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/12/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
01/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
30/11/2023 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 22:16
Determinada a intimação
-
30/11/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 12:08
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 59
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29/11/2023 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
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28/11/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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28/11/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/11/2023 19:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
23/11/2023 13:00
Juntada de peças digitalizadas
-
23/11/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 22:55
Determinada a intimação
-
22/11/2023 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/11/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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21/11/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/11/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
21/11/2023 12:02
Determinada a intimação
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16/11/2023 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2023 13:09
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 14/12/2023 11:20
-
09/11/2023 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 14:01
Determinada a intimação
-
17/10/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 16:14
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 26/10/2023 11:20. Refer. Evento 28
-
17/10/2023 10:03
Juntada de Petição
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17/10/2023 10:01
Juntada de Petição
-
15/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
30/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
20/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
20/08/2023 16:17
Determinada a intimação
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18/08/2023 11:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 11:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 2 - AUDIÊNCIAS - NOVA IGUAÇU_2ª e 5ª VF - 26/10/2023 11:20
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16/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
03/07/2023 14:32
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2023 14:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
21/06/2023 13:37
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
19/06/2023 16:20
Determinada a citação
-
19/06/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/06/2023 16:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2023 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2023 12:12
Juntada de Petição
-
30/05/2023 12:07
Juntada de Petição
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24/05/2023 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 22:57
Determinada a intimação
-
24/05/2023 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 16:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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05/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/05/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2023 15:30
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/04/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2023 16:52
Determinada a citação
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25/04/2023 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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25/04/2023 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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13/04/2023 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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