TRF2 - 5050236-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:27
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5050236-22.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00020041520124025103/RJ)RELATOR: MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNAEMBARGANTE: PAULO ROBERTO PILOTTOADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ186813)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 08/08/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS -
09/08/2025 04:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5050236-22.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: PAULO ROBERTO PILOTTOADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ186813)DESPACHO/DECISÃOconheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e dou-lhes parcial provimento apenas para integrar a decisão do evento 21 -
18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5050236-22.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PAULO ROBERTO PILOTTOADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ186813) DESPACHO/DECISÃO PAULO ROBERTO PILOTTO opôs embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão dos atos de constrição determinados sobre os imóveis matrículas nº 1.444 e 1.556, referentes a 50% do imóvel rural situado na localidade denominada Santo Antônio, s/n" e 50% do imóvel rural denominado “Fazenda Santo Antônio da Fortaleza”, ambos situados no 5º distrito de São Fidélis/RJ, levada a efeito nos autos da execução fiscal n° 0002004-15.2012.4.02.5103, ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de JOÃO JOSÉ PIMENTEL PEREIRA e outros, alegando, em suma, ter adquirido o referido imóvel na data de 29/11/2019, mediante a realização de Instrumento Particular de Compra e Venda, com anotação no RCPN do 2º Distrito da 5ª Zona Judiciária de Niterói (evento 1, ANEXO2), bem assim sustentando que a referida aquisição teria ocorrido anteriormente ao redirecionamento da execução fiscal ao executado/vendedor, em 22/08/2022 (105.1), bem assim à constrição efetivada por meio do sistema CNIB, na data de 20/08/2024 (167.1 e 167.2), tendo adquirido o imóvel conforme os ditames legais e, por isso, seria adquirente de boa-fé, não havendo que se falar em fraude à execução fiscal.
Inicial acompanhada de documentos (evento 1, INIC1).
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi diferida para depois da manifestação da Ré (10.1).
Veio aos autos contestação da Ré sustentando que: "(...) O Embargante alega ter adquirido do executado os imóveis penhorados em 29/11/2019, que teria agido de boa-fé já que não havia registro de penhora naquela data.
Alega também que o executado teria outros bens suficientes para garantir a execução. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que deve ser indeferida a tutela de urgência. Não se justifica o levantamento da penhora, uma vez que sua manutenção não representa qualquer risco ao alegado direito do embargante. Não há prova inequívoca nos autos acerca de outros bens do espólio de JOAO JOSE PIMENTEL PEREIRA, o que somente se poderá apurar mediante exame do inventário extrajudicial." (evento 19, PET1).
Relatados, decido.
Inicialmente, com fulcro no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa nesta ação para compatibilizá-lo ao conteúdo econômico perseguido pelo Embargante, informado no Laudo de Avaliação exarado pela i.
Oficial de Justiça como R$ 474.720,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil setecentos e vinte reais). Em que pesem as alegações e documentos acostados aos autos pelo Embargante com vistas a demonstrar a irregularidade na constrição determinada por este M.
Juízo sobre os imóveis matrículas nºs 1.444 e 1.556, referentes a 50% do imóvel rural situado na localidade denominada Santo Antônio, s/n" e 50% do imóvel rural denominado “Fazenda Santo Antônio da Fortaleza”, ambos situados no 5º distrito de São Fidélis/RJ, levada a efeito nos autos da execução fiscal n° 0002004-15.2012.4.02.5103, através do sistema CNIB, para garantia da dívida em cobro nos autos da correlata execução fiscal, a documentação apresentada é insuficiente para o acolhimento de todos os seus argumentos, eis que apenas demonstram ser ele o atual proprietário dos bens imóveis em comento, desde 29/11/2019, por meio do Instrumento Particular de de Compra e Venda, com anotação junto ao RCPN do 2º Distrito da 5ª Zona Judiciária de Niterói e respectivas firmas reconhecidas (evento 1, ANEXO2); portanto, anteriormente ao redirecionamento da execução fiscal para o vendedor em 22/08/2022 (105.1); com a penhora sobre o imóvel determinada por este M.
Juízo em 20/08/2024, através do sistema CNIB (167.1 e 167.2). Assim, verifica-se que a documentação existente nos autos é suficiente apenas para, neste momento, acolher o pedido do Embargante de manutenção da posse sobre o bem. Destarte, defiro, em parte, a tutela de urgência requerida, determinando a manutenção da posse do imóvel ao Embargante e a suspensão do processamento da execução fiscal nº 0002004-15.2012.4.02.5103 apenas para que nela não se pratique qualquer ato executório em relação ao referido imóvel, até o julgamento definitivo destes embargos. Traslade-se cópia desta para os autos da execução fiscal nº 0002004-15.2012.4.02.5103. Às partes para, no prazo sucessivo de 10 dias (CPC, art. 183), iniciados pela Embargante, especificarem as provas que ainda queiram produzir, justificando-as, nesse sentido desde logo apresentando todos os documentos de que já disponham e pretendem valham como prova ou indicando onde se encontram, especificando a modalidade de eventual perícia querida realizar e qualificando as testemunhas que pretendam ouvir, inclusive informando se comparecerão espontaneamente à audiência ou se precisam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão. Cumpridas tais providências ou decorridos in albis os prazos assinados, retornem conclusos.
Intimem-se. -
14/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 16:05
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
11/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5050236-22.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: PAULO ROBERTO PILOTTOADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ186813)DESPACHO/DECISÃOdifiro o exame da tutela para após a resposta da Embargada. -
16/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:17
Determinada a intimação
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16/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5050236-22.2025.4.02.5101/RJEMBARGANTE: PAULO ROBERTO PILOTTOADVOGADO(A): MARIANA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ186813)DESPACHO/DECISÃOIntime-se o Embargante para proceder ao devido recolhimento das custas iniciais do processo dentro da quinzena legal (CPC, art. 290), sob pena de cancelamento da distribuição do feito. -
27/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 12:58
Determinada a intimação
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23/05/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:21
Distribuído por dependência - Número: 00020041520124025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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